TJSP 19/05/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2020
na forma literal determinada pelo Código de Processo Civil acarretaria ainda maior prejuízo para o bom funcionamento do já
assoberbado setor e prejudicaria todos os jurisdicionados, posto que, como é de conhecimento e experiência deste juízo,
havendo o cancelamento de audiência num prazo tão próximo da data designada, a saber, 10 dias como determina o diploma
adjetivo, não haverá tempo hábil suficiente para a intimação das partes e advogados de processo diverso em eventual
remanejamento de audiência, o que, consequentemente, contribuiria para o alongamento da pauta, já que aquele tempo ajustado
para a audiência antes cancelada não teria como ser reaproveitado.E o aumento no prazo para a realização das audiências de
conciliação em nada contribui para o desenvolvimento célere dos autos. Na verdade, tal entendimento literal trata-se de
verdadeira afronta aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 4º, do Código de Processo Civil), objetivos estes
tão almejados por todos os operadores do direito e por todos jurisdicionados.Havendo, pois, o expresso desinteresse de uma
das partes na tentativa de conciliação ou mediação, é certo que não há razão prática ou lógica na designação da audiência de
conciliação.José Miguel Garcia Medina, que, por sinal, foi um dos membros da comissão de juristas encarregados de elaborar o
Anteprojeto no Novo Código de Processo Civil, que culminou na sanção da Lei nº 13.105/15, atual Código de Processo Civil,
defende que:”A manifestação prévia de qualquer das partes no sentido de não haver interesse na autocomposição frusta, desde
logo, o desiderato da audiência. São muitos os motivos que nos conduzem a esse modo de pensar. Compreendemos que o
CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da
pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto. Ora, o próprio caput do art. 334 do CPC/2015
admite que não se realize a audiência de conciliação ou mediação quando for o caso de se julgar improcedente, liminarmente, o
pedido, ficando claro que a opção da lei processual, no caso, não foi pela pacificação, mas pela redução do número de processos
em trâmite, ainda que pela prolação de uma sentença. Além disso, como se disse, a conciliação e a mediação são informadas
pelo princípio da autonomia da vontade das partes (cf. Art. 166 do CPC/2015), princípio este que restará violado, caso se
imponha a realização da audiência, mesmo que uma das partes manifeste, previamente, desinteresse. (...) Sob certo ponto de
vista, poder-se-ia afirmar que a cultura da pacificação se imporia, ainda que uma das partes manifestasse, momentaneamente,
seu desinteresse na autocomposição. Mas se fosse correto esse modo de pensar, a audiência de conciliação ou mediação
deveria se realizar mesmo que ambas as partes manifestassem seu desinteresse. (...) É interessante notar que, não raro,
aquele que ajuíza ação já tentou solucionar a lide de outro modo. Impor ao autor que, a despeito disso, sujeite-se à audiência de
conciliação ou de mediação, é algo não apenas contraproducente, mas, também, que viola o direito a um processo sem dilações
indevidas. Por tais razões, ausente interesse, manifestado por qualquer das partes (ou por ambas) em realizar a autocomposição,
não se justifica a realização de audiência de conciliação ou de mediação.”Anoto que eventual não designação da audiência, não
importará em prejuízo às partes, nem ao mandamento legal de estimulação à conciliação ou mediação (artigo 3º, §3º, do Código
de Processo Civil), posto que na forma do artigo 139, inciso V, também do Código de Processo Civil, havendo expresso interesse
das partes, poderá ser designada audiência a qualquer momento.In casu, tendo a parte autora manifestado o interesse na
autocomposição, em razão mesmo do que dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil, a saber, ‘todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’, é caso de intimação da
parte contrária para que assim se manifeste, antes mesmo da designação da audiência, posto que como dito anteriormente, o
cancelamento de audiência importará em grave prejuízo ao processamento célere deste e de outros processos, caso esta seja
previamente agendada e o réu manifeste posteriormente o desinteresse no prazo apontado em lei.Eventual silêncio do réu
equivalerá ao seu desinteresse, posto que é razoável concluir que se a parte nem ao menos se interessa em comparecer em
juízo para indicar sua vontade ou não em conciliar, é de se pressupor que não comparecerá na audiência, importando em
prejuízo e desconforto à própria parte autora, ante o comparecimento inútil ao setor conciliatório, sem adentrar ao mérito do
prejuízo do não reaproveitamento da audiência, como dito anteriormente.Destarte, providencie a serventia a citação e intimação
pessoal dos requeridos para que em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, manifestem o seu interesse na conciliação ou
mediação. Como dito, observo ser desnecessária a discordância expressa, EQUIVALENDO O SILÊNCIO AO DESINTERESSE.
Expeçam-se mandado e cartas precatórias para citação, devendo os autores comprovarem a distribuição destas no prazo de
30(trinta) dias.Advirtam-se as partes que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (artigo 335, do Código de Processo
Civil), iniciar-se-á a partir da data da audiência a ser designada (artigo 335, inciso I), caso manifestem ter interesse em dita
audiência; ou a partir da data do protocolo da manifestação expressa do desinteresse (artigo 335, inciso II); ou, ainda,
imediatamente após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo anterior, em caso de silêncio das partes
requeridas sobre o interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação.Manifestando todos os réus o interesse na
autocomposição, determino a realização de minuta e remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, instalado nesta
Comarca, visando uma possível conciliação entre as partes. Com a informação sobre a data e horário, intimem-se as partes na
pessoa dos respectivos patronos para que compareçam à audiência, consignando que a ausência implicará em multa (artigo
334, §8º do Código de Processo Civil). Conciliadas as partes, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso, e venham conclusos
para eventual homologação.Caso não seja frutífera a tentativa de conciliação ou prejudicada, tenha ao menos um dos réus
expressado desinteresse, ou no seu silêncio de qualquer deles, aguarde-se o decurso do prazo supra de contestação para a
defesa, certifique-se eventual inércia, bem como intime-se a parte autora para que manifeste-se em termos de prosseguimento,
conforme o caso (réplica ou requerimento do quê de direito).Int. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP)
Processo 1001938-98.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0023079-04.2012.8.26.0320 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Limeira) - Itau Unibanco S/A - Aqui por enganoEncaminhe-se a Comarca de Artur Nogueira, anotando-se. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 1001940-68.2017.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Benedita Maria Silva - Vistos.
Primeiramente, providencie a z. Serventia a alteração da competência da ação, devendo constar como subfluxo Fazenda
Pública.Defiro os benefícios da justiça “gratuita”, bem como a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso). Anote-se.Ante o
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 (REsp 1657156/RJ), e não sendo encontrado por este Juízo o
medicamento requerido na inicial após detida análise da Portaria n.º 2.982/09 do Ministério da Saúde, ficam os presentes
autos suspensos, por noventa (noventa) dias.Decorrido o prazo, informem as partes quanto ao desfecho ou não do recurso
supra.No silêncio, certifique a z. Serventia o decurso, certificando o desfecho do recurso. Não sendo julgado, prorrogo o prazo
por mais 90 (noventa) dias.Providencie a z. Serventia o cadastro no sistema SAJ conforme determinação (SAJ 85629).Sem
prejuízo, entendendo o (impetrante/requerente) que o medicamento se encontra na lista dos medicamentos descritos na Portaria
alhures informada, deverá peticionar nos autos, tornando conclusos com presteza.Int. - ADV: LARISSA DIAS DE FREITAS (OAB
361731/SP)
Processo 1001953-67.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes do
Loteamento Jardim Residencial California - Vistos.No mais, de se considerar que em interpretação literal do que determina a
norma inserta no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, independentemente do desinteresse do autor, seria caso de
designação de audiência de conciliação ou mediação, com a citação e a intimação da parte requerida, a qual deveria manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º