TJSP 24/05/2017 - Pág. 1133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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Processo 1007912-84.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios
do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1007950-67.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Yasuda Marítima Seguros S.a.
- Concessionária do Sistema Anhanguera-bandeirantes S/A - Ciência da carta precatória devolvida às fls. 507/562. - ADV:
CRISTINA LITSUCO KATSUMATA OHONISHI (OAB 140952/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), CAROLINA
SIFUENTES (OAB 324106/SP)
Processo 1007971-14.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Vilma Aparecida da Silva Bonamix Servicos de Concretagem ltda - Vistos.A última manifestação da autora permite concluir pelo desinteresse na produção
de prova pericial, considerando a demora na realização da prova pericial e a ausência de resposta da Defensoria quanto ao
último ofício enviado.Manifeste-se a ré, em cinco dias, se pretende a produção da prova pericial, devendo, nesse caso, já
depositar os honorários periciais em cinco dias, sob pena de preclusão. O silencio será considerado como desinteresse na
produção da prova. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JOÃO LUIZ LEITE (OAB 170746/SP)
Processo 1008134-52.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos.Comprove a parte autora a efetiva entrega da correspondência no endereço da
parte devedora, pois no documento de fls. 34 consta ter sido devolvida ao remetente com a informação de “ausente”, o que
torna necessária a realização da mesma diligência pessoalmente ou por edital, por meio de cartório de cartório extrajudicial, ou
o protesto do título, para fins de efetivação da notificação.Nesse sentido: “APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE “AUSENTE”. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A autora enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu
quando da celebração do contrato. Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito
quando recebida por alguém. Na hipótese, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, mas em todas elas o réu estava
ausente. Caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém não haveria necessidade de juntar aos autos o Aviso de
Recebimento. Ademais, é importante notar que as três tentativas de entrega da correspondência foram realizadas em horários
em que a maioria das pessoas, de fato, ausenta-se de sua residência por estar em seu local de trabalho. Por fim, infrutíferas as
tentativas de constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do título.” (TJSP, 31ª Câmara de
Direito Privado, Apelação nº 1011085-12.2015.8.26.0625, Rel. Des. Adilson de Araújo, j. 08/03/2016).Prazo: quinze dias úteis,
sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 1008142-29.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Jose Hildo Barbosa de Lima
- Vistos, A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que
os gastos superam as receitas mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República,
considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de
insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239).Demais disso, a jurisprudência mais recente
tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida
cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade
do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido
de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado
à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50.” (TJSP - Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.00, Rel. Des.
Ricardo Pessoa de Melo Beli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados.)Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP)
Processo 1008149-55.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jundiaí Shopping Center Ltda. Ciência dos ARs negativos de fls. 56 (endereço insuficiente) e fls. 57 (ausente). - ADV: REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
67401/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 1008178-71.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Corretagem - Carlos Roberto Castro da Silva - Vistos.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o
valor da causa), bem como das despesas processuais de rigor (diligência do oficial de justiça e/ou despesa postal e custas de
impressão de contrafé - R$ 0,55 por página, guia FEDTJ, código 201-0), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: EDUARDO GENOVESI FERNANDES (OAB 236263/SP)
Processo 1008187-33.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação de Amigos
das Chácaras das Palmeiras Imperiaisa - Vistos.Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das
custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor da causa), bem como das despesas processuais de rigor (diligência do
oficial de justiça e/ou despesa postal e custas de impressão de contrafé - R$ 0,55 por página, guia FEDTJ, código 201-0), sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, deverá ainda juntar aos autos,
cópia da convenção de condomínio ou da Ata da Assembleia Geral, contendo o valor aprovado da cota condominial e respectivo
vencimento, cópia dos boletos referentes ao débito cobrado (Art. 784, incisos VII e X do C.P.C), bem como cópia atualizada da
matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial (art.321 do CPC).Int.. - ADV: JULIANO ANTONIO PASTRO
(OAB 217636/SP)
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