TJSP 22/05/2017 - Pág. 940 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2351
940
ao autor o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 3º, IV, do Código de Processo Civil , observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (justiça gratuita).
Sem custas ante a natureza da causa.Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades
e cautelas de praxe.Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada às fls. 10.P.R.I.C. - ADV: CLEBER TEIXEIRA DE
SOUZA (OAB 313986/SP), CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB 107152/SP)
Processo 1000741-18.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - E.G.F.L. - DECIDO.Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Imponho
ao autor o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 3º, IV, do Código de Processo Civil , observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (justiça gratuita).
Sem custas ante a natureza da causa.Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades
e cautelas de praxe.Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada às fls. 08 pelo convênio DPE/OAB.P.R.I.C. - ADV:
GICELIO FRANCISCO DA SILVA FILHO (OAB 146060/SP)
Processo 1000742-03.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - W.R.S.C. - DECIDO.Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Imponho ao autor o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos
do art. 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil , observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (justiça
gratuita). Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades e cautelas de praxe.Sem
custas ante a natureza da causa.Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada às fls. 09/11.P.R.I.C. - ADV: ÂNGELA
CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP)
Processo 1000744-70.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - O.B.O. - DECIDO.Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Imponho ao
autor o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º,
IV, do Código de Processo Civil , observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (justiça gratuita).Sem custas
ante a natureza da causa.Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades e cautelas de
praxe.Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada às fls. 10.P.R.I.C. - ADV: CLEIDE BENEDITA TROLEZI (OAB
107152/SP)
Processo 1000809-65.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - I.M.M.S. - P.M.J. - “DECIDO. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo
Civil. Imponho ao autor o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil , observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil (justiça gratuita). Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades e
cautelas de praxe. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada às fls. 12/13. P.R.I.C.” - ADV: TANIA RIBEIRO DO
VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP)
Processo 1001100-65.2017.8.26.0296 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - P.Z.A.C. - Fl. 40: Ciência à autora, para
que, querendo, manifeste-se no prazo legal. - ADV: NAZIRA DE ALMEIDA (OAB 318761/SP)
Processo 1001203-72.2017.8.26.0296 - Pedido de Medida de Proteção - Perda ou Modificação de Guarda - M.P.E.S.P.
- C.C.B.D. e outro - Indefiro, por ora, o pedido de visita dos genitores à menor, sem prejuízo de nova apreciação após a
apresentação dos laudos psicológico e social. Remetam-se os autos ao Setor Técnico dessa Comarca para que seja realizada
avaliação psicossocial com as partes, ponderando as técnicas acerca das visitas, devendo os laudos serem entregues no prazo
de 30 (trinta) dias. - ADV: JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP)
Processo 1001203-72.2017.8.26.0296 - Pedido de Medida de Proteção - Perda ou Modificação de Guarda - C.C.B.D. e
outro - Vistos.Indefiro, por ora, o pedido de visita dos genitores à menor, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação
dos laudos psicológico e social.Remetam-se os autos ao Setor Técnico dessa Comarca para que seja realizada avaliação
psicossocial com as partes, ponderando as técnicas acerca das visitas, devendo os laudos serem entregues no prazo de 30
(trinta) dias.Intime-se. - ADV: JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP)
Processo 1001237-47.2017.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.A.P. - Vistos.Intime-se a requerida
para que proceda à realização de nova visita à residência do requerente e apresente a previsão de vaga e a avaliação social
determinadas às fls. 21, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se com urgência.Intime-se. - ADV: THAIS SOARES (OAB 381352/
SP)
Processo 1001580-77.2016.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Família - Amauri Evangelista dos Santos - - Rosineide de
Souza Santos - Flavio de Souza e outro - Vistos.Designo audiência de instrução para o dia 17/08/2017, às 17:00 hs.Observo
que os requerentes já apresentaram o rol de testemunhas (fls. 86), que comparecerão independentemente de intimação. Por
sua vez, deve a parte requerida arrolar as testemunhas no prazo de 15 dias, conforme os termos do art. 357, § 4º, do CPC/15,
também observando o disposto no art. 455 do CPC. Na existência de testemunhas “fora da terra”, registro a necessidade de
pedido de expedição de Carta Precatória, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: REGIANE LACERDA KNEIPP (OAB 334694/
SP), STEFANIE PRADO SISTI (OAB 363844/SP), TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 1002419-05.2016.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Serviços - Otavio Henrique Armelim - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Tendo em vista o trânsito em julgado, requeira o interessado o que de direito, observando-se
que de acordo com o PROV. 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado petição eletrônica
como incidente, o qual tramitará digitalmente com numeração própria. No mais, encaminho ao setor de cumprimento para
expedição de certidão de honorários. - ADV: CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE
OLIVEIRA (OAB 252644/SP), TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 1003006-27.2016.8.26.0296 - Procedimento ordinário - Serviços - Livia Cruz Sagge - PREFEITURA MUNICIPAL
DE JAGUARIÚNA - DECIDO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil. Imponho ao autor o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil (justiça gratuita). Regularizados os autos, e com trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades
e cautelas de praxe.Sem custas ante a natureza da causa.P.R.I.C. - ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB
195536/SP), EDSON JOSE DOMINGUES (OAB 216710/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 313986/SP)
Processo 1003468-81.2016.8.26.0296 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - H.R.R. - - M.R.A. - Vistos.
Intime-se a Secretaria de Saúde do Município de Jaguariúna para que cumpra integralmente a determinação de fls. 94-95, COM
A MÁXIMA URGÊNCIA.Ressalto que já foi juntado aos autos relatório médico recomendando a internação compulsória da menor
(fls. 118), restando, portanto, apenas o cumprimento da medida de proteção consistente na internação em estabelecimento
de saúde adequado, às expensas da Municipalidade.Intime-se. - ADV: ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB
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