TJSP 22/05/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2351
2000
parte autora lucros cessantes pela mora na entrega do imóvel o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o
valor atualizado do contrato, computado no período compreendido entre a notificação de fls. 16 (28/12/2016) e a entrega das
chaves em 14/03/2017 (fls. 95), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Para fins de atualização do valor
do contrato, deverá ser observada a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.Sucumbente em maior parte a parte ré,
arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho
realizado e do tempo exigido para o serviço.P.I.C. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), BRUNO LEMOS
GUERRA (OAB 98412/MG)
Processo 1001677-42.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Eliana Santana dos
Santos Lara - Victor Hugo Bonanata de Andrade - Logo, diante dos motivos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO, com
base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.Sucumbente a parte autora, arcará com as
despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do
tempo exigido para o serviço, observado o disposto na lei 1060/50.Com o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivemse os autos.P.I.C. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS LEITE (OAB 383675/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB
287281/SP)
Processo 1001774-76.2016.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Tiago dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Sucumbente a parte autora, arcará com as despesas processuais e honorários
advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço,
observado, outrossim, o disposto na Lei nº 1060/50.P. I.C. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002079-26.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - All Nations Comercio Exterior S/A Comércio de Produtos Eletrônicos Cmi Ltda Epp - Vistos.Defiro o pedido de penhora online. Com a notícia do bloqueio, promova
a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo
de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da
dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min.
Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Se houver retardamento
na transferência (mais de tinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online
de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, dê-se ciência de tal ocorrência à parte exequente.Em seguida,
aguarde-se por trinta dias a indicação de bens para penhora. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Se
houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no § 2º, do artigo 659, do CPC.Int. e C.Juiz de Direito: Robson Barbosa LimaMogi das Cruzes
09/05/2017 - ADV: MAURACI FRANCISCO DE SOUZA (OAB 166910/SP), EDISON COSTA DA FONSECA (OAB 11119/MS)
Processo 1002079-26.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - All Nations Comercio Exterior S/A Comércio de Produtos Eletrônicos Cmi Ltda Epp - Segue em frente recibo de protocolamento de bloqueio on-line parcialmente
cumprido (R$ 303,22).Intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência da penhora dos ativos financeiros e para manifestação.
Manifeste-se o exeqüente a respeito, requerendo especificamente o quê de direito, em dez dias, em termos de prosseguimento.
- ADV: MAURACI FRANCISCO DE SOUZA (OAB 166910/SP), EDISON COSTA DA FONSECA (OAB 11119/MS)
Processo 1002243-88.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Zulmira Julia de Almeida Silva - Marli de Jesus Sousa Bahia - Vistos.Fl. 73/74: Tratam-se de embargos de declaração opostos
por Marli de Jesus Sousa Bahia.Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra perfeitamente ajustada
ao pedido e à prova produzida.Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito infringente aos embargos em
hipótese que a lei não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento.Registre-se e intime-se. ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK
STELER (OAB 231476/SP)
Processo 1002295-84.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Solange Aparecida Alves da
Silva - Condomínio Residencial Paraíso do Sol - Vistos.Manifeste-se a parte autora acerca das preliminares e dos documentos
juntados com a defesa.Int. - ADV: ROSELI SALES LEITE BARBOSA (OAB 68682/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1002709-82.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Aquilina Maria do Prado - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução de mérito, para o fim de
rescindir o contrato pactuado entre as partes, determinando que a parte ré desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo de 30
(trinta) dias.Decorrido o prazo supra sem cumprimento espontâneo, expeça-se mandado para o despejo coercitivo.Outrossim,
CONDENO a parte ré a pagar à parte autora os encargos contratuais e aluguéis em atraso, inclusive aqueles que vencerem até
a data da desocupação do imóvel, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros legais de mora de
1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada locativo (Art. 397, CC). Desnecessária a prestação de caução para eventual
execução provisória, tendo em vista que a presente ação está fundada no art. 9º da Lei nº 8.245/91, conforme preconizado em
seu artigo 64.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10%
do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P.I.C. - ADV: RENATO TEMPLE LOPES (OAB
283130/SP)
Processo 1002941-94.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Filipe de Lima Chaves Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos.Manifeste-se a parte autora acerca das preliminares e dos documentos juntados
com a defesa.Int. - ADV: MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP), FABIANA CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP), BRUNO
LEMOS GUERRA (OAB 98412/MG)
Processo 1003220-80.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deste feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem descrito
na inicial em favor da parte autora. Declaro, ainda, a rescisão do contrato pactuado entre as partes.Ratifico a liminar concedida.
Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondente a 10% do valor da
causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço.P.IC. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1003454-62.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Substituição do Produto - Cidineia da Cruz Souza - Tokio
Marine Seguradora S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a corré Volkswagen a fornecer a peça indicada pela
parte autora (painel traseiro do veículo em questão), no prazo de 10 (dez) dias.Outrossim, para o caso de descumprimento
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