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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 2025

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

2025

Beneficios Ltda - Epp - Irmãos Zaniboni Industria e Comercio Ltda - Vistos.Especifiquem as partes as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência.Outrossim, manifestem-se se têm interesse na realização de audiência de
conciliação.Int. - ADV: MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB
322890/SP)
Processo 1000904-25.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Jonatas Willian Correa - Ford Motor
Company Brasil Ltda - Ciência à requerida da certidão de fls. 214. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestações. - ADV:
ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 145559/MG)
Processo 1000919-28.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - Rodrigo Silva de Jesus - Seguradoria Lider dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Sobre o laudo pericial elaborado as fls.105/112, manifestem-se as partes no prazo de 20 dias,
sendo 10 dias para cada uma delas, iniciando-se pelo autor. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/
SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1000922-80.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - Valdeir Americo - Seguradoria Lider dos Consórcios
do Seguro Dpvat S/A - Cumpra-se o V. Acórdão.Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
No silêncio, feitas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1000972-38.2017.8.26.0363 - Protesto - Liminar - Fênix Indústria de Móveis de Aço Ltda. Epp - Governo do
Estado de São Paulo - 1. Deixo de designar audiência de conciliação, por não ser admissível a autocomposição, nos termos
do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, haja vista que, em relação à parte requerida, enquanto não forem produzidas as provas
indispensáveis à solução da lide, prevalece a indisponibilidade do direito. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)s ré(u)(s) para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, advertindo que a ausência de contestação implicará a revelia e a presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP),
ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/SP)
Processo 1000990-59.2017.8.26.0363 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Tel
Transportes Especializados Ltda - Procuradoria Geral do Estado - Especifiquem as partes no prazo de 15 dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade à resolução da lide.No mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual interesse na
realização de audiência de conciliação. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP), ISLE BRITTES JUNIOR
(OAB 111276/SP)
Processo 1000997-51.2017.8.26.0363 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mojilivros Comercial
Ltda - Epp - - Alexandra Cardoso Pereira Silva - - Bruno Ferreira da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos.Indefiro os benefícios
da justiça gratuita, pois o valor da contratação demonstra a capacidade financeira dos embargantes. Além disso, os documentos
não comprovam a impossibilidade de pagamento. Os artigos 98, caput e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015
dispõem respectivamente que:”A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Destaque-se que a declaração de
pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas
apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem a insuficiência de recursos.”Nestes termos, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO
‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da
assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do
benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, j. em 14/08/2012)”. No caso em apreço, os embargantes, pessoas naturais, celebraram cédula de crédito
bancário (fls. 11/20), comprometendo-se ao pagamento do valor de R$ 113.451,59, o que não se coaduna com a alegada
hipossuficiência. E ainda, em se tratando de pessoa jurídica co-embargante, a concessão do benefício somente ocorrerá
nos casos em que houver comprovação, com elementos satisfatórios, de ausência de condições para arcar com as custas
processuais, não bastando somente a juntada da declaração de pobreza. Tal entendimento foi consubstanciado na Súmula 481,
do STJ:”Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais”. No entanto, os embargantes não trouxeram nos autos elementos que comprovassem,
por documentos robustos, sua miserabilidade jurídica a ponto de justificar a concessão do benefício. Como bem ponderou
o ilustre Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, no julgamento do agravo de instrumento nº 2243711-18.2015.8.26.0000: “O
instituto da justiça gratuita protege os necessitados e não sociedades empresárias, cuja possibilidade de risco é inerente à
própria atividade “risco profissional”, e o fato de existir execução contra a empresa agravante não é motivo suficiente para
conceder o benefício pleiteado.” (julgado em 17.02.16).A propósito, confira-se:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE
INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE, NO ANO DE 2015, INSUFICIENTE
PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS - SÚMULA 481
DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA PESSOA FÍSICA - SÓCIO - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE
- ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO APONTAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 2023725-28.2016.8.26.0000, Relator(a): LUCILA TOLEDO; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 31/03/2016) Esse também é o entendimento esposado por essa
Colenda 37ª Câmara de Direito Privado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Requisitos - Em se tratando de pessoa
jurídica, é indispensável demonstração de necessidade - Agravo regimental improvido.” (Agravo nº 0068175-32.2012.8.26.0000,
Relator JOSÉ TARCISO BERALDO, j. em 10/05/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu o
benefício. ADMISSIBILIDADE: O pressuposto da Justiça gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF).
Uma vez alegada pela parte o juízo poderá indeferir o benefício se melhores elementos de prova não forem apresentados.
Decisão mantida” (Agravo de instrumento nº 0226241-13.2012.8.26.0000, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 13.11.2012).
Diante desse quadro, não estão presentes nos autos a verossimilhança/plausibilidade das alegações dos embargantes de
insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais.Intimem-se os embargantes para
efetuarem o recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO
BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001090-48.2016.8.26.0363 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Goiano Drenagem
e Tubulação Ltda Me - - Antonia Sobreira dos Santos - - Edinaldo Sousa Alencar - Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls.253, manifeste-se a autora no prazo legal ( não localizou os requeridos nos endereços indicados) - ADV: FABIANA PIOVAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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