TJSP 22/05/2017 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2351
1624
(nº 33032-42.2013.8.260001 - 2ª Vara da Familia e Sucessoes - Foro Regional I - Santana) - R.P.B.N. - R.A.N. - CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2017/000889-0 dirigi-me ao endereço: Alameda Guanabara,
32, Parque Petrópolis 5ª secção, Mairiporã/SP, no dia 12/04 às 18 h, e nos termos da Ordem de Serviço nº 02/15, itens “a e b”,
de 15/06/2015, desta SADM, PROCEDI A AVALIAÇÃO DA PENHORA referente 50% do imóvel a seguir descrito: lote “08”, da
quadra “P”, do loteamento denominado “Parque Petrópolis Paulista - 5ª secção”, inscrição 04.55.16.08, nesta cidade, melhor
descrito e caracterizado na matrícula nº 6.358, em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) conforme cotações obtidas em
sites de imobiliárias. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 23 de abril de 2017. - ADV: DEISE APARECIDA MORSELLI AYEN
(OAB 125957/SP)
Processo 1000212-67.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Augusta Nadarte da
Silva - BANCO PANAMERICANO SA - 1 - por ora, com base no documento de fls. 15, defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - a carta
de quitação de fls. 19 não faz referência ao boleto de fls. 26, de sorte que o respectivo comprovante de pagamento deveria ser
acostado aos autos.Inobstante a isso, observo que a necessidade de providência judicial somente se justificaria caso a autora
provasse que notificou a requerida, extrajudicialmente, para cumprir o que ora requer, concedendo-lhe prazo para a respectiva
providência, tendo ela se quedado inerte. Do contrário, não há que se falar em interesse processual, na modalidade necessidade
do provimento.Junte a autor, pois, comprovante documental de que notificou pessoalmente a requerida e de que concedeu-lhe
prazo para cumprimento da obrigação (providência que, se não fez, deverá fazê-la).Int. Mairiporã, 24 de abril de 2017. - ADV:
FRANCISCO MAGELA ALVES MOUTA (OAB 294987/SP)
Processo 1000312-22.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Deville Hoteis e Turismo Ltda - Best
Web Fast Soluções de Internet e Tecnologia Ltda - Proc nº 303/171. Fls. 38: Defiro. Concedo o prazo requerido para a juntada
da certidão. 2. P. Int. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1000319-14.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F.B. - - L.C.S.B. - Vistos.
Ordem n° 308/20171. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/03.2. Em
consequência julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por A.F.B.
e L.C.S.S., nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do C.P.C. 3. Expeça-se o ofício para cessar o pagamento.4. P. R. I.
Após, arquivem-se os autos. (expedido o oficio) - ADV: MASSARU LEANDRO YAMADA (OAB 212397/SP)
Processo 1000328-10.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.R.C. - M.S.C. - Certidão Genérica - Certifico e dou fé que, por um lapso, foi agendada sessão de mediação para o dia 15/06, feriado de Corpus Christi,
razão pela qual efetuei o cancelamento da sessão e agendei nova data para o dia 20 DE JUNHO DE 2017, ÀS 16:10 HORAS
neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. Mairiporã, 08 de maio de 2017. Eu, ___, Marines Soares
de Campos Almeida, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), MARIO SERGIO
SPERETTA (OAB 82490/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP)
Processo 1000328-10.2016.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.R.C. - M.S.C. - Certidão Genérica - Certifico e dou fé que, por um lapso, foi agendada sessão de mediação para o dia 15/06, feriado de Corpus Christi,
razão pela qual efetuei o cancelamento da sessão e agendei nova data para o dia 20 DE JUNHO DE 2017, ÀS 16:10 HORAS
neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc. - ADV: SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/
SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), MARIO SERGIO SPERETTA (OAB 82490/SP)
Processo 1000338-54.2016.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.M.S. - J.G.S.
- Proc. Nº 202/161. Ante a juntada da procuração (fls. 34), dou o devedor como citado. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para
pagamento ou justificação. 3. P. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO ARANTES NARBUTIS (OAB 173045/SP), NIVALDO BUENO
DA SILVA (OAB 70307/SP), MARCO ANTONIO DE CAMILLIS (OAB 330146/SP)
Processo 1000379-84.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.H.F. - M.A.N.F. - Certidão - Oficial
de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - ADV: MONICA HEINE (OAB 96567/SP)
Processo 1000659-55.2017.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.G. - - V.P.G. - - A.C.F.G. - - I.F.G. - A.M.F.G. Vistos.Ordem n° 584/20171. Defiro a Justiça Gratuita ao requerente. Anote-se.2. Fixo os alimentos provisórios como requerido
na inicial, diante da concordância do Ministério Público. 3. Ao CEJUSC para sessão de conciliação.4. Cite-se e intime-se a
requerida, com as cautelas de praxe.5. P. e Int. - ADV: APARECIDA CARLOS FERREIRA (OAB 380420/SP)
Processo 1000726-20.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Investigação de Maternidade - R.L.S. - M.W.S.S. - Teor
do ato - Agendada petícia no IMESC para o dia 04/07/2017 às 07:30 horas (PASTA IMESC Nº 342536) - Certifico e dou fé que
expedi Mandado de Intimação para o autor comparecer ao IMESC Coleta material genético dia 040/07/2017 às 07:30 horas;
Certifico também que a autora não comprovou a Distribuição da Carta Precatória (Comunicado 2290/16) emitida para citar o
requerido em Guarulhos SP., razão pela qual, deixo de adita a referida deprecada, quanto ao agendamento no IMESC. Nada
Mais - ADV: CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP)
Processo 1000753-37.2016.8.26.0338 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Cislene Marilaki Beraldo - Mayara Gonçalves
Eloy - - Vanderlei Aparecido Eloy - Vistos.CISLENE MARILAKI BERALDO ajuizou a presente ação de despejo por falta de
pagamento c.c. cobrança contra MAYARA GONÇALVES ELOY e VANDERLEI e alegou, em síntese, que residiu no imóvel que
é de sua propriedade, juntamente com seu ex-marido, por alguns anos. Porém, após a separação, mudou-se para São Paulo e,
inicialmente, locou o bem, sem contrato escrito, para a irmã e cunhado da requerida, que ali residiram por dois anos. Em julho
de 2012, os requeridos solicitaram a continuação da locação, mas em seus próprios nomes, pelo período de 06 meses, pois
iriam reformar a casa em que moravam. Por este motivo, o bem foi locado aos requeridos, pela quantia mensal de R$ 500,00,
além do pagamento de IPTU e demais despesas inerentes ao uso do bem. A relação entre as partes era de confiança e não
foi formalizada por escrito, já que foram vizinhos por nove anos. Alguns meses de aluguel foram pagos, mas, desde dezembro
de 2012 até a presente data, apenas o mês de fevereiro de 2013 foi pago por meio de transferência bancária realizada na
conta corrente de seu atual companheiro. Diversas cobranças foram feitas, por telefone, e-mails, pessoalmente, contudo, todas
infrutíferas, conforme documentos que junta. Notificou-os extrajudicialmente, nos termos do art. 57 da Lei de Locações, mas,
expirado o prazo de 30 dias, as chaves não lhe foram entregues. Pretende reutilizar o bem como sua moradia. A dívida perfaz o
montante de R$ 22.987,53. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja declarado rescindido
o contrato de locação e decretado o despejo dos requeridos. Juntou documentos (p. 07/49).Instada pelo Juízo (p. 51), a autora
informou ser isenta de declarar imposto de renda e informou que em razão de fortes chuvas, o imóvel foi interditado pela
Defesa Civil (p. 53). Juntou (p. 54/58).Não houve composição entre as partes em audiência de tentativa de conciliação (p. 81).A
requerida Maiara apresentou defesa em forma de contestação. Preliminarmente, arguiu ser parte ilegítima, pois não firmou
qualquer contrato com a autora e não é sequer fiadora, razão por que não responde por seus termos. No mérito, confirmou que
sua irmã e cunhado locaram o bem, durante dois anos. Finda aquela relação locatícia, acordou que ficaria no imóvel pelo período
determinado de 06 meses e pagaria aluguel durante este período, mas só permaneceu no bem apenas por três meses, período
durante o qual quitou os alugueis. Depois que desocupou o imóvel, seu pai, que também ocupa o polo passivo, passou a morar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º