TJSP 19/05/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2009
201023/SP)
Processo 3002891-67.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - IVALDO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - (Obs.: alvará disponível on line). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 3003476-22.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Paulo Roberto de Godoy Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - VISTOS: Expeçam-se os alvarás de levantamento dos RPVs retro depositados
a favor da parte autora e de seu advogado, Dr. GESLER LEITÃO.Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução
movida por PAULO ROBERTO DE GODOY GONÇALVES e GESLER LEITÃO, qualificados nestes autos, contra INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos moldes do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Ocorrendo o
trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o feito.P.R.I.Mogi Mirim, 15 de maio de 2017 - ADV: ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), RODOLFO
APARECIDO LOPES (OAB 337035/SP)
Processo 3003476-22.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Paulo Roberto de Godoy Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - (Obs.: alvará disponível on line). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), RODOLFO APARECIDO
LOPES (OAB 337035/SP)
Processo 3003476-22.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Paulo Roberto de Godoy Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - (Obs.: alvará disponível on line). - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), RODOLFO APARECIDO
LOPES (OAB 337035/SP)
Processo 3003476-22.2013.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Paulo Roberto de Godoy Gonçalves Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - (Obs.: alvará disponível on line). - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), RODOLFO APARECIDO
LOPES (OAB 337035/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2017
Processo 1001269-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Jaqueline Aparecida Pansi
- VISTOS:Recebo a emenda feita a fls. 33.Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos
termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga a autora refere o falecimento de sua genitora e, a despeito
da legislação previdenciária entender cabível, teve o requerimento administrativo de pensão por morte indeferido pelo réu.Os
documentos trazidos com a petição inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas o falecimento da genitora da autora, mas
também a moléstia (epilepsia) que a acometeu. Daí não se extrai, todavia, motivo bastante para a antecipação pretendida. É que
à vista da sua idade (28 anos), a concessão do benefício aqui postulado não prescinde de segura demonstração do desacerto
da avaliação médica até aqui realizada pelos peritos do réu e, bem por isso da efetiva e concreta invalidez da autora. Tais fatos,
por envolverem matéria estranha ao direito, hão de ser dirimidos por meio de prova pericial, assente que os atestados médicos
acostados aos autos, sobre produzidos de forma unilateral, nem foram subscritos por perito da confiança do Juízo.À míngua,
pois, de segura demonstração de todos os pressupostos inerentes a pensão por morte, não há como concluir, ao menos nesse
passo procedimental de cognição sumária, pelo direito invocado.O Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pela
autora. A concessão da tutela de urgência pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva
exposta, pese embora a inexistência dos pressupostos legais aplicáveis à espécie.Ausentes, portanto, os requisitos alistados
no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.Sem prejuízo e, à vista da natureza da ação,
mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à
vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo,
editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário
e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de
Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Doutor José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no
forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao
disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes
acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial a autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos
pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega
do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo
senhor perito (anotada em livro próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos
e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de
tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos
arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição
em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência - ADV: DAIRSON MENDES DE SOUZA (OAB 162379/SP)
Processo 1001600-27.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão - Victor Hugo Machado Oliveira Germania
- VISTOS:Há mesmo razão no reclamo do autor, pois que, embora a dispensa do trabalho tenha ocorrido em 20/02/2015 e a
prisão tenha se dado em 13/01/2017, o contribuinte manteve a qualidade de segurado em razão da norma inserta no artigo 15,
§ 2º, da Lei nº 8.2013/91, que concede mais 12 (doze) meses, além dos doze primeiros, ao segurado que comprovar o registro
no Ministério do Trabalho e Emprego, servindo como comprovação deste registro o seguro desemprego.E a ideia ora esposada,
longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Ao v. aresto colacionado pelo autor trago outro, do C. Tribunal
Regional Federal 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - O valor da condenação verificado no momento
da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado
pelas autoras, que dependiam economicamente do marido e pai recluso. - As autoras comprovaram serem esposa e filha do
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