TJSP 24/05/2017 - Pág. 2096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
2096
Comercio de Materiais para Construcao Ltda Epp - Maricelia da Silva - Vistos. A dívida em execução arrasta-se desde 2012 e o
processo iniciou-se no mesmo ano, sem que a parte devedora tenha demonstrado qualquer intenção, ao menos, em parcelar a
dívida.Tentou-se a “penhora on line”, mas não houve êxito, em se localizar bens passíveis de constrição nas contas bancárias do
devedor (fls. 44 e 70). Igualmente, no que toca à expropriação de veículo (fls. 76).Assim, pretende a parte exequente a penhora
de 30% do salário mensal da parte executada.Consta nos autos que a parte executada é funcionária da empresa Indústria e
Comércio de Produtos Alimentícios Cepêra Ltda, com renda mensal em torno de R$ 1.300,00 (fls. 181/184).A par disso, tenho
que a parte executada, simplesmente, é partidária da postura “devo, mas não pago”.Logo, a parte executada parece não se
entusiasmar em cumprir sua obrigação legal de pagar sua dívida ora cobrada.A executada possui renda salarial razoável, a ponto
de poder satisfazer a obrigação, conforme se abstrai das informações prestadas pela exequente sem impugnação da executada,
de forma específica, a ponto de afastar qualquer dúvida sobre a imprescindibilidade da referida verba à sua sobrevivência.
Impõe-se, pois, o cotejamento do direito à impenhorabilidade dos vencimentos, previsto no inciso IV, do artigo 833, do CPC, com
o princípio da efetividade da jurisdição, tudo sobre o norte da razoabilidade.No caso em apreço, como visto, a parte exequente
não pode ficar sujeita ao desprezo do devedor, dotado da postura processual acima ventilada, que demonstra o descaso com a
execução.Nesse passo, tenho que possível a penhora de parte dos vencimentos da parte executada, porquanto a vedação legal
consiste na impossibilidade de constrição de toda ou parte razoável de sua remuneração, isso para se evitar a hipossuficiência
alimentar.Salienta-se, este Juízo segue o entendimento de que parte dos vencimentos pode ser afetada, mesmo porque,
inexistindo outra fonte de renda, é do salário/vencimentos que advém a capacidade do devedor em adimplir seus compromissos
diversos.Realmente, a parte devedora não demonstrou qualquer vontade em apresentar bens para garantir a dívida, e não
aparenta possuir outra forma de pagar senão através de seus vencimentos. Colocada a questão em outros termos, tenho que
a dívida é paga através de bens que figuram no acervo patrimonial do devedor, ou pelos seus vencimentos. Caso o devedor,
espontaneamente, não separe parte de seu salário para pagar suas contas, a meu sentir enriquece ilicitamente, razão pela qual
se torna possível a penhora de parte de seus vencimentos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL
MULTA AMBIENTAL PENHORA “ON LINE” PELO SISTEMA BACEN-JUD VENCIMENTOS E SALÁRIOS PENHORABILIDADE
DE SALDO POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os princípios constitucionais
da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer
que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la,
sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas
necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do
salário disponível em conta corrente seja constritado para a quitação da obrigação não paga. (TJSP 2ª Câm. Res. Dir. Amb. -, AI
2060395-36.2014.8.26.0000, Rel. Paulo Ayrosa, Julg. 15/05/2014).Aliás, cabe ressaltar parte do voto:”Há que se indagar: qual
a destinação do salário? É evidente que tem ele o caráter de satisfazer as necessidades básicas do assalariado, assim como
honrar as obrigações assumidas perante terceiros, na medida da capacidade de seus ganhos. A máxima dos caloteiros, segundo
a qual “não nego a minha dívida, mas a pago quando e como puder”, não merece ser prestigiada, sob pena da Justiça acobertar
condutas ilícitas, como a aqui demonstrada. Necessário se faz que se acomodem os princípios legais constitucionais de proteção
do salário e efetividade da justiça. Assim, pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para
a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la, sem justa causa, não demonstrando
que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que
os valores recebidos são superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da
obrigação não paga”. Nesse contexto, o percentual de penhora em 10% sobre os vencimentos líquidos estão alinhavados com
o entendimento da razoabilidade de que maior índice comprometeria a verba alimentar ou condições mínimas, para o exercício
saudável da vida, isso quando não se tem salário em patamar razoavelmente expressivo.Ante o exposto, defiro, em parte, o
pedido, para determinar que se expeça mandado de penhora sobre 10% do valor correspondente aos vencimentos líquidos da
executada à empregadora, inclusive, sobre adiantamentos, também, de salário, 13º salário, 1/3 decorrente de férias e outras
verbas que acrescem aos vencimentos normais, para desconto em folha, devendo remeter a quantia, mensalmente, a este juízo,
mediante depósito nos autos, até se alcançar o montante devido, este que deverá ser atualizado pelo exequente, viabilizando
a expedição do ofício, pois a ultima atualização é de janeiro de 2017 (fls. 177).Assim, traga a exequente o valor do débito
atualizado.Com a juntada, oficie-se requisitando, na forma acima deferida.Deverá a parte exequente imprimir o documento, e
comprovar sua remessa, mediante carta com AR, em até cinco dias após sua emissão.Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0007638-09.2007.8.26.0368 (apensado ao processo 0000231-69.1995.8.26.0368) (368.01.1995.000231/1) Embargos à Execução (Inativa) - Marcos Luiz Freitas de Jesus - Antonio Pavanelli Neto - Fernando Correa da Silva - - Octavio
Augusto Pereira de Queiroz Neto - Proc. nº de ordem 1201/1995-1, apenso ao 1201/1995 Diante da informação de fl.468,
aguarde-se, por mais 180 dias, o julgamento definitivo do recurso especial interposto no agravo de instrumento interposto por
FERNANDO CORREA DA SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, e seu trânsito em julgado, que deverá ser oportunamente
informado nestes autos pelas partes. Int. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB
65839/SP), LORACY PINTO GASPAR (OAB 46301/SP), JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP), OCTAVIO AUGUSTO
PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP)
Processo 0009554-59.1999.8.26.0368 (368.01.1999.009554) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Onival Jose Mazieri e outro - Nutremix Premix Racoes Ltda - Proc. nº de ordem 226/1999 Aguardese provocação em arquivo, permanecendo suspensa a execução, nos termos do despacho proferido à fl.298 (artigo 791, inciso
III, do CPC do ano de 1973). Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FERNANDO CESAR PINHEIRO DE CAMARGO (OAB 95967/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2017
Processo 1000882-15.2017.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Jaime da Costa Mello - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss e outro - Fica o advogado do embargante, devidamente intimado para se manifestar sobre a Impugnação
aos Embargos, apresentada pelo embargado às fls. 192/203. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º