TJSP 19/05/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2024
de obrigação de fazer contra NAIR LEONELLO TORRES E ELTON JEAN LEONELLO TORRES, alegando, em síntese, que são
legítimos possuidores e proprietários do imóvel rural matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 5.052 e que, entre
o final do mês de fevereiro e início de março de 2015, sofreram esbulho de sua posse em virtude da instalação pelos requeridos
de dois postes de energia elétrica ao lado da estrada interna existente em seu bem, em que toleram a passagem sem, contudo,
representar servidão. Sustentam que a instalação de tais postes se deu sem qualquer prévia autorização e por invadir área seu
imóvel destinada ao cultivo, prejudica a operacionalização das técnicas agrícolas e a colheita dos produtos. Pleiteou, assim,
a reintegração de posse, com a determinação da retirada definitiva dos potes. Com a inicial vieram documentos de fls. 11/34.
Frustrada a tentativa de conciliação, o pedido liminar foi indeferido (fls. 43).Citados, os requeridos apresentaram contestação
(fls. 44/73 e documentos de fls. 74/109). Sustentaram, preliminarmente, carência de ação por inadequação da via eleita. No
mérito, em resumo, que os postes foram instalados em servidão aparente de passagem, prévia anuência dos autores e que a
instalação de tais postes não acarretou qualquer prejuízo aos autores. Suscitaram ainda usucapião como matéria de defesa; o
comando esculpido no artigo 1.286 do Código Civil e a boa-fé. Por fim, requereram a improcedência da demanda. Houve réplica
(fls. 112/132). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 134), manifestaram-se pela produção
de prova oral (137/138 e 140). O feito foi então saneado (fls. 144/144vº). Durante a instrução o requerido Elton foi ouvido em
depoimento pessoal e três testemunhas arroladas pelos réus foram inquiridas (fls. 155).Memoriais finais das partes juntados às
fls. 157/164 e 168/188.É o relatório.Decido.Indispensável a conversão do julgamento em diligências. Observo que em audiência
de instrução, debates e julgamento não foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e da ré Nair Leonello Torres. As
oitivas dos requerentes Luiza Coraini Bonatti e Aparecido Bonatti restaram prejudicadas em razão de suas ausências, muito
embora intimados na pessoa de seu procurador. Contudo, inviável o reconhecimento de suas confissões, já que não intimados
especificamente de que suas injustificadas ausências acarretariam tal consequência. Por outro lado, passou-se à oitiva do
requerido Elton sem a tomada dos depoimentos dos autores presentes e não há qualquer certificação do termo de audiência
da desistência manifestada pelo procurador dos réus quanto às oitivas de cada requerente. De igual forma, não há registro
da desistência do procurador dos autores quanto à tomada de depoimento pessoal da ré Nair Leonello Torres. Assim sendo,
buscando não incorrer em cerceamento de defesa em desfavor de qualquer das partes, evitando-se, assim, futura alegação
de nulidade, designo audiência de instrução em continuação para o dia 31 de julho de 2017, às 16:15horas, para tomada
de depoimento pessoal das partes. Intimem-se pessoalmente os autores, bem como a requerida Nair, a comparecerem em
audiência para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 385, do Código de
Processo Civil.Providencie a serventia o necessário como diligência do juízo.Int. - ADV: SILVIO DE MACEDO (OAB 95341/SP),
ALAN JORGE LEITÃO (OAB 279483/SP), MICHAEL LUIZ RABELO (OAB 303230/SP)
Processo 0004636-65.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Concessão - JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de ação de amparo social ao deficiente - LOAS -proposta por JOSE
DOMINGOS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Sustenta o autor que conta com 67
anos de idade e que não reúne condições físicas e psíquicas de trabalhar por ser portador de diversas enfermidades. Alega que
reside sozinho desde o falecimento de sua esposa (que recebia o benefício de amparo social), não possui renda e supre suas
necessidades essenciais em razão da ajuda de terceiros. Requereu a procedência da demanda para que instituto-requerido seja
condenado ao pagamento de benefício de amparo social ao deficiente, na importância de 1 (um) salário mínimo mensal, desde
o pedido administrativo. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/26.Devidamente citado o requerido apresentou
contestação (fls. 49/55), alegando que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado,
pugnando, assim, pela improcedência do pedido, e, para o caso de procedência. Juntou documentos de fls. 56/60.Houve réplica
(fls. 64/65).Laudo do estudo social realizado juntado às fls. 88/90vº, sobre o qual o autor se manifestou às fls. 94. O réu, embora
intimado, não teceu considerações.É o relatório. Decido.O feito encontra-se apto para julgamento, uma vez que todas as provas
necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, não havendo necessidade de produção de prova oral.A demanda
deve ser julgada procedente.Almeja a autor implantação de benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na
Lei n°. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas). Regula o caput do art. 20 da legislação supracitada que: “O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por
sua família”.Ou seja, os requisitos para a concessão do benefício são: a) ser a pessoa deficiente ou idosa e b) ser comprovado
o estado de miserabilidade.O primeiro requisito é fato incontroverso. Nesse sentido, o documento de fls. 06 comprova o requisito
etário. Quanto ao estado de miserabilidade, o estudo social de fls. 90/90vº evidencia a necessidade do requerente em receber o
benefício assistencial ao idoso. Cuidando o LOAS de benefício que visa a proteção social de pessoas incapazes de sobreviver
sem a ação do Estado, a incapacidade para a vida independente há de ser entendida em consonância com o princípio da
dignidade humana e com os objetivos da assistência social, revelando-se na impossibilidade do postulante prover o próprio
sustento sem o amparo de alguém. Já no que tange ao requisito da “miserabilidade”, nos moldes da lei (§3º), considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou com deficiência a família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um
quarto) do salário mínimo. É verdade que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 3805/SP, reconheceu que o
limite legalmente previsto no artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, apesar de constitucional, não impede que o magistrado, no caso
concreto, analise a situação de miserabilidade do requerente. Oportuno transcrever trecho da decisão proferida pela Relatora
Ministra Cármen Lúcia, que bem representa este entendimento: “(...) De se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal teve por
constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem
outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. Taxativa, nesse sentido,
é a inteligência do acórdão nos termos clareados no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, transcrito parcialmente acima. A
constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender,
nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal
de prestar a assistência social “a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social”, tenham de
definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...)” (Reclamação 3805/SP, extraída do site do STF). Desta
forma, os argumentos acima apresentados demonstram que o critério objetivamente previsto no artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93,
embora importante para aferir a miserabilidade do núcleo familiar, não é absoluto e pode ser afastado no caso concreto. Em
outras palavras, conclui-se que se a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, há presunção absoluta do
estado de miserabilidade; todavia, se superior, há presunção relativa de inexistência da situação de miserabilidade. No caso,
trata-se de presunção absoluta na medida em que o estudo social atestou que o autor encontra-se desempregado e se vale de
alguns trabalhos informais esporádicos que lhe rendem a soma mensal aproximada de R$ 200,00. O laudo ainda apontou que o
núcleo familiar do autor é referenciado no CRAS Norte desde abril de 2002 e que lhe são fornecidas cestas básicas para suprir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º