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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017 - Página 1625

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TJSP 22/05/2017 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2351

1625

ali, gratuitamente, mediante autorização da autora e a fim de que o vigiasse e fizesse os reparos necessários. Portanto, houve
comodato do bem ao seu pai. Pugnou pela improcedência dos pedidos (p. 83/90). Juntou documentos (p. 91/96).O requerido
Vanderlei apresentou defesa em forma de contestação. Em suma, asseverou que nunca houve contrato de locação entre as
partes e sim de comodato, pois, após a correquerida deixar o bem, a autora lhe pediu que ocupasse a casa, com receio de que
fosse invadida por vândalos. Aceitou e ingressou no imóvel em 2008. Já em 2013, a autora decidiu que deveria ser pago valor
de aluguel pelo tempo de ocupação do bem. Sensibilizada pela situação, sua filha, a correquerida, propôs a autora um valor
simbólico para compensar a cessão gratuita. As informações da autora são inverídicas e ela não reclamou os valores do período
de 2008 a 2012, ante a nítida prescrição. A autora saiu do imóvel em 2008, porque apresentava risco iminente de desabamento
e, em meados de março de 2016, a ribanceira desceu e atingiu sua moradia, devastou os seus bens e ameaçou sua vida.
Desde então, reside em uma casa improvisada de madeirite, construída no terreno onde estava o imóvel, com filhos e netos (p.
97/101). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 102/119).Réplica às p. 127/128 e 129/130.Deferida
a justiça gratuita aos requeridos e instadas as partes a especificarem provas (p. 132), as partes requereram a produção de
prova oral (p. 135 e 136/137).É o relatório. Passo a sanear o feito.A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida,
sob o fundamento de que não firmou contrato de locação com a requerida, é questão que se confunde com o mérito e com ele
será analisado.Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da
tutela de mérito, dou o feito por saneado.O ponto controvertido da causa está em aferir se há relação locatícia entre as partes e,
em caso positivo, se os requeridos estão inadimplentes e o respectivo montante do débito.Para o deslinde da controvérsia, por
ora, determino a produção de prova documental suplementar e oral, em razão do que designo audiência de instrução, debates
e julgamento, precedida de conciliação, para o dia 09 de agosto de 2017 , às 16 h 30 min. , a fim de que sejam colhidos os
depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas que forem arroladas tempestivamente pelas partes, ou seja, até 15 (quinze)
dias a partir da intimação da presente, na forma do parágrafo quarto do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.Anoto, por
oportuno, que, na dicção do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, incumbem aos respectivos advogados das partes
informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, razão por que fica
dispensada, em regra, a intimação do Juízo.Intimem-se. - ADV: JOICE SILVA LIMA (OAB 244960/SP), MARCELO GONÇALVES
CARDOSO (OAB 245225/SP), ARGEU DA COSTA DE SOUZA (OAB 357095/SP)
Processo 1000785-08.2017.8.26.0338 - Produção Antecipada de Provas - Dever de Informação - Eliana Bispo dos Santos
- Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos.ELIANA BISPO DOS SANTOS ajuizou a presente ação
preliminar de produção de provas c.c. eventual pedido de indenização contra ARTHUR LUNDGREEN TECIDOS S/A - CASAS
PERNAMBUCANAS. Em suma, pretende a autora que a requerida seja citada para que, no prazo de 05 dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00, exiba todos e quaisquer dados ou documentos relativos ao débito protestado bem como “o produto
ou serviço que gerou a cobrança” e, caso os documentos não sejam apresentados, que seja aberto o prazo para formulação
dos pedidos principais, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. Por fim, informa que poderá propor uma ação
declaratória de inexistência de débito, danos morais, revisional de contrato ou obrigação de fazer, retirada dos órgãos restritivos
de crédito ou outra ação que se faça necessária. Juntou documentos (p. 11/28).Pois bem.1 - Com supedâneo nos documentos
de p. 13/18, por ora, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 - Emende a autora a inicial para esclarecer:a)
se o que pretende é o tramite da presente demanda, com fundamento nos termos do inciso III do art. 381 do Código de Processo
Civil, hipótese de ação de produção antecipada de prova, que possui natureza de jurisdição voluntária, e, ao final, acarreta
na entrega dos autos ao interessado (§4º do art. 381 do Código de Processo Civil) oub) qual é exatamente o seu pedido e
fundamento jurídico, ante a incongruência dos pedidos formulados de produção antecipada de provas (exibição de documentos)
e posterior abertura de prazo para formulação de pedidos, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil. Desde logo,
deixa-se anotado que, segundo conhecida regra sobre o onus prabandi, compete ao réu, no curso do procedimento ordinário,
apresentar documentos que seriam aptos a provar a relação jurídica desconhecida pelo consumidor.Intime-se. - ADV: GABRIEL
MELGAÇO DE AFONSECA (OAB 388254/SP)
Processo 1000830-12.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio
Aparecido Pereira da Silva - BANCO BRADESCO SA - Vistos. 1 - por ora, defiro a gratuidade. Anote-se. 2 - emende o autor
a inicial para melhor narrar os fatos, especialmente no que toca (i) a sua relação jurídica com a parte contrária, (ii) a eventual
existência de débito e sua origem e (iii) o respectivo pagamento, em caso de ser positiva a resposta ao item anterior. Prazo de
10 dias. Int. Mairiporã, 26 de abril de 2017. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1000869-09.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Renato Pegoraro - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos.1 - em que pese haver necessidade de melhor instruir o feito
para se deslindar o que de fato ocorreu na unidade consumidora do autor, que teria provocado, segundo diz, abrupto aumento
de consumo, tenho que o deferimento da liminar, neste momento, não teria o condão de provocar prejuízo á ré, senão o de
resguardar o direito do autor de não ser indevidamente cobrado e, sobretudo, de não ter o serviço de fornecimento de água
suspenso.Por isso, defiro em parte a liminar, para determinar seja a requerida notificada, pessoalmente, a fim de que se abstenha
de proceder:a) ao corte do fornecimento de água na unidade consumidora do autor, situada na Rua Garcina Antonia da Silva,
82, Jardim Pereira, Mairiporã/SP, CEP: 07600-000;b) à cobrança das faturas contestadas, relativas aos meses de setembro a
dezembro bem como as posteriores que excedam à média anteriormente verificada naquela unidade.Expeça mandado, com
presteza, que deverá ser classificado como plantão.2 - Nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, ao CEJUSC
para designar audiência de tentativa de conciliação, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados
(art. 334, § 9º do CPC).Citem-se e intimem-se a parte ré.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.3 - Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção).4 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intimem-se e cumpra-se.Mairiporã, 28 de abril
de 2017. (audiência no CEJUSC designado para o dia 19/06/2017, 16:30 horas, expedida a carta Ar) - ADV: RAMIRU LOUZADA
DUARTE (OAB 365951/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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