TJSP 23/05/2017 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
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acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição
de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1004995-92.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de Sao Paulo Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Tamiris dos Santos - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE
FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1005926-95.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Mélany Caroliny Souza
Cabral - Comercial Andreta de Veículos Ltda - - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.Para análise do pedido de justiça gratuita, junte a
autora, em 15 dias, os três últimos comprovantes de seus rendimentos. Int. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/
SP)
Processo 1006028-59.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - PATRICIA DE BARROS MEDEIROS - Vistos. Para a medida pleiteada (arresto via
Bacenjud), deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento das custas instituídas pelo Prov. CSM 1864/2011 (R$ 12,20, por
órgão e CPF/CNPJ a ser pesquisado. Cumprida, defiro, juntando-se extrato e abrindo-se vista ao interessado, para manifestação
pertinente. Silenciando, aguarde-se manifestação útil no arquivo. Int. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1007563-18.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Volkswagen S/A
- Alexandre Antonio Maltoni - manifestar-se, em cinco dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) “on line”. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1007579-40.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - SUPER TRUCK COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA - - TRANSPORTADORA GERALDO SIMONETTE LTDA. - BRASIF S/A Exportação Importação - - BUONNY
PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porém não os
acolho. Certamente, o contrato celebrado entre as rés sem participação da autora não a obriga e nem a desobriga. No entanto,
como possuía a autora contrato com a primeira ré, e esta, por sua vez, utilizava-se dos serviços da segunda ré, seu agir poderia
ter causado danos à autora, por eventual culpa in eligendo. Contudo, independentemente de Buonny prestar bem ou mal os
serviços, e pelo que consta dos autos cumpriu sua obrigação contratual, tem-se que a carga foi recuperada. O monitoramento,
ainda que fosse do veículo, garantia proteção à carga e não ao veículo, isso em se tratando de responsabilidade contratual. Em
se tratando de responsabilidade extracontratual, também não se verifica responsabilidade das rés. O acionamento de medidas
de segurança não garantem a interrupção do roubo em andamento, nem mesmo obstam sua ocorrência. Ademais, o motorista
do caminhão contribuiu para o fato à medida em que estacionou em local não autorizado no plano de tráfego e dormiu dentro
do caminhão, fato que contribuiu preponderantemente para o roubo. As razões ora expostas ficam fazendo parte integrante
da sentença, nada se declarando. Int. - ADV: PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA (OAB 235642/SP), EDNA JACINTHO
HONIGMANN (OAB 55061/SP), VANESSA PINTO TECEDOR (OAB 254142/SP), RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA
(OAB 154361/SP)
Processo 1007633-69.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Vanessa Cristina Lopes Pereira - Banco
Votorantim Cartões - Vistos.Na discussão do tema 958, do E. STJ, sendo paradigma o Resp. N. 1.578.526, para julgamento de
recursos repetitivos, decidiu-se, pela suspensão de feitos em que tivesse discussão de matéria de direito referente à:”Validade
da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do
bem.”.Tal suspensão de feitos abrange o presente, porque trata, ao menos em parte, de matéria hoje inserida na discussão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º