TJSP 19/05/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2000
de cobrança, sejam de execução, nos Juizados Especiais Cíveis no período de um ano.O art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabeleceu
a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, para o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição. É
óbvio que o legislador pretendeu beneficiar com essa isenção a pessoa física capaz, única que admitiu como parte autora nas
ações cíveis, por presumir sua hipossuficiência em relação à pessoa jurídica.Entretanto, fere o princípio da isonomia, previsto
no art. 5º da Constituição Federal, a pretensão de equiparar pessoas jurídicas às pessoas físicas, ainda que aquelas desenvolvam
atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte.Cada pessoa jurídica, em decorrência de suas
atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, mais de cem ações, o que importa concluir que, a admitir-se que a pessoa jurídica
também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa física fosse, as pessoas físicas, às quais o legislador pretendeu
proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais, teriam que aguardar indefinidamente por uma
audiência de conciliação, já que estariam concorrendo, em pé de igualdade, com apenas uma pessoa jurídica proponente de
centenas de ações perante o mesmo Juizado.Por outro lado, o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 excluiu das
microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direito de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com
ações perante o Juizado Especial Cível, o que deixa claro que referido dispositivo legal somente abriu as portas do Juizado para
os empresários individuais. Interpretação diversa importaria em concluir que existem palavras inúteis na lei, contrariando todas
as regras de hermenêutica.Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial Cível,
é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida a
propor ação perante o Juizado, como se pessoa física fosse.Nessas condições, impossível é admitir o processamento desta
ação perante o Juizado Especial Cível, pois a parte autora é pessoa jurídica e deve buscar a defesa de seus direitos perante a
Justiça Comum.ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo relativo a esta ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo
8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo,
portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei.Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos
termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento
CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor
de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será
permitida complementação do preparo a posteriori). - ADV: GIOVANI LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 376644/SP)
Processo 1003408-70.2017.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vera
Lúcia Rodrigues de Campos - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE - Vistos.Trata-se de ação promovida
em face do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE, autarquia municipal.Assim, encaminhem-se os autos ao
Cartório do Distribuidor para redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, com urgência. Intime-se. - ADV:
OLÍVIA CARNEIRO VASCONCELOS SILVA (OAB 388371/SP)
Processo 1005251-07.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Savio Bandeira de Oliveira - Campneus Lider de Pneumaticos Ltda - Vistos.Diante da não manifestação das partes arquivem-se
os autos.Intime-se. - ADV: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1006750-26.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maurício
Teixeira Duarte - Peterson Charles Vaz de Lima - Vistos.Defiro o pedido retro. Expeça-se de ofício para a penhora dos créditos
da nota fiscal paulista conforme requerido. Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1007081-08.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Destac
Moveis e Colchoes Ltda Epp - Marcio Jose Moraes Sanches - Para o(a) autor(a) manifestar, no prazo de cinco dias, face a
certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 18. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP), MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1007630-18.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gazeta Guaçuana
E Jorn Ltda Epp - Biscaro & Kato Ltda-ME - Vistos. Face a quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente processo de
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Fica consignado que é de responsabilidade da
exequente a devolução dos títulos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado não serão
computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a
celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais.P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG
nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será
permitida complementação do preparo a posteriori). - ADV: ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP),
FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), ANA LUCIA RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 319176/SP)
Processo 1008108-26.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Destac
Moveis e Colchoes Ltda Epp - Arlete Aparecida Taparo - Vistos.Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1008813-92.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - LUCIANO
JOSE DA SILVA - MAGALI APARECIDA PIERINI - Para o autor manifestar, no prazo de cinco dias, face a certidão de fls. 173, de
seguinte teor: “Certifico e dou fé que deixei de expedir guia de levantamento judicial em favor do exequente haja vista que na
procuração juntada às fls. 36 do processo principal constou que a mesma era específica para “intentar com ação de despejo e
ou cobrança de alugueres contra Carla Vanessa da Silva” a qual não faz parte do polo passivo da presente ação. Nada Mais.” ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP), SERGIO DORIVAL GALLANO (OAB 156486/SP)
Processo 1008870-42.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Luzia da
Costa de Oliveira - Damiris Rosendo de Lima - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 21 e nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, aplicando-se ao processo
principal. Havendo o descumprimento do acordo, a exequente deverá protocolar o pedido como cumprimento de sentença.
Será de responsabilidade da exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o pagamento completo e devolver
à executada o título objeto da presente execução. Providencie-se o desbloqueio do veículo para circulação mantendo-se a
restrição para transferência. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado não serão
computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria
Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a
celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. P.R.I. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG
nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será
permitida complementação do preparo a posteriori). - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1009170-04.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º