TJSP 24/05/2017 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
2291
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0493/2017
Processo 0000226-36.1995.8.26.0404 (404.01.1995.000226) - Outros Feitos não Especificados - Responsabilidade Civil
- Francisco Giaffone Júnior - - Noemia Caiuby Salles - Heraldo Caiuby Salles - - Flávio Leite de Moraes - - Silvio Ferraz Pires
- - Antônio Augusto Barbosa de Abreu Sampaio - - Sebastião Batista de Godoy - - José Mário Junqueira Netto - - Max Leonardo
Define e outro - Vistos.Fls.1951/1959: Afirmam os exequentes que o cálculo apresentado pelo executado está equivocado, pois a
correção monetária incidente sobre os honorários fixados deve ser realizada a partir da data em que foi fixada na r. Sentença.Os
executados a fls.1971/1972 rebatem as alegações dos exequentes.É a sínsese.Fundamento e DECIDO.Por sentença foi fixada
verba honorária no valor de R$2.500,00. No entanto, a fls.1645/1646, acórdão, majorou a verba honorária para R$30.000,00,
justificando que se mostra adequada, proporcionando aos advogados salários compatível com o trabalho realizado.Pois bem.
O termo a quo para incidência da correção monetária é a data da majoração (17/09/2009), uma vez que nesse momento é
que foi arbitrado (no acórdão). Nesse sentido:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL - INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ACÓRDÃO QUE OS MAJOROU
- EXCESSO DE EXECUÇÃO - CARACTERIZADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS- Apelação Cível AC 25528
MS 2007.025528-0, data de publicação: 22/01/2008) Ressalto que a correção monetária serve para recompor o valor da moeda,
atualizando-a. Assim, a atualização é partir do arbitramento (data da majoração).Rejeito, pois a alegação de fls.1951/1959.
Intime-se. - ADV: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 61644/SP), NILBERTO RENE AMARAL DE SA (OAB 30506/SP),
ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (OAB 59894/SP), JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP), LUIS ROBERTO
TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), POMPEU DO PRADO ROSSI (OAB 67827/SP), CLAUDIA JANE FRANCHIN
AMARAL DE SÁ (OAB 95347/SP)
Processo 0000636-21.2000.8.26.0404 (404.01.2000.000636) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material
- Adilson da Costa Rezende - - Sueli Mendes - Calixto Elvarine Ceribeli - - Generali do Brasil Cia Nacional de Seguros Vistos.Com razão a executada GENERALI BRASIL SEGUROS S/A a fls.409/411. Isso porque, foi limitada sua responsabilidade
no pagamento da quantia de R$30.000,00. No autos em apenso efetuou o pagamento e, inclusive, teve crédito a seu favor.
Sentença fls.254/266 limitou a responsabilidade da seguradora a R$30.00,00. Acórdão de fls.297/308, confirmou a sentença
neste tópico. Impugnação por ela interposta nos autos em apenso foi acolhida, em parte, (fls.223/224), bem como reconhecida a
limitação de sua responsabilidade e ante ao pagamento por ela efetuado, foi extinta a execução com relação à seguradora. Da
decisão de impugnação não houve recurso, razão pela qual encontra-se preclusa.Desta feita, sem razão o exequente CALIXTO
ELVARINE CERIBELI a fls.415/416.Acolho, pois, o pedido de fls.409/411, providenciando a serventia a baixa do feito com
relação à executada Generali Brasil Seguros. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARLEI MAZOTI
RUFINE (OAB 200476/SP), LUCIANA PICCINATO (OAB 161578/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP), JULLYANA CRUZ DE SOUZA
(OAB 354367/SP), CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP)
Processo 0000838-32.1999.8.26.0404 (404.01.1999.000838) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Sebastião Carlos
dos Santos - Vistos.Trata-se de execução de sentença previdenciária.Decisão de fls.267/268 concluiu que o INSS foi condenado
ao pagamento de aposentadoria proporcional por tempo de serviço ao autor, com coeficiente de 94% do salário de benefício.
No entanto conforme carta de concessão o benefício foi implantado com percentual de 88%, tendo o autor requerido a sua
retificação, em agosto de 2006. Com o pagamento dos valores em atraso, a execução foi extinta em janeiro de 2009, sem a
correção da renda mensal inicial.Consta ainda que o trânsito em julgado ou preclusão não atingem o erro material, de modo
que possível a correção do cálculo, a fim de conformar-se aos termos do título executivo.Desta feita, foi dado provimento ao
agravo de instrumento do autor, para determinar a implantação do valor do benefício com coeficiente de 94%, com reabertura
de execução complementar.As partes apresentaram cálculos divergentes. Desta feita, necessária a prova pericial. Para tanto
nomeio perito judicial o Sr. José Carlos Vicente, independente de compromisso (artigo 198 das NSCGJ).Nos termos do artigo
36, inciso I, das NCSGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail) mediante o qual será intimado ficando advertido que
ficará responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 dias da sua emissão, sob pena
da baixa de sua habilitação.Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez,
excepcionando motivo justificado.Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos
para resposta.No respeito aas normas, fixo os honorários periciais no valor de DUZENTOS REAIS.Anoto que o pagamento
dos honorários só se dará após o termino do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo solicitado de
esclarecimentos por escrito, depois de prestados.Intimem-se as partes para oferecimento de quesitos.Int. - ADV: AGENOR
HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0000931-33.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Conversão - Luiz Pereira da Silva - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar como especiais as atividades exercidas durante o período de
06.03.1997 a 07.03.2008, devendo providenciar a autarquia previdenciária tal anotação em sua base de dados administrativos
(CNIS). No mais, julgo IMPROCEDENTE pleito de concessão de Aposentadoria Especial por absoluta insuficiência temporal.
Dada a sucumbência recíproca, vez que, no presente caso, não há falar-se em sucumbência mínima, as custas e despesas
processuais serão rateadas entre as partes (artigo 86, caput, do NCPC), arcando cada qual delas com os honorários em favor
do patrono da parte contrária em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §14, do NCPC), observada a justiça gratuita e a
isenção legal (art. 4º da Lei n. 9.289/96). A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, §3º, inciso I,
do NCPC, embora ilíquida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0000955-61.2015.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - José Mário Igidio - Ante o exposto, REJEITO os embargos para declarar como
correto o montante de R$ 862.440,06, atualizados até outubro de 2014, como o devido pela parte embargante ao embargada.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.Publiquese. Intimem-se. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO (OAB
181383/SP)
Processo 0000967-75.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Guarda - E.P.G. - Por tais fundamentos, JULGO
PROCEDENTE o mérito da pretensão para consolidar e regularizar a guarda da criança Eduarda Carolina Soria de Moura
à requerente. Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente
despendidas pela autora, corrigidas monetariamente desde o respectivo reembolso, observando-se, no caso, a justiça gratuita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º