TJSP 24/05/2017 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6.Int. ADV: EUGENIO CARPIGIANI NETO (OAB 59709/SP)
Processo 1001248-33.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - DOMITILA
NACASAKI BERNARDINO - BANCO DO BRASIL S/A - Presto, nesta data, as informações solicitadas pelo Egrégio Tribunal de
Justiça às fls. 170/171. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 1001248-33.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - DOMITILA
NACASAKI BERNARDINO - BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 178/181: ciência às partes. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1001305-80.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adail Manzoni Providencie o exequente, o recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça, na condução do mandado a ser expedido. - ADV:
JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1001374-15.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Antonio Valcir Tiesso - Defiro ao autor
os benefícios da assistência judiciária e prioridade na tramitação por ser pessoa deficiente.Fls.128: Recebo como aditamento
à inicial. Proceda o cartório as devidas anotações.O autor requereu a título de tutela de urgência autorização para o serviço
de atendimento home care, 24 horas, pela empresa requerida, por prazo indeterminado (cuidados de enfermagem em seu
domicílio, atendimento semanal por médico, nutricionista e remoção em casos de emergência, bem como o fornecimento dos
equipamentos necessários e da dieta a ser recomendada por profissional credenciado pela própria requerida na quantidade
necessária), conforme prescrição médica de fls.101/102.O Ministério Público manifestou-se favorável do pedido (fls.132/133).
Mesmo que o plano de saúde não prevê a cobertura do serviço home care, conforme consta do contrato, como bem esclarece
o Ministério Público o Regimento Interno da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DO ESTÃO DE SÃO PAULO, juntado às fls.103/106,
item 1.4.1.2, prevê a internação domiciliar, com o conjunto de atividades, cabendo a uma avaliação técnica e em consequência
a exclusão ou inclusão do paciente ao programa. Portanto, ao que parece a cláusula contratual soa como abusiva.Segundo
consolidação da jurisprudência o tratamento home care é tido como extensão da internação hospitalar, havendo determinação
expressa. Nesse sentido é o teor do verbete n. 90 das Súmulas desta Corte:”Havendo expressa indicação médica para a
utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
REsp 1053810/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010. Agravo de Instrumento
nº 2034703-30.2017.8.26.0000 - Há, neste Tribunal, inúmeros julgados nesse sentido:Plano de saúde. Ação condenatória.
Negativa de cobertura de tratamento “home care”. Negativa embasada em cláusula restritiva. Aplicação do Código de Defesa
do Consumidor. Abusividade na exclusão do tratamento domiciliar. Súmula 90 desta Corte de Justiça. Sentença de procedência.
Recurso não provido.” Apelação n. 0134664-91.2002.8.26.0100, Rel. Des. Marcia Regina Dalla Déa Barone, 10ª Câmara de
Direito Privado, julgado em 23/04/2013. Agravo de Instrumento nº 2034703-30.2017.8.26.0000 -Consumidor Plano de saúde
Cerceamento de defesa não verificado Ausência de demonstração da pertinência das provas pretendidas Ilegitimidade Passiva
Unimed que é entidade única, podendo ser o tratamento executado em quaisquer das unidades interligadas “Home Care”
Exclusão Impossibilidade Expressa indicação médica para o tratamento Súmula nº 90 da Seção de Direito Privado I do TJSP:
“Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de ‘home care’, revela-se abusiva a cláusula de exclusão
inserida na avença, que não pode prevalecer”. Apelação n. 0113331-05.2010.8.26.0100, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara
de Direito Privado, julgado em 03/04/2013-Agravo de Instrumento nº 2034703-30.2017.8.26.0000 - Apelação Cível - Plano de
saúde - Exclusão da cobertura de atendimento domiciliar pelo sistema “home care” prescrito por médico- Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor - Cláusula abusiva - Inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - Aplicação da Súmula
nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça- Nega-se provimento ao recurso. Apelação n. 0013235-90.2010.8.26.0161, Rel. Des.
Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/03/2013. Agravo de Instrumento nº 2034703-30.2017.8.26.0000
- Diante do exposto, Defiro a tutela de urgência a fim de que a requerida proceda o custeio das despesas médico-hospitalares,
referente ao serviço home, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias, pois
o serviço tem como bem maior estender a vida ao autor, dando-lhe condições de sobrevivência e usuário do plano de sáude.
Quanto a inversão do ônus da prova será analisado em sede de julgamento. Expeça-se o necessário com a máxima urgência
que o caso requer.Cite-se com as advertências legais.Int. - ADV: GILBERTO DA SILVA PEIXOTO (OAB 138444/SP)
Processo 1001462-53.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Luiz Fernando de Arruda Prado Providencie o autor o recolhimento da taxa de postagem para a citação requerido. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DO
NASCIMENTO (OAB 257587/SP)
Processo 1001475-86.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Textil J Serrano Ltda - Confeccoes
Oliveira de Ibitinga Ltda - Fique ciente o exequente de que está disponível para impressão encaminhamento o alvará para
levantamento de valores. Requeira o que entende necessário para o prosseguimento do feito. - ADV: LUCIANA DOMINGUES
BRANCO (OAB 213835/SP), DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 1001619-26.2017.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - J.C.M.
- Defiro os benefícios da assistência judiciária.A fim de constatar a necessidade de internação compulsória da requerida,
necessário a realização de perícia por uma equipe multidisciplinar, com laudo médico circunstanciado especificando os seus
motivos (doença do paciente).Nestes termos, oficie-se ao SAMS para que proceda a condução coercitiva da requerida ao
Núcleo de Saúde Mental ou no CAPS AD para a avaliação. Laudo em 03 dias, devendo encaminhá-lo via e-mail a este juízo.
Defiro reforço policial, caso necessário. Adite a autora a inicial, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 284 do CPC, a fim de
incluir no pólo passivo da ação a Fazenda do Estado de São Paulo-SP, pois possui interesse jurídico no presente feito, uma vez
que é através do seu orgão administrativo - DRS III - Araraquara-SP que são cumpridas as tutelas, requerimentos, internações.
Int. - ADV: ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1001637-47.2017.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edson
Deolindo Rosalino - - Vivia Mirim Rios - De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar início
à execução por meio eletrônico. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º