TJSP 24/05/2017 - Pág. 1931 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
1931
Aparecido Calazans Neto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da
defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), ADRIANA SOUZA BELARMINO
(OAB 339977/SP)
Processo 1015920-59.2015.8.26.0361 - Ação Popular - Improbidade Administrativa - Francisco Demilson de Oliveira ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Comercial de Alimentos Famaca Ltda. - Justiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado MianoVistos.FRANCISCO DEMILSON DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Popular em face do
MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES impugnando as atas de registros de preços ns. 95/14 e 181/15 com a empresa COMERCIAL
DE ALIMENTOS FAMACA LTDA., considerando os preços praticados, acima daqueles de mercado (fl. 1/10, com emendas a fl.
65/66, 69 e 79). Documentos a fl. 11/62.Foi determinada a emenda da inicial (f. 63), e, por isso, foi incluída no polo passivo a
empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA. (fl. 65/66).Dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, este informou ter extraído cópias para juntada em inquérito civil correlato em curso na Promotoria de Justiça de Mogi
das Cruzes. Quanto à liminar, requereu a oitiva da municipalidade (f. 75).Determinada manifestação do Município em 72 horas
(f. 80).O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES informou que as atas de registros de preço ns. 95/14 e 181/15 já tiveram sua
vigência expirada, respectivamente, nos dias 30 de maio de 2014 e 10 de agosto de 2015 - razão pela qual a liminar estaria
totalmente prejudicada (fl. 109/110). Documentos a fl. 111/146.Em decisão lançada a f. 149, foi considerado prejudicado o
pedido de liminar.A COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA ofertou contestação, afirmando que: i) não vendeu qualquer
alimento acima do preço de mercado. O fornecedor inclui no preço o chamado ‘valor agregado’ ou ‘margem bruta’, que objetiva
cobrir todos os custos e despesas operacionais da respectiva atividade; ii) seus produtos são de qualidade; iii) não é possível
vender os produtos com o mesmo preço praticado no varejo, porque há, nos contratos com os entes públicos, custos da logística
e de serviços, mais o lucro e os tributos devidos ao Estado; iv) seus custos seguem outros itens, conforme f. 170, itens 1 a 10; v)
apresenta as tabelas a fl. 172/174 e 175; vi) há também despesas ponto a ponto (são 242 pontos); vii) impugna os preços trazidos
pelo autor. Pugna pela improcedência (fl. 165/184). Documentos a fl. 185/1030.O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofertou
contestação, afirmando que: i) o autor compara os preços constantes das atas de registros de preços com preços praticados
no varejo; ii) houve observância dos procedimentos licitatórios; iii) as atas de registros de preços mencionadas foram firmadas
após as realizações de pregões. Esclarece as formalidades legais cumpridas, a f. 1033; iv) há presunção de regularidade e
vantagem na proposta selecionada. No mais, defende o procedimento, preços etc. (fl. 1031/1043). Documentos a fl. 1044/1524.
Réplica a fl. 1532/1534.O Ministério Público informou ter instaurado o inquérito civil nº 14.0341.0007083/2015-8 para apurar
os fatos narrados na inicial (fl. 1538).Determinada a especificação de provas (f. 1539), o Município informou não as haver (f.
1541); a ‘Comercial de Alimentos Famaca Ltda.’ também requereu o julgamento antecipado, postulando subsidiariamente por
perícia contábil (fl. 1542/1543).É o relatório. Fundamento e decido.A pretensão do autor é improcedente.Nos termos do art.
373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.Instado a especificar provas, ante o
que restou controvertido nos autos, o autor quedou-se silente.Demais disso, se de salientar que é assaz primário comparar
preços do varejo com aqueles resultantes dos processos licitatórios, eis que é preciso analisar as particularidades do certame.
No caso em comento, trata-se de contrato para entrega de produtos alimentícios em 242 pontos da cidade; além disso, verificase que os produtos devem ser entregues com padrão de qualidade, para que as escolas possam preparar os alimentos. Isso
implica em uma homogeneidade de produtos, difícil de encontrar no varejo. Não importam as circunstâncias, aqueles produtos,
daquelas marcas, com validade dilargada, devem ser entregues.Obviamente isso impacta no preço. A logística e o transporte,
além da manutenção dessa homogeneidade dos produtos (durante todo o tempo do contrato), devem ser mantidos.Por isso, a
simples comparação com o varejo não encontra amparo. Da mesma forma, comparar os preços com os conseguidos por outros
Municípios não procede, quer porque as cláusulas contratuais podem ser outras, como os interessados na licitação também.Por
isso, JULGO IMPROCEDENTE esta ação popular, proposta por FRANCISCO DEMILSON DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES e da COMERCIAL DE ALIMENTOS FAMACA LTDA., julgando extinto o processo com base no art.
487, I, do CPC.Não há condenação em custas e honorários advocatícios.P. R. I. Mogi das Cruzes, 22 de maio de 2017. - ADV:
VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP),
FRANCISCO DE ASSIS ARRAIS (OAB 142114/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 22/05/2017
PROCESSO :1003550-74.2017.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM
REQTE
: Vitor Luiz da Silva
ADVOGADO : 165156/SP - Alexandra Delfino Ortiz
REQDO
: Instituto Nacional do Seguro Social
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0003465-08.2017.8.26.0362
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : Olga Ribeiro
RECLAMADO : Carlos Baesso
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:1003553-29.2017.8.26.0362
:PROCEDIMENTO COMUM
: Marcos Tatsuo Watari
: 165156/SP - Alexandra Delfino Ortiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º