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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 2017

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2353

2017

exposto, considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ajuizada por C. H. C. C. J. contra C. H. C. C. Por haver sucumbido, condeno o requerente ao pagamento das custas e
despesas processuais, mais honorários do patrono do requerido que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente
corrigido desde o ajuizamento da ação, verbas das quais estará isento de pagamento enquanto beneficiário da justiça gratuita.
- ADV: LUIS OTAVIO BATISTELA (OAB 324943/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), FERNANDO GERALDO MARIN DE
SOUZA (OAB 242511/SP)
Processo 1038293-15.2016.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - J.V.S.C. - A.L.K.C. - Os litigantes
compuseram-se em outros autos, abrangendo o objeto da presente ação. Assim, houve perecimento do interesse de agir nestes
autos.Isto posto, JULGO EXTINTO o processo de Expropriação de Bens promovido por João Vitor Santos Cardozo r.p.s.m.
Patricia Teixeira Santos em face de André Luís Kussik Cardozo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso
VI, do C.P.C.Custas na forma da lei. Arbitro os honorários do procurador nomeado em fls. 65 no valor máximo fixado na tabela
vigente. Expeça-se certidão. Exclua-se a audiência designada (fls. 78). P. R. e I., arquivem-se os autos oportunamente. - ADV:
ELIANE CRISTINA GOMES (OAB 274949/SP), JOSE ANTONIO CESAR (OAB 87830/SP)
Processo 1038494-41.2015.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.F.L.R. - M.A.R. - Vistos.Fls. 709/711: Superada
a questão relacionada ao comparecimento das partes, visto que os termos já foram devidamente assinados. As partes
apresentaram pedido de desistência da presente ação (fls. 665). O patrono da autora, entretanto, se opôs ao pedido, afirmando
que não havia sido comunicado. O Juízo determinou o comparecimento das partes em cartório para ratificar o pedido de fls.
665, o que foi feito. Desta forma, havendo concordância de ambas as partes, é de rigor a homologação do pedido de desistência
da ação. Ressoa evidente que as partes não podem ser compelidas a litigar.Isto posto, considerando o mais que dos autos
consta, julgo extinta a presente ação com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ato contínuo, julgo extinta
a ação de Arrolamento de Bens em apenso (n. 1033527-50), bem como da ação de Separação de Corpos (n. 1029178-04).
Por conseguindo, determino o desbloqueio de todos os ativos financeiros e bens eventualmente bloqueados nas ações em
apenso. Em relação ao pedido do patrono da autora, de levantamento de ativos financeiros bloqueados para pagamento de
seus honorários, o pedido fica indeferido. Os valores bloqueados estão em nome do réu e não da autora, de modo que não
há que se falar em compensação dos valores conforme pleiteado pelo patrono, até porque não haverá levantamento de ativos
financeiros pela autora, mas tão somente o desbloqueio de contas do réu. Assim, o patrono deverá propor ação própria contra
sua constituinte, se o caso. Quanto a eventuais questões éticas enfrentadas pelo patrono (Fls. 679/681), cabe a ele tomar as
providências que entender cabíveis junto ao seu órgão de classe.P.R.I.C - ADV: ULYSSES CALMON RIBEIRO (OAB 84903/
SP), JOAO BATISTA DE SOUZA (OAB 39108/SP), THELMA DE MESQUITA GARCIA E SOUZA (OAB 45228/SP), ILMA BARROS
LEAL (OAB 68369/SP), GILBERTO MAGALHAES (OAB 128569/SP)
Processo 1039244-09.2016.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S. - Isto posto, considerando
o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Revisional de Alimentos movida por L.C.S. em face de L.F.S
para reduzir a obrigação alimentícia do autor em relação à ré para 20% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com
vinculo empregatício. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, arbitro os alimentos para 40% do salário
mínimo, com vencimento todo dia 10. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARIA
APARECIDA COELHO DE SANTANA (OAB 328242/SP), LÚCIA DE FÁTIMA DOBELIN CAZARINI (OAB 273608/SP)
Processo 1040836-25.2015.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.F.F. e outro - B.L.F. - Isto posto,
considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de alimentos movida por B.L.F.F. E A.E.R.F em
face de B.L.F para condenar o réu ao pagamento de alimentos aos autores no valor equivalente a um terço de seus rendimentos
líquidos, assim entendida a remuneração bruta, incluindo décimo terceiro salário, férias gozadas, com exclusão das horas
extras, férias indenizadas, FGTS e multa respectiva, bem como deduzindo-se a contribuição previdenciária e de imposto de
renda na fonte. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, arbitro os alimentos em meio salário mínimo,
com vencimento dia 10. Outrossim, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo.P.R.I. - ADV: BENEDITO PEREIRA LEITE (OAB 39881/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1041353-30.2015.8.26.0114 - Inventário - Sucessões - Mauro da Silva Neves - José Neves e outros - Ciência
sobre a manifestação da FESP às fls.56/58. Requeira o que de direito no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS PELLIZER
(OAB 56794/SP)
Processo 1042089-14.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.N.P. - - M.M. - - C.A.M. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação movida por A.N.P. E M.M. E determino
a retificação do assento de nascimento do coautor, excluindo-se as informações em relação ao pai registral e avós paternos.
Ressalto que não haverá alteração do nome do menor, que já não possui o patronímico paterno.Transitada em julgado, expeçase o competente mandado de averbação e arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: PAULA SÁ CARNAUBA (OAB 271148/SP)
Processo 1043075-65.2016.8.26.0114 - Regulamentação de Visitas - Família - L.R.S.B. - “Ciência ao autor do ofício de fls.
36.” - ADV: DAYANE CRISTINA SANTOS TEIXEIRA (OAB 381521/SP)
Processo 1043675-86.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - I.R. - L.B.R. - Isto posto,
considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação negatória de paternidade movida por I.R. Em face
de L.B.R, para excluir a paternidade do autor em relação a ré. Por consequência, julgo procedente o pedido de exoneração de
alimentos, expedindo-se ofício ao empregador se necessário. Ato contínuo, julgo extinta a presente ação com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação para exclusão do nome do
autor dos registros de nascimentos da ré, bem como a retirada do patronímio paterno “Raimundo” e o nome dos avós paternos.
P.R.I.C - ADV: DANIELA BIZARI BIAZON (OAB 363443/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 267687/SP), KARIME MANSUR
(OAB 232415/SP), EDUARDO SANCHES MONTEIRO (OAB 235445/SP), MICHEL FARAH (OAB 225817/SP)
Processo 1044370-40.2016.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Camile Tainara
Rodrigues Mião - Vistos.O presente feito foi originariamente distribuído à 3ª Vara da Família e Sucessões desta comarca, que
entendendo ser incompetente determinou a redistribuição ao Foro Regional da Vila Mimosa (fls. 34).Recepcionado naquele
Foro Regional declinou aquele juízo da competência determinando a redistribuição a uma das Varas da Família desta Cidade
Judiciária (fls. 37/38).Considerando que primitivamente este processo fora distribuído à 3ª Vara da Família e Sucessões reputo
ser aquela Vara Especializada a competente para dele conhecer e julgar.Com urgência, e independentemente de intimação
da parte autora, redistribua-se, encaminhando-se ao Cartório do Distribuidor para regularização.Intime-se. - ADV: OTÁVIO
AUGUSTO PINTO DE ALMEIDA (OAB 348477/SP)
Processo 1045190-59.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.M.G. e outro
- J.C.S.G. - Certidão de Honorários disponível para impressão pelo advogado através do site do TJSP - Consulta de Processos.
- ADV: EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP), LUIS AFFONSO FERREIRA (OAB 358253/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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