Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 3493

  1. Página inicial  > 
« 3493 »
TJSP 24/05/2017 - Pág. 3493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

3493

92 e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, anotando-se.P.R.I.C. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1016543-17.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Marli Salvador Ito - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos.Acolho o pedido da parte autora de pág. 83 e, com
fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação.Transitada em julgado, arquivemse os autos, anotando-se.P.R.I.C. - ADV: LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 1017415-03.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IRENE
DE CARVALHO - MUNÍCIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos.1-Proceda a serventia as devidas anotações quanto ao
substabelecimento (fls.103/104).2-Cumpra-se a decisão de fls.92, item 3.Int. - ADV: MURILLO FABRI CALMONA (OAB 348473/
SP), FABIO DIAS DA SILVA (OAB 345426/SP), EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP), CASSIA CRISTINA DE
PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP)
Processo 1018215-60.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Luis Eduardo
dos Santos - Estado de São Paulo e outro - Vistos.1 - Petição de fls. 329/331:Prejudicado o pedido do autor, diante da prolação
da sentença de págs 308/309, com trânsito em julgado (pág. 320).2 - Arquivem-se os autos.Int. - ADV: RODRIGO MANOEL
CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Processo 4003107-42.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios JOÃO FERNANDO CUSTÓDIO DA SILVA - UNESP UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VISTOS.Analisando a causa,
constato que é inviável sua tramitação pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo ser redistribuído para o Juízo
comum, desta mesma Vara da Fazenda Pública.Observo, primeiramente, que o valor atribuído à causa é incerto, posto que o
valor exato do proveito econômico, se caso, somente poderia ser obtido com auxílio da Administração Pública, já que esta detém
todas as informações funcionais e históricos de pagamentos realizados aos seus respectivos servidores. Incerta a indicação do
valor real do conteúdo econômico da pretensão inicial, pois impossível saber de antemão qual a extensão da procedência ou
improcedência da demanda, de modo que somente após a prolação da sentença e instaurada a fase de liquidação, ter-se-á a
noção exata da (eventual) obrigação dos corréus.Acrescente-se que a complexidade dos cálculos envolvidos no feito poderá
imprescindir da realização de perícia contábil para a correta aferição do valor devido às postulantes, fato este apto a afastar
a Competência do JEFAZ, uma vez que “a dinâmica dos Juizados Especiais associa-se aos ideais de justiça rápida, ágil e
de um aparelho judiciário eficiente, tendo como critérios informadores os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade
e celeridade”, sendo a prova pericial, desta maneira, incompatível com o seu rito.E assim vem decidindo o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, como no recurso de Agravo de Instrumento 2115615-82.2015.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Público,
da lavra do relator Des. Paulo Barcellos Gatti (julgado de 29/06/15).Idêntico tema fora objeto de julgamento pela Câmara
Especial do Tribunal de Justiça, que decidiu pela impossibilidade de julgamento pelo Juizado da Fazenda Pública. Eis a ementa:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação que discute vencimentos padrão calculados a partir da conversão de URV
para reais, determinada no Plano Real, e incidindo sobre os demais, com pedido de condenação ao pagamento de diferenças
de parcelas vencidas e vincendas, bem como atualização dos vencimentos atuais, além do pagamento de imposto de renda
e contribuições previdenciárias incidentes. Impossibilidade de apuração dos valores devidos sem auxílio de perícia técnica de
alta complexidade. Incompetência do Juizado Especial reconhecida. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO” (Conflito de competência / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0157680-97.2013.8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, julg. 11/11/13, reg. 12/11/13).Na fundamentação de v. acórdão discorre-se: “Via de regra, é competente
o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar as pretensões que lhe são afetas, até o limite de sessenta salários mínimos,
nos termos do artigo 2º, caput, da lei nº 12.153/09, bem como de seu §4º, determinando que “no foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”No entanto, a hipótese encerra controvérsia cujo deslinde
requer perícia contábil complexa para se apurar o valor devido, sendo inadmissível o trâmite perante os juizados especiais da
fazenda pública, que somente autoriza a elaboração de simples exame técnico. (...)Desta forma, trata-se de pleito revestido de
maior complexidade, demandando perícia de natureza especializada, de que não dispõe o Juizado Especial da Fazenda Pública
nem da Comarca da Capital, o que implica a nomeação de expert.De rigor, portanto reconhecer a impossibilidade do julgamento
de pleitos de tal natureza pelos Juizados Especiais, ainda que com o auxílio de pessoa habilitada, nos termos do artigo 10,
também da lei nº 12.153/2010”. E ainda no corpo de declinado julgado se reporta a outro julgado e à sustentação doutrinária:
“Neste mesmo sentido já decidiu esta Egrégia Câmara Especial, em voto de lavra do ilustre Desembargador Samuel Júnior, em
que se decidiu conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
da Capital, em ação de pedidos e causa de pedir semelhantes: “Cândido Rangel Dinamarco ensina que a Lei dos Juizados
Especiais (buscando soluções simplificadas que facilitem o acesso à justiça) surgiu para efetivar os ideais de uma “justiça
rápida e de um judiciário eficiente”, aplicando os princípios da “simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”,
e sempre que possível utilizando a conciliação e a transação como formas de resolver os conflitos a eles inerentes. A dinâmica
dos Juizados Especiais não permite e tampouco se compraz com demandas de intricada apuração fática, que necessitem de
eventual produção de prova técnica de difícil realização, inclusive porque a complexidade que o orienta e o define não é a do
direito propriamente dito e sim dos fatos, a saber, da “causa petendi” apresentada como fundamento do pedido reivindicado. A
análise da competência material excluindo o aspecto da menor complexidade não é a interpretação que melhor se alinha com os
objetivos finalísticos da Lei dos Juizados Especiais. Aproveitando os conceitos supradefinidos é que a perícia (estrito senso) e
o exame técnico têm que ser compreendidos. Não se conclui que o sistema dos Juizados não admita a espécie “prova pericial”,
apenas a permite enquanto sua produção não exija um maior rigor procedimental. Evidentemente que a fixação do valor dos
vencimentos dos requerentes e das diferenças a serem indenizadas não se insere no conceito de “exame técnico”, já que sua
aferição demanda apuração complexa, refinada e idônea (Conflito de Competência, Relator Desembargador Samuel Júnior,
d.j. 13/02/2012).Proceda-se, assim, a redistribuição. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO BARCELLOS (OAB 79181/SP), MARCO
ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 4005812-13.2013.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - W.V. F.P.E.S.P. - Vistos.Tendo já iniciado o cumprimento de sentença (4005812-13.2013.0482/01), com manifestação da Fazenda
executado (fls.15 daqueles autos), tornem os presentes autos ao arquivo. Int. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP),
AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo