TJSP 19/05/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2019
improcedente, liminarmente, o pedido, ficando claro que a opção da lei processual, no caso, não foi pela pacificação, mas pela
redução do número de processos em trâmite, ainda que pela prolação de uma sentença. Além disso, como se disse, a conciliação
e a mediação são informadas pelo princípio da autonomia da vontade das partes (cf. Art. 166 do CPC/2015), princípio este que
restará violado, caso se imponha a realização da audiência, mesmo que uma das partes manifeste, previamente, desinteresse.
(...) Sob certo ponto de vista, poder-se-ia afirmar que a cultura da pacificação se imporia, ainda que uma das partes manifestasse,
momentaneamente, seu desinteresse na autocomposição. Mas se esse fosse correto esse modo de pensar, a audiência de
conciliação ou mediação deveria se realizar mesmo que ambas as partes manifestassem seu desinteresse. (...) É interessante
notar que, não raro, aquele que ajuíza ação já tentou solucionar a lide de outro modo. Impor ao autor que, a despeito disso,
sujeite-se à audiência de conciliação ou de mediação, é algo não apenas contraproducente, mas, também, que viola o direito a
um processo sem dilações indevidas. Por tais razões, ausente interesse, manifestado por qualquer das partes (ou por ambas)
em realizar a autocomposição, não se justifica a realização de audiência de conciliação ou de mediação.”In casu, tendo a parte
autora manifestado o desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. Anoto que a
supressão deste procedimento não importará em prejuízo às partes, nem ao mandamento legal de estimulação à conciliação
ou mediação (art. 3º, §3º, CPC), posto que na forma do art. 139, V do CPC, havendo expresso interesse das partes, poderá
ser designada audiência a qualquer momento.Citem-se, por carta postal, as partes requeridas para que apresentem defesa no
prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de decreto de revelia. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e
intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que
de direito).Int. - ADV: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP)
Processo 1000627-09.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - João Bosco Valentim - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Alvará disponível para impressão. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), BRUNO DE
ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), MAYSA FERREIRA MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1000924-79.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - * - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 1000924-79.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
S/A - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Manifeste-se a parte sobre a contestação no prazo legal. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 1001064-50.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Condomínio - Aline Gomes - Andreson Aparecido Fidelis Manifestar nova Procuradora nos autos e ciência de que os autos estão sendo encaminhados ao CEJUSC para nova audiência
de conciliação. - ADV: ANA PAULA REZENDE LEITE (OAB 317030/SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB 223940/SP),
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1001099-44.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - Ailton Cesar Martinho Barbosa - SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Manifeste-se a parte sobre o ofício do IMESC, no prazo legal. - ADV:
BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), MAYSA FERREIRA
MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1001206-19.2015.8.26.0483 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Pinheirão Master Supermercado
Ltda e outro - Mixcred Administradora Ltda Bancred Card - Vistos.Não tendo havido a comprovação de que há determinação
do juízo universal da recuperação para que os valores bloqueados sejam transferidos em conta à sua disposição, conforme
determinado anteriormente (fls. 472), já que o plano de recuperação colacionado neste feito, não corresponde às folhas
mencionadas no ofício expedido por aquela serventia (fls. 464), mantenho os valores decorrentes do bloqueio à disposição
deste juízo.No mais, aguarde-se a resolução do conflito de competência instaurado (fls. 470/471), vindo conclusos quando da
comunicação de decisão definitiva.Int. - ADV: RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP), MARILIA BARBOSA
(OAB 321485/SP)
Processo 1001378-59.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Ariadna Souza de Oliveira Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Fls. 38/42: manifeste-se a requerente. - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB
288824/SP), CLAREANA FALCONI MAZOLINI SARTORI (OAB 251883/SP), VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/
SP), ROSANE APARECIDA NASCIMENTO VIEIRA (OAB 234497/SP)
Processo 1001664-37.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002096-68.2013.8.26.0604 - 1ª Vara Cível da
Comarca de Sumare) - Banco Santander Brasil Sa - Inicialmente, comprove a requerente o recolhimento das custas processuais
atinentes à distribuição da presente carta precatória - ADV: ELIETE BRAMBILA MACHADO (OAB 88095/SP), GUILHERME
MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIO LEANDRO DE CAMARGO
GERALDI (OAB 234369/SP)
Processo 1001838-46.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Luiz Francisco Polettini - Angela Maria Jorge Polettini - Vistos.Primeiramente, quanto ao pleito liminar (fls. 12), este deve ser deferido, porque presentes
os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se devidamente caracterizada
pelo contrato de compromisso particular de compra e venda do imóvel objeto dos autos e que foi firmado entre os autores e a
segunda requerida, com anuência dos demais então condôminos (fls. 14/17) e pela cópia da matrícula primária dos imóveis
antes da divisão (fls. 28/31), e daquela aberta em virtude de referida divisão e que corresponde, a priori, àquela mesma porção
de terras prometidos à venda ao autores (fls. 32/33).O perigo de dano se aperfeiçoa tão somente pelas características do caso
em comento, já que os autores adquiriram imóvel por meio de compromisso particular, sendo que os promitentes vendedores
não providenciaram a outorga de escritura definitiva de referida, sendo que a ausência de qualquer informação nesse sentido na
matrícula do imóvel, nada impede o eventual registro de escritura de venda deste mesmo bem por terceiros de boa-fé.Destarte,
CONCEDO a liminar requerida para o fim de DETERMINAR a indisponibilidade do bem objeto dos autos, bem como o registro
da existência da presente demanda na matrícula do imóvel objeto dos autos, a saber, matrícula nº 99.125 (fls. 32/33). Servirá
cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da
Comarca de Mogi Mirim, o qual deverá ser impresso e encaminhado pela própria parte interessada.No mais, de se considerar
que em interpretação literal do que determina a norma inserta no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
independentemente do desinteresse do autor, seria caso de designação de audiência de conciliação ou mediação, com a citação
e a intimação da parte requerida, a qual deveria manifestar o interesse ou não na designação de referida audiência, no prazo de
até dez dias antes da data agendada (§5º).Contudo, considerando que todos os processos nessas condições, exceto aqueles
das hipóteses previstas na lei (art. 334, §4º), de todas as quatro varas da comarca, passaram a ser remetidos para o Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC local, o qual certamente ficou grandemente sobrecarregado com a
entrada em vigor da atual regra processual que determina a obrigatoriedade da designação de referida audiência, é certo que,
até em obediência ao princípio da razoabilidade, antes que seja efetivamente designada referida audiência, faz-se necessária a
prévia consulta às partes quanto ao real interesse em ali comparecer para tratativa de conciliação ou mediação.Aliás, proceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º