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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 2016

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2353

2016

cartório afim de assinar Termo de Guarda e retirar Certidão, no horário das 14h às 18 horas. - ADV: JULIANA MOBILON
PINHEIRO (OAB 213912/SP), LUIS CARLOS ROSSI DE SOUSA (OAB 326272/SP)
Processo 1032067-62.2014.8.26.0114 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.J.C. - R.E.J.
- Mandado de averbação- disponível para impressão pelo advogado através do site TJSP-consultas de processos prazo 05
dias, após ao arquivo - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI VASCONCELOS (OAB 256771/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1032587-85.2015.8.26.0114 - Inventário - Sucessões - Elaine de Fátima Leite Simplicio - Formal de partilha
disponível para retirada em cartório no prazo de 05 dias. - ADV: LEONILDO MUNHOZ ALVES (OAB 337636/SP)
Processo 1033169-85.2015.8.26.0114 - Interdição - Tutela e Curatela - M.V.S. - Compareça a(o) requerente em cartório a
fim de assinar o termo de compromisso, no horário das 14:00 às 18:00, prazo de 05 dias. - ADV: WANDERLEI CUSTODIO DE
LIMA (OAB 111346/SP)
Processo 1033697-56.2014.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.N. e outro - J.C.B.N.F.
- Manifestem-se os exequente sobre as respostas aos ofícios expedidos - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), ROBERTO SUNDBERG GUIMARAES FILHO (OAB 115095/SP)
Processo 1034543-39.2015.8.26.0114 (apensado ao processo 1001549-89.2014.8.26.0114) - Habilitação de Crédito Adimplemento e Extinção - INSTITUTO DE PREVID. SOCIAL DO MUNIC. DE CAMPINAS - CAMPREV - RÉGIA MARIA BURLE
FIGUEIREDO - Vistos.Trata-se de Habilitação de Crédito movida pelo Instituto de Previdência Social do Município de Campinas
em face do espólio de REGINA MARIA BURLE FIGUEIREDO. A habilitante pleiteou o pagamento da quantia de R$ 4.154,21,
referente a débitos deixados pela falecida. A inventariante contestou o pedido (fls. 15/19), tendo posteriormente depositado
judicialmente o valor pleiteado. Assim, satisfeita a pretensão da requerente.Isto posto, considerando mais do que os autos
consta, julgo extinta a presente habilitação de crédito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em atenção
ao princípio da causalidade, condeno o espólio ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor da dívida, atualizados desde a propositura da ação.P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR (OAB 333120/SP),
LEONILDO GHIZZI JUNIOR (OAB 153045/SP)
Processo 1035183-08.2016.8.26.0114 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - B.A.J.A. - A.S.A. - H O M O L
O G O o acordo de fls.85 nestes autos de ação de Expropriação de Bens promovida por Brendha Adrianny Jesus Abreu em
face de Alexandre Soares de Abreu para que produza seus jurídicos e legais efeitos, valendo este como título judicial. Em
consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Outrossim,
homologo a renúncia ao direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado.Arbitro os honorários do patrono nomeado em
fls. 38, no máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão de honorários.A expedição de formal de partilha fica condicionada à
comprovação de regularidade do imposto de transmissão. Obtenham as cópias necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Se nada
mais for requerido, arquivem-se. - ADV: CÁSSIA APARECIDA AZEVEDO SILVA (OAB 350703/SP), ANA ROBERTA BIAZOTO
VILAS BOAS (OAB 142204/SP)
Processo 1036681-76.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - C.H.C.C.J. - C.H.C.C. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por C. H. C. C. J. contra C. H. C. C., objetivando o
requerente a condenação ao requerido no pagamento de indenização por danos morais experimentados pelo requerente
em decorrência do abandono afetivo do requerido.Informou ser filho do requerido, nascido em março de 2012 e que após a
separação de seus pais, em dezembro de 2013 permaneceu residindo com sua genitora. Alegou que possuíam uma relação
afetiva muito próxima, sendo o requerido sua referência de figura masculina mas que após a separação recebeu uma única
visita do requerido, por ocasião da audiência realizada na ação de alimentos entre as partes. Afirmou que sua genitora jamais
impediu qualquer contato entre as partes mas que o requerido fica longos períodos sem visitar o requerente. Alegou que essa
distância entre as partes lhe traz tristeza e incompreensão, pois o requerido não o visita sequer em datas comemorativas.
Aduziu pretender que o requerido dispense a ele a mesma atenção que dispensa aos autos filhos e que seja compelido a
visitá-lo pelo menos a cada duas semanas, permanecendo em sua companhia no período das 8:00 às 18:00 horas. Pleiteou
arbitramento de indenização no importe de quinze salários mínimos. Citado, o requerido contestou a ação, informando nunca
haver abandonado o requerente e que a escassez de visitas paternas deve-se ao comportamento inadequado da genitora do
autor, que trata o requerido de maneira hostil e agressiva. Alegou não haver informação sobre os danos morais sofridos pelo
requerente, tampouco a comprovação de sua existência, circunstâncias indispensáveis para a procedência do pedido. Afirmou
que jamais expôs o requerente a constrangimento ou vexame que pudesse causar dano moral. Impugnou o valor pretendido a
título de indenização. Informou que a genitora do requerente é a responsável pelo afastamento entre pai e filho ao impor que as
visitas paternas sejam realizadas na sua presença. Alegou impossibilidade de cumprimento das visitas tal como pretendidas, por
ser policial militar e residir há mais de 450 quilômetros desta cidade. Propôs exercitar seu direito de visitação uma vez por mês,
aos finais de semana, na presença da avó materna do menor, sem a presença da genitora. Em réplica, o requerente impugnou
o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido e, no mérito, reafirmou seus argumentos. Foi realizado estudo psicológico
do caso com vista às partes para manifestação sobre o laudo apresentado. Em audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada
pelo requerente. As partes, em razões finais, reiteraram seus argumentos. Em parecer, a Representante do Ministério Público
opinou pela rejeição do pedido. É o relatório. DECIDO. A ação deve ser julgada improcedente. O requerente não se desincumbiu
do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar os danos que alegou haver sofrido. Embora nos diálogos entre os genitores se note
insistência da mãe para que o pai venha visitar o filho, sendo ele policial militar e residindo em cidade distante, compreende-se
a dificuldade de locomoção e, consequentemente, do exercício da visitação. Por outro lado, verifica-se a tentativa do pai de
exercitar as visitas longe da presença materna. No mais, o estudo psicológico não relatou que o requerente tenha sofrimento
com a ausência paterna, já tendo, aparentemente, assimilado a figura de um pai distante. A testemunha ouvida confirma esse
fato, ao informar ao Juízo que o autor é uma criança saudável, que brinca e tem relacionamento normal com adultos e crianças,
não demonstrando tristeza ou abalo psicológico pela distância paterna. Nesse sentido:”Apelação. Ação de indenização por danos
morais. Abandono afetivo. Jurisprudência pátria vem admitindo a possibilidade de dano afetivo suscetível de ser indenizado,
desde que bem caracterizada violação aos deveres extrapatrimoniais integrantes do poder familiar, configurando traumas
expressivos ou sofrimento intenso ao ofendido. Inocorrência na espécie. Depoimentos pessoais e testemunhais altamente
controvertidos. Necessidade de prova da efetiva conduta omissiva do pai em relação à filha, do abalo psicológico e do nexo
de causalidade. Alegação genérica não amparada em elementos de prova. “Non liquet”, nos termos do artigo 373, I, do Código
de Processo Civil, a impor a improcedência do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. 10ª Câmara de Direito Privado,
apelação nº 0006195-03.2014.8.26.0360, Relator Desembargador J. B. Paula Lima, j. em 09/08/2016.”Assim, a improcedência
da ação é de rigor. Entretanto, como destacou o laudo carreado aos autos, a convivência com o genitor é um direito do infante,
não se aconselhando, por ora, sua viagem até a residência do pai em razão da pouca idade. Nesse sentido, mostra-se razoável
e recomendável que as visitas paternas possam ser exercidas nas folgas do genitor, na presença da avó materna. Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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