TJSP 24/05/2017 - Pág. 1180 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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indicativos de envolvimento desse paciente com práticas delitivas outras. Daí ser provável a primariedade. Também registro ter
esse averiguado declinado à autoridade policial o respectivo endereço, além de contar ele menos de vinte e um (21) anos de
idade (folhas 6). Por essas razões, e sem desdouro ao respeitável posicionamento do digno juiz a quo, concedo o provimento
de urgência objetivado. Nesse sentido, ainda, considero, mutatis mutandis, acórdãos desta Corte ementados nas seguintes
conformidades: “Habeas Corpus Prisão em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico.
Objetiva a concessão da liberdade provisória por entender desnecessária a custódia cautelar. Razão o socorre. Demonstração
de possuir predicado que lhe possibilita responder ao processo em liberdade. Paciente primário. Ordem concedida, em parte,
substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, sob pena de sua revogação, com expedição de alvará de soltura
clausulado.” “HABEAS CORPUS. Pleito de revogação da prisão preventiva. Tráfico de drogas. Paciente primário. Quantidade de
entorpecentes que não se revela expressiva. Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição
de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.” Sem embargo, ora imponho
a esse paciente as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do Código de Processo Penal, sob pena de
revogação do benefício e imposição de prisão preventiva (artigos 282, § 4º, 312, parágrafo único, e 350 do referido Código),
a cujo respeito será advertido. Processe-se com imediatidade. Expeça-se ofício ao MM. Juiz da causa para cumprimento e
prestação de informação própria. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, venham-me imediatamente
estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Octavio Augustus Cordeiro (OAB: 235087/SP) - 10º Andar
Nº 2092131-67.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ibitinga - Impette/Pacient: J. L. L. da S. - Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre Advogado, Dr. José Luiz Martins Coelho em favor de JOSÉ
LUIZ LOURENÇO DA SILVA, acusado da prática do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, alegando
constrangimento ilegal do MM. Juíz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga. Pede, em síntese, pela revogação da
prisão preventiva, dispensando-se o recolhimento de fiança, tendo em vista a hipossuficiência financeira do paciente. Verte da
petição inicial e dos documentos que a instruem, o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 13 de maio de
2017, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, consubstanciado na condução de
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Formalmente em ordem a prisão em
flagrante, o MM. Juiz manteve a fiança arbitrada pela autoridade policial, cujo valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)
não pode ser pago pelo paciente. A concessão da ordem em sede liminar é medida excepcional, cabível diante de manifesto
constrangimento ilegal verificável de plano. Em juízo de cognição sumária, não expressando entendimento terminante acerca
do mérito da ordem, os indícios de hipossuficiência financeira do paciente que o impedem de suportar a fiança não pode ser o
único óbice para concessão de sua liberdade provisória, se ausentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Essa
a orientação desta Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal: HABEAS CORPUS Receptação Liberdade provisória condicionada
ao pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial e mantida pelo Juízo “a quo” Valor elevado Hipossuficiência do
paciente - Constrangimento ilegal verificado Concessão de liberdade provisória sem fiança Inteligência do artigo 350 do Código
de Processo Penal - Ordem concedida. (TJSP Habeas Corpus nº 0000250-14.2015.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Criminal.
Desembargador Relator Ricardo Sale Júnior. J. em 26/05/2015, v.u). HABEAS CORPUS FURTO PRETENSÃO DE DISPENSA
DA FIANÇA ARBITRADA ORDEM CONCEDIDA, MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. Ausentes os requisitos
do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, de rigor a concessão da liberdade
provisória, em respeito à presunção constitucional de inocência e a ausência de risco à sociedade em o réu responder o
processo em liberdade. (TJSP Habeas Corpus nº 0004295-61.2015.8.26.0000. 15ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador
Relator Willian Campos, j. em 26/03/2015, v.u.). “A Lei n° 12.403/2011 dispõe que a determinação de qualquer medida restritiva
de liberdade deve ser exceção e não a regra. Demais, como bem frisou o Ilustre Procurador de Justiça Dr. Álvaro Busana, em
recente Parecer: “A prisão preventiva não serve, aliás, para antecipar castigo justo.” (Recurso em Sentido Estrito n° 007288221.2010 - Grifou-se). Isto posto, concede-se a ordem para deferir a liberdade provisória ao paciente, sem fiança, face à sua
impossibilidade de pagamento, mediante assinatura de compromisso”. (TJSP Habeas Corpus nº 0072263-79.2013.8.26.0000.
15ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator Poças Leitão, j. em 27/06/2015, p.m.). Observo tratar-se de delito
em que a pena, em caso de condenação, dificilmente ultrapassará três anos. O paciente é tecnicamente primário. O crime é
comum e a pena prevista é de detenção. Não deverá, em tese, iniciar o cumprimento recolhido. Assim, ausentes os requisitos
ensejadores da custódia cautelar, por ora, não se justifica sua manutenção no cárcere. Suficiente a aplicação de medidas
alternativas à prisão. Com efeito, imperioso o afastamento, por ora, da obrigatoriedade de recolhimento da fiança, nos termos
do artigo 350, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, concedo liminarmente a liberdade provisória em favor de JOSÉ
LUIZ LOURENÇO DA SILVA, sem o recolhimento de fiança, proibindo-o de se ausentar da Comarca, bem como obrigado ao
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições por ele fixadas, para informar e justificar as atividades (artigo 319,
incisos I e IV do Código de Processo Penal), sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva (Código
de Processo Penal, artigos 282, parágrafo 4º, 312 parágrafo único, e artigo 350). Desnecessário requisitar informações, uma
vez que o pedido se encontra suficientemente instruído. Expeça-se alvará de soltura em favor de JOSÉ LUIZ LOURENÇO DA
SILVA, qualificado nos autos, se por outro motivo não estiver preso. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria Geral
de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Jose Luiz Martins Coelho (OAB: 97726/SP) - 10º Andar
Nº 2092177-56.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santos - Paciente: David Willian Mauricio Impetrante: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos - Vistos. 1.Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora.
2.Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos, para a apreciação
do pedido liminar. São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - 10º Andar
Nº 2092219-08.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Paulo Cesar de Oliveira Barros - Paciente: Ezequiel Rodrigues de Souza Junior - Impetrado: Mmº Juíz de Direito da 3ª Vara
Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Ezequiel
Rodrigues de Souza Junior, apontando-se como coator o MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de S. Bernardo do Campo.
Em resumo, alega o impetrante que o paciente padece de constrangimento ilegal, porque supostamente experimentando
aparente excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que encontrar-se-ia custodiado desde o dia 2.8.2016 (fl. 2),
estando o feito apenas aguardando a juntada de laudo pericial do local do suposto delito e folha de antecedentes atualizada dos
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