TJSP 23/05/2017 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
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58/310).Ademais, desnecessária a produção de outras provas, não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes à demarcação dos fatos, restando
tão somente matéria de direito a ser decidida.Como cediço, ao Julgador cabe decidir sobre a utilidade ou necessidade das
provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Senão vejamos:”Agravo de instrumento. Cerceamento de
defesa em face do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Hipótese que não envolve a valoração jurídica da prova, mas
evidente pretensão ao reexame e à interpretação do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Ausência de ofensa
direta à Constituição. Recurso de agravo improvido. A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada
diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não
ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. A via excepcional do recurso extraordinário
não permite que nela se proceda ao reexame do acervo probatório produzido perante as instâncias ordinárias. Precedentes”
(STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 153467, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18/05/01).Destarte, o julgamento
antecipado é de rigor, sendo certo que outras provas pretendidas consistem em diligências inúteis e desnecessárias que em
nada contribuirão para o deslinde do feito.Feitas essas considerações iniciais, é possível a rescisão do contrato pelo adquirente
desinteressado no prosseguimento da avença. O rompimento da relação havida entre a parte autora, com a consequente
intenção de rescindir o contrato com a parte ré, obriga esta a resilidir a avença, e também autoriza a parte autora pleitear a
rescisão.Tratando-se de relação de consumo, assegura-se ao promitente comprador, inclusive, o direito de rescindir o contrato
imotivadamente.Resta incontroverso nos autos que a resilição do contrato se deve, apenas, pela vontade da parte autora, por
motivos próprios, externos à relação entre as partes.A resolução do contrato, porém, é perfeitamente possível, nos termos da
Súmula nº 1, da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”Súmula 1: O Compromissário
comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a
compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o
valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”Assim, infere-se de todo o cenário exposto que a iniciativa para o
desfazimento do negócio partiu, em verdade, do promitente-comprador, operando-se a resilição contratual, cuja declaração é
consequência natural do julgamento da presente demanda.Em decorrência da resilição, a parte ré deverá devolver à parte
autora os valores por ela pagos pelo bem, observado o direito de retenção a título de cláusula penal. Nesse sentido é o
entendimento consolidado pela E. Corte Paulista na edição da Súmula nº 1, com o seguinte enunciado: o compromissário
comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a
compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o
valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.Assim, inconteste o direito de a parte ré reter parte do numerário já pago
pela parte autora a título de contraprestação contratual, cujo montante será destinado à cobertura das despesas havidas com
corretagem e publicidade, bem como às perdas e danos advindas do desfazimento prematuro do negócio.A jurisprudência tem
se posicionado no sentido de, rescindido o contrato por iniciativa exclusiva do comprador, aplica-se o percentual de retenção
calculado com base nos valores já pagos e na seguinte proporção: não havendo utilização do imóvel, 10% (dez por cento) pelas
despesas gerais do negócio (corretagem, propaganda, impostos, despesas de escritório e outros); havendo utilização do imóvel,
entre 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) dos valores pagos. Nesse sentido: TJSP, Apelações nº 915267813.2001.8.26.0000 e nº 9164063-79.2006.8.26.0000.No caso em apreço, verifica-se que a parte autora sequer ingressou na
posse do imóvel objeto da avença, pelo que aplicável o percentual de retenção no importe de 10% (dez por cento) sobre o
montante total pago por ela até o presente momento, com exceção da taxa de corretagem, conforme fundamentação alhures
explanada.Por fim, nos termos da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo anoto que a devolução das quantias
pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de
parcelamento prevista para a aquisição, sendo certo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de
cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 240, do Código de Processo Civil.Assim,
mostra-se abusiva a negativa da ré em rescindir o contrato.É tudo o que basta para a solução do litígio. Os demais argumentos
tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: “Não
ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame
tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”.Por derradeiro, cumpre assentar que se
considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido em a inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de
Processo Civil, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, e condenar a parte ré a restituir à parte autora o
equivalente a 90% (noventa por cento) das quantias dela recebidas, discriminadas nos autos, atualizadas monetariamente pelo
INCC desde a data dos respectivos desembolsos até a data do efetivo pagamento, como supra consignado, incidindo juros
legais desde a citação. A devolução das prestações pagas pelos autores será feita de uma só vez, forte na fundamentação suso
esposada. Eventuais recursos serão recebidos somente no efeito devolutivo por força da concessão da tutela provisória, ora
confirmada, ex vi do artigo 1.012, inciso V do Código de Processo Civil.Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das
custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos
judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c.
161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos
índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo
principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo
406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).Restam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de costume.P. R. I. C.Jundiaí, 19 de maio de 2017.LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
Juiz de Direito - ADV: MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS
CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 1013202-85.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - THAÍS MARTINS OLIVEIRA - Vistos.Fls. 61: Defiro a requisição de informações através do sistema RENAJUD, para
tentativa de localização de endereços da ré.Intime-se e providencie-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
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