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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 2028

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

2028

BERNARDI ALVES BEZERRA CAVALLARO (OAB 297338/SP)
Processo 1000947-93.2015.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M. - F.A.M. - Ante o exposto, decreto a interdição
de F. A. D. M., declarando-o incapaz, relativamente ao exercício pessoal dos atos de gestão da vida civil e administração
de bens, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Outrossim, seguindo os parâmetros do artigo 755, §1o, do Novo
Código de Processo Civil, nomeio-lhe, como curador, o requerente.Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Novo Código de
Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, publicando a sentença de interdição no órgão oficial, por três vezes, e
inscrevendo-a no registro de pessoas naturais.Deixo de determinar, por ora, a prestação de contas e de caução, a que alude o
art. 1.745 do Código Civil, diante da idoneidade do curador.Custas e despesas processuais pelo requerente. Sem condenação
em honorários sucumbenciais.Ao curador especial, arbitro honorários, no valor correspondente da tabela da DPE. Expeça-se
a respectiva certidão.P.R.I.C. - ADV: KATIA CILENE ADAMO SCOMPARIN (OAB 127030/SP), VANDERLEI VEDOVATTO (OAB
168977/SP)
Processo 1001155-09.2017.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Dirce Possani - - Walter
Possani - - Leila Possani Socheta - - Gilberto Possani - - Laide Possani Biazotto - - Claudemir Possani - Disponibilizado no site
(www.tjsp.jus.br) Alvará Judicial para impressão e devido encaminhamento - ADV: MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA
CAVALLARO (OAB 297338/SP)
Processo 1001294-58.2017.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabel Cristina Frade RENATO FRADE TEODORO - Disponibilizado no site (www.tjsp.jus.br) Alvará Judicial para impressão e devido encaminhamento
- ADV: TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/SP)
Processo 1001355-84.2015.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Massao Shiroma - Fábio Nagai Shiroma
- - Amanda Nagai Shiroma - MONICA MAKI NAGAI SHIROMA - Diante dos elementos constantes dos autos, o preenchimento
dos requisitos legais exigidos e a anuência expressa da Fazenda Estadual quanto aos impostos respectivos, JULGO POR
SENTENÇA, nos termos do art 654 do CPC, para que produza os jurídicos e legais efeitos, as declarações iniciais e o plano de
partilha de fls. 52/58, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de MÔNICA MAKI NAGAI SHIROMA,
ocorrido aos 27/08/2015, conforme certidão de fls. 05, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, recolhidos os impostos e emolumentos devidos
ao Estado, cumpra a serventia o disposto no supra citado artigo, expedindo-se, oportunamente, o competente formal de partilha
aos interessados. PRI. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GISELE ANSELMO (OAB 284160/SP)
Processo 1001416-71.2017.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.S. - M.P.D.F. - Diante da
concessão da guarda provisória da infante para a genitora, revogo a tutela provisória de urgência deferida às fls. 44/45.Oficiese ao INSS, determinando que seja desconsiderado o ofício anterior e mantido o pagamento do benefício em favor da genitora.
Aguarde-se o estudo social e a audiência de tentativa de conciliação.Int. - ADV: FERNANDA JUSTINO (OAB 31837/DF),
ANTONIO MARCOS CORREA RAMOS (OAB 336414/SP)
Processo 1001833-24.2017.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.O.S. - C.L.S.F. - Tendo em vista a insuficiência do
endereço do requerido, complementar o endereço com pelo menos um ponto de referência, no prazo de 10 dias, para expedição
do mandado de citação. - ADV: MARTA NEVES OLIVEIRA (OAB 201268/SP)
Processo 1001844-53.2017.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.L. - - S.M.S.L. - Apresentar certidão de
casamento, no prazo de 10 dias, para expedição do mandado de averbação. - ADV: ALESSANDRA MARQUES BISCARO
PASCHOALOTTI (OAB 366783/SP)
Processo 1002041-08.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - V.G.G.A. - - V.G.S. - M.M.A. - Tendo em vista que, conforme art. 528, § 7o , do CPC, o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo, e para se evitar tumulto no processamento do feito, intime-se o autor para que proceda
à adequação do pedido inicial, promovendo ações distintas (prisão e penhora), ou informando se pretende o cumprimento da
sentença nos termos do § 8º do citado artigo, no prazo de 15 dias. - ADV: ALEXANDRE RIMOLI ESTEVES (OAB 356129/SP)
Processo 1002055-89.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.S.C.P. - Edmar
Eurico Peris - DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente.Cite-se o requerido para, nos termos
do art.528 e parágrafos, do CPC para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, no valor de R$
1590,21 , relativo às parcelas anteriores ao inicio da execução e das que se vencerem no seu curso; provar que o fêz ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um (1) a 3 (três)
meses, advertindo-o, ainda, que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Sem
prejuízo, advirta-se ainda o executado que em caso de não pagamento, cabível o encaminhamento desta decisão à protesto,
face à existência da divida alimentar no valor acima descrito.Expeça-se o necessário. - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA
(OAB 143702/SP)
Processo 1002091-34.2017.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.L.B. - P.R.V.B. - CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima
qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa,
sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. O termo inicial do prazo para
contestação será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita citação. O réu deverá manifestar,
expressamente, na contestação, o desinteresse na composição consensual, para aplicação do artigo 334, § 4º, inciso I, do
CPC. No silêncio, será designada audiência de conciliação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida pela parte autora. Anote-se. - ADV: LUCIENE DE CASSIA GOMES CHAVES (OAB 340115/
SP)
Processo 1002295-15.2016.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.H.G. - J.G.F.G. - Fls 125: Defiro
a renúncia pleiteada.Arbitro os honorários do Procurador Dativo nos termos do convênio PGE/OAB, expedindo-se a certidão.
Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de outro causídico em substituição ao anteriormente nomeado, com urgência. ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO SUGIYAMA (OAB 317169/SP), SIMONE CAETANO BRITO (OAB 337886/SP)
Processo 1002535-04.2016.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.P. - C.P. - Vistos.Não
foram suscitadas preliminares.Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de
testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de 2017, às 17h30, intimando-se as partes
para depoimento pessoal, se expressamente requerido. Cabe aos advogados informar ou intimar as respectivas testemunhas
da hora e do local da audiência designada, dispensando-se o prévio arrolamento. Deverá o advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º).Em se
tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da
assistência judiciária, caso seja requerido, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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