TJSP 19/05/2017 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2324
constitucional da dignidade da pessoa humana.É certo que as medidas previstas no art. 139, inciso IV do CPC possibilitam ao
magistrado determinar providências de naturezas diversas para satisfazer as prestações pecuniárias com maior efetividade,
pautando-se pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas à luz do caso concreto.Todavia, essas
medidas devem observar a natureza patrimonial daquilo que buscam atingir para satisfação do débito, não podendo de forma
discricionária atingir a pessoa do devedor de modo a afetar direitos da personalidade sensíveis, ou a restrição de liberdades, por
exemplo.Ainda que recente o aduzido dispositivo legal, essa posição já é pacificamente adotada pelo E. Tribunal Bandeirante,
note-se:”AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE
MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR O EXECUTADO A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em
face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de aplicação de medidas atípicas, com base no art. 139,
IV do CPC/2015, para induzir o agravado a pagar o débito não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz
determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a
hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da
prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido necessidade ainda de conformação
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade medidas requeridas pelo agravante (suspensão do direito de dirigir,
apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito) que são desproporcionais decisão mantida agravo desprovido.”
(Ag.Instr. 2242760-87.2016.8.26.0000, rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2017)”INDENIZAÇÃO (FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Decisão que indeferiu pedido deduzido pela credora, visando a adoção de medidas
coercitivas em desfavor do executado (suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões)
Inconformismo que não se sustenta Embora o art. 139, IV, do Novo CPC autorize a adoção de medidas coercitivas para satisfação
da dívida, não podem ser violados direitos e garantias fundamentais do executado Afronta aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e garantias constitucionais (direito de ir e vir art. 5º, XV, da CF) Ausente, ainda, efeito prático na eventual adoção
das medidas pretendidas Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Ag. Instr. 2242553-88.2016.8.26.0000, rel.
Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2017)Ante o exposto, indefiro as medidas ora pleiteadas pelo exequente,
devendo requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.No silêncio, certifique-se e arquivem-se os autos.Int. - ADV: HELIO
VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1009947-20.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Curb Participações Ltda.
- - Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda - - H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - Supremus Participações Ltda
- - Marcello de Souza Rodrigues - - Cristiane de Souza Rodrigues - Procedo a intimação da autora, para que, no prazo de 05
dias, manifeste-se sobre a devolução negativa da carta de citação de de Marcello de Souza Rodrigues (fls. 70) com a seguinte
ocorrência: ao remetente (falecido). - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1009947-20.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Curb Participações Ltda.
- - Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda - - H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - Supremus Participações Ltda - Marcello de Souza Rodrigues - - Cristiane de Souza Rodrigues - Ciência aos exequentes da certidão expedida (fls. 38), devendo
providenciar sua impressão e encaminhamento, no prazo de 05 dias. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1010680-20.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Cunha Carvalho
Curumim Ltda. - Jefferson Vioto Candido - Defiro o sobrestamento do feito nos termos do artigo 921 I do CPC, aguardando-se
em arquivo. Int. - ADV: MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA PESSOA GONÇALVES (OAB 335137/SP)
Processo 1010876-87.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Angela Aparecida Puretachi
- Maria Aparecida Inacio de Oliveira - Fls. 110/112: Diga a executada, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: MARCELO GAGLIARDI
(OAB 220199/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP)
Processo 1011093-04.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - LIBRA IMÓVEIS OSASCO - Bruno Barca Cesário
de Oliveira - Retornem os autos ao contador para apuração do valor devido tornando-se com efeito o valor dos honorários na
ação principal e nos embargos. Int. - ADV: ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA (OAB 115744/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB
254855/SP)
Processo 1011146-14.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - F.T.L. - B.V.P. - Fls. 154/156: Intime-se novamente a
Sra. Perita para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 142.Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/
SP)
Processo 1011361-53.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002657-60.2013.8.26.0609 - 2a. VARA CÍVEL
- OFÍCIO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES FORO DE TABOÃO DA SERRA - COMARCA DE TABOÃO DA SERRA - SP) - Escola
de Educação Infantil e de Primeiro Grau São Domingos Sávio S/c Ltda - Paulinho Vieira de Lima - Informe o autor, em 5 dias,
para qual vara foi distribuída inicialmente a carta precatória, pois trata-se de aditamento, bem como deverá juntar aos autos as
cópias necessárias para instrução (inicial, demonstrativo do débito atualizado e procuração). Também, no mesmo prazo, recolha
mais uma diligência do oficial de justiça (03 ufesps). Nada vindo, devolva-se, encaminhando-se as principais cópias para o juízo
deprecante e arquivem-se. Int. - ADV: VIVIAN LIMA CARVALHO (OAB 267570/SP), JOSE ALBERTO FROES CAL (OAB 243719/
SP), CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB 243184/SP)
Processo 1011420-41.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Helena Suely Esteves de Alencar - Vistos. Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos
documentos do veículo. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do
Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias.No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre
do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).Em cinco dias após
executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.O
devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade
do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei
10.931/04)Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC.Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do
Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a
restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$
12,20 , por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1011424-78.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Batista Teixeira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos, João Batista Teixeira ingressou com ação de inexigibilidade contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º