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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017 - Página 2010

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TJSP 19/05/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2350

2010

recluso através da apresentação das certidões do registro civil, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica,
que é presumida. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 01.10.2012 e ele foi recolhido à prisão em 04.07.2014.
O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o “período de graça” de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições,
em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no “órgão próprio”
não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida
situação nos autos - há documento comprovando o recebimento de seguro-desemprego pelo recluso após a cessação de seu
último vínculo empregatício. - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que
se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite
previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos,
a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais
para concessão de auxílio-reclusão, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido. - O termo inicial do benefício
deve ser fixado em 04.07.2014, data do recolhimento do segurado à prisão, vez que o requerimento administrativo foi formulado
antes de decorridos trinta dias. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela
. ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/
MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Reexame necessário
não conhecido. Apelo da parte autora provido. Apelo da Autarquia improvido. (Apelreex 0001669-49.2017.4.03.9999 8ª Turma
Relator: Tania Marangoni Dj 03/04/2017). Destaquei.Reconsidero, então, a r. decisão de fls. 77/78 e, presentes os requisitos
legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar ao réu que implante, no prazo de 05 (cinco) dias, o
auxílio reclusão almejado. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo. Oficiese com urgência.Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1001856-67.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - João Batista Ramos - Ante
o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e, por isso mesmo,
EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I e V, do sobredito diploma legal.Custas e despesas ex
lege.P.R.I. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001886-39.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudia Aparecida Ranzatti
Patelli - manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial retro juntado, em 10 dias - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES
(OAB 200524/SP)
Processo 1001916-40.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Olívia Modena Scapin VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.No caso em voga pretende a autora a concessão de auxílio doença, pois a despeito da absoluta
incapacidade para o trabalho, teve indeferido o requerimento administrativo outrora formulado.Os documentos trazidos com
a petição inicial até sugerem mesmo possível existência daquelas moléstias subjacentes à incapacidade propalada. Deles
não se extrai, todavia, motivo bastante para a antecipação pretendida.É que a concessão do benefício aqui postulado não
prescinde de segura demonstração do desacerto da avaliação médica até aqui realizada pelos peritos do réu e, bem por isso
da efetiva e concreta incapacidade laborativa. Tais fatos, por envolverem matéria estranha ao direito, hão de ser dirimidos por
meio de prova pericial, assente que os atestados médicos acostados aos autos, sobre produzidos de forma unilateral, nem
foram subscritos por perito da confiança do Juízo.À míngua, pois, de segura demonstração de todos os pressupostos inerentes
ao auxílio doença, não há como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária, pelo direito invocado.O
Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pela autora. A concessão da tutela de urgência pretendida, todavia,
significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos pressupostos legais
aplicáveis à espécie.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO
a tutela de urgência.Sem prejuízo e, à vista da natureza da ação, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do
exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09
do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho
da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na
petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o
Doutor José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil.
A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo,
dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito
para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes pela imprensa oficial a
autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados
que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro próprio) para realização
do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se
com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334,
§ 4º, II, do Novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores
da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência. ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001930-24.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Pedro Pires VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se o autor contra a interrupção do auxílio doença concedido em razão
do processo (nº 0010487-32.2008.8.26.0363), que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, pois persistem todos
aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir
não apenas a pretérita concessão do beneficio, mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À
vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza das moléstias que a acometeram, não parece razoável concluir com
algum grau de probabilidade tenho mesmo o autor se convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É
intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então
recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência do autor.Dir-se-á sobre
eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes. Certo,
mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida do autor e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há
como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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