TJSP 23/05/2017 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2352
1528
5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente do
informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva, o que
impede acreditar que a informação de fls. 109 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido principal no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil..Int. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA
PASSOS (OAB 189486/SP), JOSE EVARISTO TEIXEIRA (OAB 36576/SP), CLAUDIO SINIGAGLIA JUNIOR (OAB 275283/SP)
Processo 1002982-20.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Genésio Pastori - TELEFONICA
BRASIL S/A - Vistos.Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não recai nenhuma suspeita
de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 139) à luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo,
ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive nos casos onde eles
revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente do informado pelo autor,
não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que
a informação de fls. 139 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.Int. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS
(OAB 189486/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE EVARISTO TEIXEIRA (OAB 36576/SP)
Processo 1002984-87.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Waldir Estevam Castelani TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não recai
nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 112) à luz da boa-fé processual (art.
5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente
do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva,
o que impede acreditar que a informação de fls. 112 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido
principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAROLINE
TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), JOSE EVARISTO TEIXEIRA (OAB 36576/SP)
Processo 1002990-94.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Maria Rosalina Rizato de Souza Me - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não recai
nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 110) à luz da boa-fé processual (art.
5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente
do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva,
o que impede acreditar que a informação de fls. 110 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido
principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE EVARISTO
TEIXEIRA (OAB 36576/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CLAUDIO SINIGAGLIA JUNIOR
(OAB 275283/SP)
Processo 1002991-79.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Angela Cristina Scaranelo Luiz
- TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não recai
nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 132/133) à luz da boa-fé processual
(art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente do
informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva, o
que impede acreditar que a informação de fls. 132/133 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido
principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE EVARISTO
TEIXEIRA (OAB 36576/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP)
Processo 1002997-86.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Antônio Roberto Vasselo TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não recai
nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 126) à luz da boa-fé processual (art.
5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por fim, que diversamente do
informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz da sentença coletiva, o que
impede acreditar que a informação de fls. 126 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a apresentação do pedido principal no
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil..Int. - ADV: JOSE EVARISTO TEIXEIRA (OAB
36576/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/
SP)
Processo 1003001-26.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Nair Bertanha Rodrigues
- TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que
não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 137/138) à luz da boafé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários
processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por
fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à luz
da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 137/138 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intimese.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), JOSE EVARISTO TEIXEIRA (OAB 36576/SP), CAROLINE
TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1003032-46.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Helena
Sayoko Enjoji - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando
que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 122) à luz da boafé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários
processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por
fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à
luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 122 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se..
Int. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º