TJSP 19/05/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2025
a vulnerabilidade financeira. Ademais, consta nos autos que a finada esposa do autor percebia o benefício almejado, a denotar
que a situação de miserabilidade aflige o grupo familiar há anos. É nítido, portanto, que se trata de indivíduo com precárias
condições econômicas, se encontrando em situação de vulnerabilidade social.Dessa maneira, enquadrando-se o autor nas
condições estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social LOAS, a concessão do benefício de prestação continuada (BPC)
é a medida que se impõe. Tudo leva a crer, portanto, que suas necessidades básicas não estão mesmo sendo atendidas. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação promovida por JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e o faço para condenar o réu a conceder-lhe o benefício assistencial de
prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o
processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. As prestações em atraso
deverão ser pagas em uma única parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. Observo que a
modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e correção monetária dos precatórios,
ou seja, entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Não houve deliberação quanto à inconstitucionalidade
no período anterior à expedição do precatório, isto é, quanto à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Neste contexto, a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com
aqueles aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
incidindo igualmente a partir da citação. A partir da expedição do precatório a atualização sofrerá os efeitos da modulação do
julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF.Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo
Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo,
delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Por tratar-se de prestação alimentar, confirmo a tutela de urgência de deferida em
superior instância. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, porque a condenação não supera a
alçada.PRI - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2017 - CÍVEL
Processo 1000150-49.2017.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Clovis Pereira - Elias Vieira Brandão - - Juviniano Gonçalves de Sousa - - Antonia Anizete Vieira Brandão Gonçalves Vistos Fls. 35: Intime-se a parte autora para prosseguimento, no prazo de (10) dez dias.Decorrido o prazo, sem manifestação,
intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art.
485, § 1º do CPC).Intimem-se. - ADV: KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN (OAB 127030/SP)
Processo 1000200-75.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Agostinho Fogaça - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos.Melhor analisando a inicial, verifico que, considerando
as disposições insertas nos artigo 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 8º, inciso II do Provimento 2.203/2014 do Conselho
Superior da Magistratura, cuida-se de litígio reservado à competência absoluta do Juizado Especial Cível local, juízo responsável
pelo processamento das demandas desta índole até a superveniente instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública.Tratase de ação de interesse da Fazenda do Estado, em que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos e a causa de
pedir não reclama hipótese de perícia complexa o que, em definitivo, torna o Juizado Especial absolutamente competente ao
conhecimento e julgamento desta pretensão. Aliás, nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
em hipóteses análogas:CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA. - Repetição de indébito Cobrança indevida deICMSsobre
Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão de energia elétrica. Se, individualmente, cada uma das pretensões
litisconsorciais dirigidas contra a Fazenda pública não atinge o valor de 60 salários mínimos (“caput” do art. 2º da Lei nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009), é de reconhecer a correspondentecompetênciaabsoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública. - A suposta necessidade de exame pericial não é apta a infirmar acompetênciaabsoluta, prevendo a Lei n. 12.153/2009
a realização de prova técnica. - Entendimento cônsono do col. STJ: e.g., CC 96.353 -Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; AgR
no CC 104.714 -Min. HERMAN BENJAMIN; REsp 1.205.956 -Min. CASTRO MEIRA; RMS 30.170 -Min. NANCY ANDRIGHI;
AgR no REsp 1.214.479 -Min. OG FERNANDES; AgR no REsp 1.222.345 -Min. HAMILTON CARVALHIDO.Competência do
M. Juízo suscitado, para apreciar e decidir na espécie.CONFLITODECOMPETÊNCIA Ação de declaração de inexistência de
fato gerador deICMSe a repetição de indébito c/c com tutela de urgência Crédito de natureza fiscal Valor da causa inferior a
60 salários mínimos Ajuizamento posterior ao exaurimento do prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2006
Competênciaplena do Juizado Especial Cível Conflitoacolhido para declarar competente o Juízo suscitante.Enfim, no caso em
apreço, a determinação da competência rege-se por critério objetivo, de modo que, atribuído valor inferior ao limite legal, sem
necessidade de perícia, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.Assim, procedidas às anotações necessárias,
remetam os autos ao distribuidor local para distribuição, por competência absoluta, ao Juizado Especial Cível desta comarca.
Intime-se. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1000208-52.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - José Ribamar Braga Jansen Pereira Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos.Melhor analisando a inicial, verifico
que, considerando as disposições insertas nos artigo 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 8º, inciso II do Provimento
2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, cuida-se de litígio reservado à competência absoluta do Juizado Especial
Cível local, juízo responsável pelo processamento das demandas desta índole até a superveniente instalação do Juizado
Especial da Fazenda Pública.Trata-se de ação de interesse da Fazenda do Estado, em que o valor da causa não ultrapassa 60
salários mínimos e a causa de pedir não reclama hipótese de perícia complexa o que, em definitivo, torna o Juizado Especial
absolutamente competente ao conhecimento e julgamento desta pretensão. Aliás, nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em hipóteses análogas:CONFLITONEGATIVO DECOMPETÊNCIA. - Repetição de indébito Cobrança
indevida deICMSsobre Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão de energia elétrica. Se, individualmente, cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º