TJSP 24/05/2017 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1903
corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio
da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo
principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao
interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”Em outras palavras, o
risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.Por força do
que dispõe o Livro V, artigo 294 e seguintes, o pedido de tutela deve ser analisado à luz de tais considerações doutrinárias.Pois
bem, a tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente, porque falece à parte autora a
comprovação da probabilidade de existência do direito material, o que é impossibilita a sua concessão, por ora, ante a falta de
elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado
na inicial.Em segundo lugar, porque se mostra açodada a tese de que há risco ao resultado útil do feito, não se falando, inclusive,
da comprovação do perigo de dano, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas provisórias,
exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora
faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela neste momento.Posto isto, indefiro a tutela, nos termos postulados pela
parte autora.No mais, desde o início da vigência do Código de Processo Civil as audiências de conciliação designadas restaram
infrutíferas. Logo, deixo de designar audiência.Saliento que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos
extrajudicialmente a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte
requerida será citada desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.
Cite-se a parte requerida, com as advertências legais. Int. e C. ROBSON BARBOSA LIMA Juiz de Direito - ADV: ANA PAULA
CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP), MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP)
Processo 1006528-27.2017.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital e Maternidade Mogi Ltda (Hospital Mogi
Mater) - Intimação ao autor para que complemente a guia de custas postais para citação dos requeridos, tendo em vista que são
dois requeridos e, em que pese ser o mesmo endereço, são expedidas duas cartas. Prazo: 5 dias. - ADV: DANIEL FERNANDES
DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1006650-40.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Movida Gestao e
Terceirizacao de Frotas S.a. - Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências
para a realização das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciarse o prazo para defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta
do CEJUSC.Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de
instrução ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo
só se justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.
Desde a entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levandose em conta o total de processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o
desinteresse, não houve sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição
à conciliação, o argumento frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição
extrajudicial frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo,
em desacordo com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa”.Saliento que tal medida não prejudica as partes que poderão realizar acordos extrajudicialmente
a qualquer momento, trazendo-os aos autos. Por outro lado, agiliza o andamento do processo, pois a parte requerida será citada
desde logo, iniciando-se o prazo para defesa independentemente da disponibilidade da pauta do juízo.Cite-se a parte requerida,
com as advertências legais, por carta. Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1006670-31.2017.8.26.0361 - Notificação - Pagamento - Lourival Manoel Rosa - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Tarjem-se os autos.Verifico que a parte autora não realizou o cadastro da parte requerida quando
da distribuição. Em que pese ser responsabilidade do advogado o cadastro completo das partes, não há funcionalidade no
sistema para rejeição da inicial, nem tampouco para que o próprio advogado a retifique.Assim, proceda a serventia o cadastro
da parte requerida.Defiro a notificação, como requerida.Efetivada a notificação, pagas as custas e decorrido o prazo de 48
horas, na forma do art. 872 do Código de Processo Civil, o que será certificado pelo Cartório, os autos ficarão disponíveis à
parte Notificante, independentemente de traslado e observadas as formalidades legais.Expeça-se mandado.Oportunamente,
arquivem-se.Int. - ADV: JOSE CARLOS PINTO (OAB 135702/SP)
Processo 1007089-85.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos.Consulta retro: tendo em vista a notícia de que o coexecutado e representante da empresa executada, Fabio Barroso
da Silva, faleceu, intime-se a parte exequente para que se manifeste, dando regular andamento ao feito.Int. - ADV: ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1008056-33.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Hideo Yamashita
Uemura - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão, que deu parcial provimento
ao recurso.Requeiram o quê de direito.No silêncio, arquivem-se.Int. - ADV: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB
246728/SP), GABRIELE TIEMI DOS SANTOS (OAB 367666/SP)
Processo 1008079-13.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Monica da Silva - Concedo o
prazo suplementar de 10 dias. Ao final do prazo, deverá a parte autora comprovar a distribuição, independentemente de nova
intimação, sendo certo que não será deferido novo prazo.No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: ROSELI APARECIDA DE
CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 1008194-34.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP),
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1008913-79.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Leandro Pereira dos Santos BANCO BRADESCO S/A - Intimação do (a) requerente para tomar ciência do ofício retro, devendo se manifestar no prazo legal.
- ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1009368-44.2016.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Celi Valni de Oliveira - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil.P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 189660/SP)
Processo 1009475-25.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aços Formosa Comercial e Industrial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º