TJSP 24/05/2017 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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praticados pelo mercado.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Por fim, decorrido o prazo de
impugnação, com ou sem resposta, em caso de rejeição, providencie-se o necessário para venda em hasta pública.Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ADRIANO LONGUIM (OAB 236280/SP), ADRIANO
GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 0022856-51.2012.8.26.0320 (320.01.2012.022856) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Jose Feitosa da Cunha Me - Vistos.Fls. 130: anote-se. Recolha o exequente
no prazo de cinco (5) dias a taxa de postagem, bem como, a taxa de mandato referente ao substabelecimento de fls. 131.Int. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0022972-96.2008.8.26.0320 (apensado ao processo 0016369-07.2008.8.26.0320) (320.01.2008.022972) Consignatória de Aluguéis - Higino de Moraes Matos Filho - René Antonio Pompeo - Vistos.Manifestem-se as partes acerca dos
cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/
SP), ANTONIO MUNIZ FILHO (OAB 156108/SP)
Processo 0023356-54.2011.8.26.0320 (320.01.2011.023356) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Leandro Santa Rosa - Dorana Empresa Fotografica Ltda - Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado de citação/intimação. - ADV: PAULA MARCELA BERNARDO (OAB 261765/SP)
Processo 0023459-37.2006.8.26.0320 (320.01.2006.023459) - Execução de Título Extrajudicial - Antonio Fernandes
Rodrigues - Aparecida Maria Carreira de Melo - Em consequência, reconheço de ofício a prescrição da pretensão do exequente,
o que faço para EXTINGUIR o presente feito, com fulcro art. 924, V, do C.P.C.Após o trânsito em julgado, proceda a serventia ao
cadastro de extinção do feito e, a seguir, tornem os autos de volta ao arquivo.P. I. - ADV: THIAGO RODOVALHO DOS SANTOS
(OAB 196565/SP), GABRIELA JACON SASSI (OAB 240125/SP)
Processo 0023546-80.2012.8.26.0320 (320.01.2012.023546) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Terranova Fertilizantes e Micronutrientes Ltda Epp - A M Z Comercio e Serviços Ltda Me - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE
esta ação ordinária declaratória de inexigibilidade de obrigação cambial cumulada com indenização por danos morais e
julgo PROCEDENTE a reconvenção, para condenar a autora/reconvinda a pagar a quantia de R$ 402,50, acrescida de juros
moratórios e correção monetária calculada desde a data do vencimento do título, o que faço para REVOGAR a tutela antecipada
e JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno a autora/
reconvinda no pagamento das custas, das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$
300,00, sujeitando-se a cobrança aos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao Tabelião de Protesto
comunicando-o acerca da presente decisão, para liberação do protesto, com o trânsito em julgado definitivo. P. I. C. - ADV:
BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP), ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)
Processo 0023635-45.2008.8.26.0320 (320.01.2008.023635) - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente Marli Batista de Faria Gomes - - Cristovão Ferreira Gomes - Mauro Batista de Faria - Vistos.Devidamente intimados a providenciar
o andamento do feito, os autores se mantiveram silentes, deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido para que tomassem
a providência determinada.É o breve relatório.DECIDOTendo os autores deixado de promover os atos e diligências que lhe
competiam, é de se declarar extinta a presente ação.ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do C.P.C., declaro
EXTINTA a ação.Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais.
P. I. - ADV: MARISTELA HAMANN TETZNER (OAB 132686/SP)
Processo 0023895-83.2012.8.26.0320 (320.01.2012.023895) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aparecida Germano Imobiliaria Silva Sc Ltda - JOSÉ MARSALL DE LORENA SOBRINHO - - JOÃO RICARDO GOMES - Vistos.Cumpra-se o último
parágrafo do despacho de fls. 135.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SANCHEZ MACHADO (OAB 155481/SP)
Processo 0024589-52.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024589) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Sa - Felipe Eduardo Rodrigues - Vistos.Fls: 108: Defiro expedindose o competente edital com prazo de vinte (20) dias, fazendo constar que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Compete ao cartório providenciar a publicação no DJE, mediante prévio recolhimento da taxa respectiva cujo valor será
certificado pela serventia.Sem prejuízo, considerando que os autores não são beneficiários da justiça gratuita e visando dar
maior publicidade ao ato, com fulcro no parágrafo único do artigo 257 do Código de Processo Civil, determino aos autores que
comprovem, em igual prazo, a publicação do edital feita em jornal local de ampla circulação.Int. - ADV: MAURICIO SANITA
CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0024890-72.2007.8.26.0320 (320.01.2007.024890) - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de
Domínio - Obrigações - Banco Daycoval Sa - Fer Corr Embalagens Ltda - Vistas dos autos ao requerente para regularizar, em 15
dias, a sua representação processual, eis que não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes aos procuradores
que subscreveram o acordo de fls. 576/578. - ADV: ANTONIO FERNANDO DA SILVEIRA (OAB 80493/SP), RAFAEL RIGO (OAB
228745/SP), THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 202996/SP), JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO (OAB
181718/SP), AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0024992-21.2012.8.26.0320 (320.01.2012.024992) - Interdição - Tutela e Curatela - J.P.S. - S.U.S. - Vistos.
Considerando que nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual
deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que
se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos
atos de fiscalização da curatela, bem como diante da informação contida nos autos de nº 1004451-71.2017.8.26.0320, acerca
da mudança de endereço do curador e da curatelada, visando a melhor proteção aos interesses da incapaz, DECLINO da
competência para processar e julgar a causa, determinando sua remessa à Comarca de Aparecida do Taboado-MS.Diante
do alegado nos autos supra mencionados e com fulcro no poder geral de cautela conferido a este Juízo, REVOGO a curatela
provisória concedida a fls. 29, até manifestação do Juízo competente. Antes da remessa ao juízo competente, comunique-se
por ofício ou mensagem eletrônica, com urgência, o órgão previdenciário, acerca da revogação, para as providências cabíveis.
Intime-se. - ADV: HORACIO ANTONIO D’ONOFRIO (OAB 30059/SP)
Processo 0025382-25.2011.8.26.0320 (320.01.2011.025382) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
- Juliana Nascimento Silva - Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Vistos.Diante da inércia das partes, homologo o cálculo
elaborado pela contadoria às fls. 270/271, o que faço para fixar o valor do saldo remanescente a favor da requerente/exequente
em R$ 718,55. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o requerido/executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado acima.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
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