TJSP 22/05/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2351
2008
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
ESCRIVÃ JUDICIAL NOELI CONCEIÇÃO ROSA DE MORAES KOUHIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2017
Processo 0002037-62.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - E.B.C. controle 465/2015 - “ Sobre a cota do Ministério Público (fls. 156), diga a defesa.Int,” - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 0006361-27.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 0001079-19.2017.8.26.0616) (processo principal 000107919.2017.8.26.0616) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - J.P. - P.C.S.E. - Nada obstante as alegações da defensoria,
não foram desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas determinadoras da prisão cautelar, conforme resp. decisão do
Emérito Juízo do Plantão Judiciário (fls. 34/35), que reafirmo, adotando-a, inclusive, também como razão de decidir, mantendo
a segregação cautelar como posta. Predicados costumeiramente alardeados, v.g., menoridade, primariedade e outros não são
franquias para a gravíssima criminalidade e, sublinhe-se, a chamada de extensa prole não impressiona minimamente.O crime
de que se cuida tem suas particularidades, uma vez que, em primeira diligência foram apreendidas 33 porções de Cannabis
sativa L. conhecida como maconha, 30 porções de cocaína, em forma de crack, e, em segunda diligência, foram apreendidas,
105 porções de Cannabis sativa L. conhecida como maconha, 329 porções de cocaína, em forma de crack, 15 porções de
cocaína, pois mais disseminadas que outras drogas, de grande poder viciante, alto índice degenerador da personalidade e
de conhecida letalidade. Os policiais, agentes da autoridade encarregados de combater o crime, contando com a presunção
legal de que os atos administrativos revestem-se de legalidade, legitimidade e veracidade, convenientemente descreveram as
diligências apreendidas e que a adolescente, que buscou se desvencilhar das drogas, demonstrando intensa consciência da
ilicitude, delatou o indiciado, permitindo a continuidade das diligências, que não podem ser inquinadas de nulidade, porquanto
prescindível qualquer outra providência em razão do caráter permanente do crime. AS circunstâncias da apreensão e os demais
informes incriminadores colhidos durante a investigação policial bem indicam a traficância, e a associação para o tráfico. A
quantidade e natureza das drogas apontam para o profissionalismo e estabilidade, uma vez que as drogas não circulam na
quantidade apreendida sem maior proximidade de fonte produtora e enraizamento em organização criminosa. Desinteressam
os predicados alardeados, que não são franquia para a grave criminalidade. A perigosidade dos agentes é, pois, marcante,
para este momento processual e, assim, a mantença da segregação cautelar é inafastável. Leciona o professor Júlio Fabbrini
Mirabete: “a gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela
sutileza, frieza e premeditação, pode indicar que o autor do fato, perigoso, pode voltar a delinquir se em liberdade, o que
justifica plenamente a denegação da liberdade provisória” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo, Atlas).Para que
não passe sem apreciação, o ataque ao proceder policial, com alegação de excessos e desvios, são por demais desgastadas
e não impressionam minimamente para este momento processual, além de que extrapassam o direito de autodefesa, que não
autoriza a prática de outros crimes como, por exemplo, o ataque à honra, ou denunciação caluniosa. Neste sentido: “Registrese, aqui, que tem se tornado cada vez mais comum a invocação de flagrantes forjados, como forma de ilidir o honesto e
competente trabalho de agentes da lei” (Apelação nº 0003316-21.2012 TJSP, Colenda 4ª Câmara Criminal - Rel. Exmo. Des.
EDISON BRANDÃO, julg. 25.06.2013).O crime de que se trata é assemelhado ao hediondo, indicadamente em concurso com
o crime de associação para o tráfico demonstra a perigosidade dos agentes, presumida, inclusive, pelo legislador que autoriza,
ainda no nascedouro das diligências policiais, a prisão temporária, excepcionando regra constitucional. Neste sentido: “Não há
dúvida de que certos tipos penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes
sexuais e tantos outros nos quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem
presentes, hão de merecer tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação
específica.” (Martins, Jorge Henrique Schaefer. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)” ( grifei).Cabe
destacar, igualmente, que: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A IMPOSIÇÃO DE
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL NOS TERMOS DO ART.
44 DO CP POSSIBILIDADE. Diante da extrema gravidade do delito, equiparado a hediondo pela lei, de rigor a fixação do regime
fechado, independente do montante da privativa de liberdade estabelecida. Inviável, também, a substituição da pena carcerária
por restritiva de direitos, pelo fato de tal medida gerar incentivo à reiteração da nefasta prática do tráfico, causando à sociedade
a sensação de impunidade e banalização de um crime tão execrável. RECURSO PROVIDO. (Apelação Criminal nº 002832430.2012.8.26.0050, Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Willian
Campos, j. 25/06/2013).Claro, pois, o periculum in libertatis, aliado ao fummus comissi delicti, pelo contido no auto de prisão
em flagrante, referendado judicialmente, com a convolação em prisão preventiva. Neste sentido: “”HABEAS CORPUS TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA LEI Nº 12.403/11. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos
do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Ordem denegada. (...)
aquele que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja a quantidade, é pessoa dotada de periculosidade e insensibilidade
moral, pois conduz indivíduos à degradação física, moral e psíquica, o que as faz, na maioria dos casos, cometer delitos para
sustentar o vício. Assim, o legislador partiu da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos
desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas
a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação. Deste modo, irrelevante, no
caso, o alegado vínculo com o distrito da culpa, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a
necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque referidos pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas
de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.”
(HC nº 0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. Willian Campos, j. 28.01.14). De colacionar-se,
inclusive, o art. 313, I, da Lei Processual. Denega-se a ordem”. (HABEAS CORPUS Nº 2044002-36.2014.8.26.0000. Colenda 4ª
Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. IVAN SARTORI).Indefiro,
pois, o requerido por Patrick Carlos dos Santos Eugenio e, nas mesmas circunstâncias, mantenho a prisão do conduzido, como
posta.Int. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
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