TJSP 24/05/2017 - Pág. 1518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1518
(OAB 203696/SP), ADICIO BARBOSA DE SANTANA (OAB 261977/SP), PLINIO ROSA DA SILVA (OAB 190484/SP)
Processo 0003710-77.2006.8.26.0338 (338.01.2006.003710) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - M.M. - F.A.A.S. - M.A.B.S. - O.L.S.S. - Proc. Nº 1024/061. Ante a certidão supra, elabore o cartório minuta visando
desbloqueio dos valores de fls. 506/507. 2. Diga o exequente em termos de prosseguimento. 3. P. Int. (Desbloqueio realizado).
- ADV: IEDA MARIA FERREIRA PIRES (OAB 147940/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), REINALDO JOSE
PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), ISIDORO BUENO (OAB 203205/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP),
ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP)
Processo 0003808-67.2003.8.26.0338 (338.01.2003.003808) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- A.C.M.F. - - H.S.R. - Autos nº 1714/03 - Teor do ato - Despacho na petição: J. Defiro pelo prazo requerido. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), ISIS BUENO (OAB 109128/SP)
Processo 0003873-81.2011.8.26.0338 (338.01.2011.003873) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.M.P. - A.M.S. - Proc.
Nº 969/111. Fls. 69: O feito já foi desarquivado e ficará em cartório pelo prazo de trinta (30) dias. 2. P. Int. Após o decurso do
prazo supra, se não houver manifestação, retornem ao arquivo. - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/
SP), VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB 283970/SP)
Processo 0003999-97.2012.8.26.0338 (338.01.2012.003999) - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação Fernando Fleury Oporto - - Lucas Fleury Oporto - - Victor Fleury Oporto - Marcia Regina Petro Fleury - Proc. Nº 1024/121.
Intimem-se os requerentes para, no prazo de vinte (20) dias, retirarem a precatória expedida (fls. 274/275), e no mesmo prazo,
após a retirada, comprovar a distribuição. 2. P. Int. - ADV: LUCIANE VITA SALLES (OAB 190989/SP)
Processo 0004126-30.2015.8.26.0338 - Procedimento Sumário - Condomínio - Associação Civil Parque Imperial da Cantareira
- Isaltino Braz de A. Junior - - Rosana Gomes - Proc. Nº 1430/151. Fls. 143: Recebo como emenda à inicial. Proceda o Cartório a
devida inclusão. 2. Citem-se, com as cautelas de praxe, devendo a requerente recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça
e fornecer cópia da petição inicial. 3. P. Int. (ANOTAÇÕES REALIZADAS) - ADV: CRISTINA ANITA SCHUMANN LERENO (OAB
353271/SP), CRISTINA DA PURIFICAÇÃO BRAZ (OAB 206643/SP), PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP)
Processo 0004314-67.2008.8.26.0338 (338.01.2008.004314) - Procedimento Sumário - Elektro - Eletricidade e Serviços
Ltda. - Lazaro Pereira de Andrade - Proc. Nº 1178/081. Ante a manifestação retro, julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a
presente Execução, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do C.P.C. 2. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ
HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0004576-70.2015.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Sergio dos Santos Araujo Luiz Carlos Alves - Controle n. 1602/15Vistos.SÉRGIO DOS SANTOS ARAÚJO ajuizou a presente ação de despejo por falta de
pagamento contra LUIZ CARLOS ALVES e alegou, em síntese, que (i) celebrou como requerido contrato de locação do imóvel
localizado na Avenida Rubi, nº 291, Conjunto Residencial Mantiqueira, com prazo indeterminado, com início de vigência em 26
de abril de 1999, pelo valor mensal de R$ 150,00; (ii) ocorre que não tem mais interesse em continuar com a atual locação, razão
por que notificou extrajudicialmente o requerido, em 17 de março de 2015, oportunidade em que solicitou a entrega do bem, em
30 dias; (iii) o prazo transcorreu e o requerido não desocupou o imóvel nem quitou os débitos em atraso. Com tais fundamentos,
pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que seja declarado rescindido o contrato e decretado o despejo do requerido.
Juntou documentos (fls. 05/11).Citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação (fls.16/19). Preliminarmente,
arguiu (i) ilegitimidade do polo ativo, pois não comprovou o autor ser proprietário do bem, já que o imóvel nunca lhe pertenceu,
e sim a Francisco Antonio Pereira, o qual adquiriu o bem do Portal da Cantareira Empreendimentos Imobiliários LTDA e lhe
transmitiu a posse e, ainda, (ii) inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não indicou os eventuais alugueres em atraso.
No mérito, aduziu, em síntese, que era pedreiro e trabalhou para o autor, que lhe pediu que assinasse um papel em branco,
“dizendo que era para fazer recibos dos trabalhos de pedreiro e que conhecia o dono do referido imóvel, que poderia morar ali e
construir sua casa, pois depois acertaria com o proprietário”. O tempo passou, o proprietário não apareceu e construiu sua casa,
onde criou sua família. Descobriu que a área na qual construiu pertenceu ao Portal da Cantareira, razão por que o procurou e
foi informado que poderia ficar na posse do bem, já que a matrícula foi cancelada. Procurou por diversas vezes a pessoa que
constava na inscrição da Prefeitura, Francisco Antonio Pereira, para resolver a questão do imóvel construído, sem êxito. “Os
dados extraídos para colocar no documento assinado em branco não corresponde com a realidade no que tange ao número
de identidade”. Impugnou o contrato de locação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 20/25).
Réplica à fls. 31/34.Instadas a especificarem provas (fls. 49), o requerido informou que pretendia produzir prova documental
(fl. 51) e o autor requereu produção de prova oral (fls. 53/54).Não houve composição entre as partes em audiência de tentativa
de conciliação (fl. 58).Instado pelo Juízo, o autor acostou aos autos cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel (fl.
65/67).O requerido asseverou que os documentos comprovam que o proprietário do bem é Francisco José de Souza e que a
matrícula do imóvel foi cancelada. Além disso, o autor, que se diz posseiro, não apresentou qualquer documento que valide a
sua narrativa. Trata-se de aventura jurídica (fls. 70/71).O feito foi saneado (fls. 72/74).Houve audiência de instrução debates e
julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 90/91).As partes ofertaram alegações finais
(fls. 93/94 e 96/99).É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, por meio
da qual alega o autor que celebrou contrato de locação com o requerido, em 1999, pelo valor mensal de R$ 150,00. Ocorre
que o requerido não lhe paga os alugueis e não mais possui interesse na manutenção do negócio.Por sua vez, o requerido
impugnou o instrumento de fl. 05, sob o fundamento de que (i) prestou serviço ao autor e lhe assinou papel em branco; (ii)
efetuou pesquisas para saber quem seria o proprietário do bem e descobriu que a área pertenceu ao Portal Cantareira, mas a
matrícula foi cancelada, razão porque ali construiu sua casa e criou sua família e, ainda, (iii) não houve pagamento de aluguel
durante todo o período alegado.Pois bem. Como constou na decisão que saneou o feito, num primeiro momento, “o ponto
controvertido da causa está em aferir se há relação locatícia entre as partes, consoante contrato de fls. 05, o qual foi impugnado
pelo requerido...”.Bem compulsados os autos, vê-se que de seu ônus não se desincumbiu o autor.Em primeiro lugar, porque
funda sua pretensão no documento de fl. 05, que teria sido firmado entre as partes nos idos de 1999, instrumento de contrato
do qual não advém nenhuma credibilidade, por se tratar de xerocópia de precária qualidade e sem reconhecimentos de firmas
por autenticidade em Cartório de Notas.Em segundo lugar, porque não há qualquer comprovação nos autos de que, durante
esses longos anos, desde abril de 1999 (data que tal contrato teria sido firmado) até setembro de 2015 (data da propositura da
presente demanda), algum pagamento de aluguel houve. A propósito, sobre o assunto, em seu depoimento pessoal, confessou
o autor que:”(...) O Sr. Luiz nunca me pagou a locação, nenhum mês. Indagado do porquê locou o imóvel em 1999, e somente
ajuizou ação em 2015, se não recebeu um aluguel, respondeu: Todo esse tempo eu vim tentando fazer algum acordo, algum tipo
de pagamento. Indagado do porque demorou 16 anos para entrar com ação de despejo, respondeu ‘ele tinha filhos pequenos’.
(...)”Ora, o transcurso deste vasto lapso temporal, de aproximados 16 anos, durante o qual não houve o pagamento de sequer
um mês de aluguel, não é próprio das relações locatícias.Em terceiro, na mesma linha do item anterior, causa estranheza o
fato do autor, em sua inicial, ter pedido somente o despejo, mas não a condenação do requerido em pagar-lhe os supostos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º