TJSP 24/05/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
2017
executados.Após, vista à Exequente.Int. - ADV: SUELEN TELINI (OAB 273712/SP)
Processo 0010896-84.2003.8.26.0362 (362.01.2003.010896) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agropecuária Vanguarda
Norte S/a; e outros - Fica o executado ciente da informação da exequente de que não irá interpor em bargos a execução de
honorários proposta pelo autor, bem como, requer o sobrestamento do feito por 180 dias, enquanto aguarda a conclusao do
processo falimentar. - ADV: SUELEN TELINI (OAB 273712/SP)
Processo 0011088-46.2005.8.26.0362 (362.01.2005.011088) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Guainco Stone Imp. e Exp.
Ltda - Vistos. Diante da não manifestação da exequente, aguarde-se a decisão dos embargos de terceiro, informados à fl.317. ADV: RODRIGO ZACARCHENCO CIOCCI (OAB 206476/SP)
Processo 0012170-83.2003.8.26.0362 (362.01.2003.012170) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Easy Import Importacao e Exportacao Ltda - Vistos.HOMOLOGO a desistência retro apresentada, para que resulte
em seus jurídicos e regulares efeitos, e julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, c.c. o artigo 26, da Lei nº 6.830/80.Levante-se a penhora, expeça-se o necessário para desbloqueio
ou levantamento dos valores, oficie-se para levantamento da indisponibilidade, e providencie-se o desbloqueio de veículos,
se for o caso.Oportunamente, façam-se as devidas anotações, arquivando-se os autos.P.R.I.C. - ADV: MARYANA TOLEDO
WYSMIERSKI (OAB 304395/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP)
Processo 0012789-47.2002.8.26.0362 (362.01.2002.012789) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Dimacol Distr de Mats P/ Construcao Ltda e outro - Vistos.1) Certidão retro: Não havendo prejuízo, inutilize-se os
autos restaurados, para prosseguimento nos originais.2)Cumpra-se o v.Acórdão, dando ciência às partes.3)Despachei também
nos embargos à execução.Int. - ADV: MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0013068-52.2010.8.26.0362 (362.01.2010.013068) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rodrigo Zanco Bueno Vistos. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas nego acolhimento porque cabem apenas de decisão judicial, nos
termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e o erro material alegado no valor das custas constou somente em nota de
cartório (fl.153).No entanto, a fim de averiguar o valor correto, certifique a serventia o valor das custas processuais, intimandose o executado para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. (Nota de
cartório - valor das custas R$29.659,61 - atualizado até março/2017) - ADV: RODRIGO FERREIRA PIANEZ (OAB 201123/SP),
GUILHERME MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 156154/SP)
Processo 0013526-06.2009.8.26.0362 (apensado ao processo 0004263-57.2003.8.26.0362) (362.01.2009.013526)
- Embargos à Execução Fiscal - Mombaça Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1) Cumpra-se o v. acórdão, intimando-se o
exequente, ora embargado, para requerer a expedição de ofício requisitório, nos autos da execução fiscal, de acordo com o
novo sistema digital de Precatórios e RPV, por peticionamento eletrônico, com a categoria incidente processual, nos termos do
comunicado nº 394/2015 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se naqueles
autos, devendo ser aguardado o desfecho do incidente, que deverá ser certificado pela Serventia. 2) Intime-se a embargante
para requerer o que de direito, em 30 dias, observando-se que se houver requerimento de cumprimento de sentença, o mesmo
deverá ser efetuado por peticionamento eletrônico, nos termos dos Comunicados 16/2016 e 438/16 da CGJ e artigo 917 das
NSCGJ. 3) Providencie a Serventia a baixa das partes. 4) Intime-se. - ADV: ADIB FERES SAD (OAB 11510/SP), ADIB KASSOUF
SAD (OAB 127818/SP)
Processo 0013556-41.2009.8.26.0362 (362.01.2009.013556) - Execução Fiscal - União - Alonso Schaub Fornos Industriais
Ltda - Vistos. Fls.129/131: Manifeste-se a executada, no prazo de 05 dias. Int. (Nota de cartório - pedido da exequente de
transferencia do valor bloqueado para a CEF, bem como a constatação e reavaliaçao dos bens penhorados para realização de
leilão. - ADV: ROSANA FERREIRA ALTAFIN (OAB 211142/SP)
Processo 0013745-82.2010.8.26.0362 (apensado ao processo 0002804-25.2000.8.26.0362) (362.01.2010.013745) Embargos à Execução Fiscal - Claudemir Vitor - Posto isso, JULGO PROCEDENTES estes embargos para o fim de declarar
insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel matricula 1.015 (fls. 162/164), determinando o seu levantamento. Em razão
da sucumbência, arcará a embargada com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como verba honorária que
arbitro em 10% do valor do débito. Prossiga-se nos autos de execução. - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/
SP)
Processo 0016196-90.2004.8.26.0362 (362.01.2004.016196) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ceramica Chiarelli S/A Posto isso, afasto a pretensão da executada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/
SP)
Processo 0016214-67.2011.8.26.0362 (apensado ao processo 0006191-14.2001.8.26.0362) (362.01.2011.016214) Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ademar Balduino de Carvalho - Petição e documentos de
fls. 319/321: manifeste-se o embargante, querendo. Após, voltem os autos conclusos. Int. (Nota de cartório - manifestação da
exequente reiterando a impugnação de fls. 297/299, destacando a litispendencia é causa de extinçao do feito. - ADV: ADEMAR
BALDUINO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 290987/SP)
Processo 0016618-21.2011.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - Vistos.Cumpra-se a decisão de fls.21/22, expedindo-se pelo sistema
prec-web o ofício requisitório-precatório nos autos da execução fiscal, bem como nestes autos ofício requisitório de pequeno
valor no valor da execução de fls.27/31 em favor da exequente/embargada.Int. (Nota de cartório - oficios expedidos em 20/04/17)
- ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0017275-70.2005.8.26.0362 (362.01.2005.017275) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ceramica Chiarelli S/A - Vistos.Fls. 62/72: Trata-se de manifestação da executada pugnando pela suspensão da
ordem de constatação e reavaliação dos bens penhorados, em razão da decretação de sua recuperação judicial, nos termos do
artigo 47, da Lei 11.101/2005.A exequente refutou as alegações às fls.79 e 99/104.Cumpre estabelecer que para a suspensão
da execução fiscal é imprescindível previsão legal, não verificada no fundamento apontado pela executada. Por outro lado, há
dispositivo expresso determinando o regular prosseguimento das execuções fiscais, com exceção daquelas cujo crédito fora
objeto de parcelamento, nos termos do artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 11.101/2005.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTOEXECUÇÃO FISCAL-EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- PRETENSÃO DE SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS
DE SEUS BENS- IMPOSSIBILIDADE- EXEGESE DOS ARTIGOS 187 DO CTN, 29 DA LEF E 6º,§7º DA LEI DAS FALÊNCIAS
(LEI Nº11.101/05)- NECESSIDADE DE COMPROVAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL- PRECEDENTES- DECISÃO
MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, AI 2041362-94.2013.8.26.0000).Assim, de rigor o prosseguimento da execução.
Expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens indicados à fl.21, localizados nesta comarca.Após, vista à Exequente
para prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO (OAB 100930/SP)
Processo 0018200-90.2010.8.26.0362 (362.01.2010.018200) - Embargos de Terceiro - Valdemir Floriano Gonçalves Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º