TJSP 23/05/2017 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
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decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int.Mirassol, 18 de maio de 2017. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1002395-82.2016.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Alessandro José Bolpeti - Telefônica
Brasil S/A - Vistos.Ao arquivo, observadas as formalidades legais.Int.Mirassol, 16 de maio de 2017. - ADV: EVIDET FERREIRA
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1002402-40.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das
partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como
o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de
distribuições diárias na Comarca.Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados
os contendentes na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já
que cumprida a finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.Nos termos do artigo 3º,
§ 2º, do suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal
de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil;
o venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é declareza
solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.”Fixou-se a seguinte tese:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sobpena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada nos autos.
Concretizada a medida, cite-se o réu para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” no
prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15
(quinze) dias, ambos os prazos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º).Defiro o reforço policial,
ordem de arrombamento, caso necessário e o bloqueio judicial, se requerido, pelo sistema RENAJUD.A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na intgernet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da
Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acess o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se que cabe à parte autora providenciar os meios para o
cumprimento do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intimem-se.Mirassol, 18 de maio de 2017. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1002416-24.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Tamires da Silva Covre - Vistos.
Diante do regramento inscrito no artigo 98 §5º, do Código de Processo Civil, o qual permite o escalonamento da gratuidade de
justiça em conformidade ao avanço das fases processuais, de rigor o indeferimento da gratuidade com relação ao recolhimento
das custas iniciais, pois que as informações constantes dos autos não são suficientes para comprovação do alegado estado
de hipossuficiência da parte autora.Assim, intime-se a parte autora para recolhimento.Mirassol, 19 de maio de 2017. - ADV:
GISSELE DE CASTRO SILVA LEAL (OAB 301636/SP)
Processo 1002422-31.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int.Mirassol, 19 de maio de 2017. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002426-68.2017.8.26.0358 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de
Mirassol Ltda - Somesmi - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
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