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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 1724

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

1724

e pé, defiro, de forma derradeira, a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de fl. 9, sob pena de
extinção. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 1003079-03.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - L.R.S. - - N.X.S. - “Manifeste-se a parte autora
sobre o teor da certidão de fl. 35, referente a falta de manifestação sobre a distribuição da carta precatória de fls. 30/31”. - ADV:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MEIRELES (OAB 346421/SP)
Processo 1003161-34.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.B.S. - Vistos.Trata-se de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. A parte exequente alega, em síntese, que o executado não cumpre a obrigação de prestar alimentos que lhe
foi judicialmente imposta. Requereu o processamento do feito nos termos dos arts. 528, §3º e seguintes do CPC (fls. 4/15).
Contudo, às fls. 19/20 , a parte exequente informa que o executado pagou o débito alimentar, razão pela qual pediu a extinção
do feito pela satisfação do crédito, com o que concordou o Ministério Público (fls. 24).É o Relatório.Fundamento e Decido.Em
face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo pelo cumprimento da obrigação.Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, pois
sequer compareceu aos autos para oferecer resistência. Ficam os honorários da patrona do autor fixados no limite máximo
de valor da Tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão, oportunamente. Façam-se as anotações
necessárias e arquivem-se estes autos virtuais. P.R.I.C. - ADV: CINTIA CRISTINA DE SIQUEIRA (OAB 390151/SP)
Processo 1003448-94.2017.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.N.O. - Ciência ao
autor de Carta Precatória expedida de fls. 70/72. Intimado a providenciar digitalização e comprovar encaminhamento por
peticionamento eletrônico ao juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº 2290/16, no prazo de 5 (cinco) dias. O advogado, no
momento da distribuição deverá instruir a Carta precatória com todas as peças e documentos necessários à sua compreensão
e entendimento pelo juízo deprecado, bem como, com recolhimento de custas processuais e diligências de oficial de justiça.
Caso seja beneficiário da Justiça Gratuita deverá instruir a Carta Precatória também com o despacho/decisão que proferiu o
benefício. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP), ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB
264032/SP)
Processo 1003752-93.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.P.R. - Vistos.Compulsandos os autos verifico
que resta a parte autora comprovar a justiça gratuita requerida. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita,
providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda,
bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional, comprovando eventual situação
de desemprego, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA (OAB 276431/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP)
Processo 1003931-27.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.C.O. - Vistos. Trata-se de OFERTA
DE ALIMENTOS na qual se pretende, em síntese, que sejam fixados alimentos em favor das menores, que se encontram
sob a guarda da genitora.É o relatório. Decido.1. Recebo a emenda à inicial. Processa-se em segredo de justiça. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.2. Diante a ausência de elementos pré-constituídos de prova a demonstrar
as possibilidades financeiras do(a) Autor(a)/Alimentante, bem como sendo presumidas as necessidades do(a)(s) filho(a)(s)
menor(es), fixo alimentos provisórios no valor ofertado pelo autor (R$ 4.331,38), que serão devidos (exigíveis) a partir da fixação
judicial do respectivo montante e que deverão ser depositados integralmente na conta corrente de titularidade da genitora das
requeridas (informada pela parte autora - Banco Bradesco, agência 6250-2, c/c 0012208-4).3. Considerando o disposto no
artigo 334 do Código de Processo Civil, designo sessão/audiência de conciliação/mediação para o dia 24 de julho de 2017 às
15 horas a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá-CEJUSC, situado na
Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de
antecedência (artigo 695, § 2º, do CPC).4. CITE-SE o requerido e INTIME-SE a autora, por sua representante legal, para que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados. Comparecendo as partes e restando infrutífera a audiência prévia
de conciliação, a parte requerida poderá apresentar contestação até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento
a ser eventualmente designada. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.5. Intime-se. - ADV: RAQUEL STEFANE COSTANTI (OAB 384623/SP), CLARISSA CAMPOS
BERNARDO (OAB 108810/SP), RODRIGO TADEU TIBERIO (OAB 177507/SP)
Processo 1003973-76.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.V.O. - - F.V.O. Vistos.1 - De partida, deixo consignado que os presentes autos somente foram redistribuídos a este Juízo na data de 17 de maio
de 2017.2 - Diante dos documentos de fls. 7 e 11/13, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.3 - Emendem
os autores a peça inicial para, esclarecer o cálculo apresentado à fl. 5, pois, ao que parece, o valor apurado não encontra
respaldo no título executivo de fls. 17/18.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321,
§ único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA SUSY GOUVEIA DE SOUSA (OAB 298615/SP)
Processo 1004077-68.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.R.A. - E.R.C.A. - “Fica a parte Ré INTIMADA
a regularizar a sua representação processual nos autos, juntando instrumento de mandato/procuração, declaração de
hipossuficiência, cópia de documento de identidade oficial com foto e comprovante de residência.” - ADV: HILDA MARIA DOS
SANTOS ALENCAR (OAB 273421/SP), FABIO TENORE (OAB 355960/SP), JOSE VICENTE TENORE (OAB 26692/SP)
Processo 1004189-37.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.S.C.F. - - R.C.F. - Mandado de Averbação pág.
29 disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB 349613/SP)
Processo 1004279-45.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.S. e outro - Vistos.Trata-se de ação de Divórcio
Litigioso c/c Alimentos e Guarda, proposta por V. Do C. S., por si e como representante da filha menor, S. Y. do C. M., em face
de F. E. M. A parte autora alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 02 de junho de 2012, mas cessado
o interesse da manutenção do vínculo conjugal. Da união, adveio a filha S. Y. do C. M., ora requerente. Pretende a fixação da
guarda da criança como materna. Pede, a menor, a fixação de pensaão alimentícia, inclusive em caráter provisório.O Ministério
Público, à fl. 20, concordou com os pedidos de fixação de alimentos e guarda provisórios.É o breve relatório. Decido.1. Processese em segredo de justiça.2. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade processual. Anote-se.3. Em cognição sumária, diante
da narrativa dos fatos, da idade da menor (2 anos de idade) e da concordância do Ministério Público, é razoável que se
presuma ter a mãe a guarda fática da filha, bem como que ostente condições adequadas para exercê-la. Sendo assim, defiro
o pedido de guarda provisória formulado.4. No mais, com relação aos alimentos provisórios, ante a inexistência de elementos
pré-constituídos a demonstrar a capacidade financeira do requerido, fixo alimentos provisórios no valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, os quais serão
devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). 5. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência
de conciliação para o dia 24 de julho de 2017, às 14h30min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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