TJSP 23/05/2017 - Pág. 1529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2352
1529
Processo 1003038-53.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - David
Jose Goncalves - - Suely Magri - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos,
considerando que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 157) à
luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em
vários processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se,
por fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação
à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 157 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV:
TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003051-52.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Pedro
Quinelatto - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos
termos do artigo 308 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), TATHIANA
BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP)
Processo 1003058-44.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Regina Célia Caetano de Barros
- - Marcos Antonio Caetano de Barros - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Indefiro o pedido para apresentação de novos
documentos, considerando que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo
(fls. 105/106) à luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias
do contrato em vários processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva.
Considere-se, por fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a
contratação à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 105/106 não seja verdadeira. Portanto,
aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo
Civil.Int. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP), RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP), JOSE EVARISTO TEIXEIRA (OAB 36576/SP)
Processo 1003073-13.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Waldomiro de Oliveira Matozinho
- - Espólio de Nelson de Oliveira Matozinho - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Indefiro o pedido para apresentação de novos
documentos, considerando que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo
(fls. 138/139) à luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias
do contrato em vários processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva.
Considere-se, por fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a
contratação à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 138/139 não seja verdadeira. Portanto,
aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo
Civil. Intime-se.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS
(OAB 189486/SP), JOSE EVARISTO TEIXEIRA (OAB 36576/SP)
Processo 1003076-65.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Flavio
Antonio Simoes - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos,
considerando que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 113) à
luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em
vários processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se,
por fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação
à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 113 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Int. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003080-05.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Mariana
Bonini Martins - - Mariana Bonini Martins Me - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos
documentos, considerando que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo
(fls. 148) à luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias
do contrato em vários processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva.
Considere-se, por fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido
a contratação à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 148 não seja verdadeira. Portanto,
aguarde-se a apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP)
Processo 1003083-57.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Plinio
Bueno - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando
que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 121) à luz da boafé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários
processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se, por
fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação à
luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 121 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Int. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003092-19.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Jordina
Pinto da Silva - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos,
considerando que não recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 155) à
luz da boa-fé processual (art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em
vários processos, inclusive nos casos onde eles revelam a existência das ações nos termos da ação coletiva. Considere-se,
por fim, que diversamente do informado pelo autor, não consta da inicial qualquer indício de que tenha havido a contratação
à luz da sentença coletiva, o que impede acreditar que a informação de fls. 155 não seja verdadeira. Portanto, aguarde-se a
apresentação do pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Intime-se..
Int. - ADV: TATHIANA BETIZA MANGILI SARTI (OAB 307990/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003094-86.2016.8.26.0095 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ilza Perez
Boteon - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Indefiro o pedido para apresentação de novos documentos, considerando que não
recai nenhuma suspeita de falsidade ou erro no documento apresentado pelo polo passivo (fls. 153) à luz da boa-fé processual
(art. 5o, CPC). Observo, ademais, que o polo passivo tem apresentado as radiografias do contrato em vários processos, inclusive
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