TJSP 24/05/2017 - Pág. 545 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
545
a mora no prazo de cinco dias da busca e apreensão, vide: Ementa: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Purgação
da mora. Entende-se por integralidade da dívida pendente o valor total das prestações vencidas até a data do depósito efetuado
pelo devedor fiduciante. Tópico recursal rejeitado. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Emenda da mora. Termo
inicial. O prazo de cinco dias para a purga da mora inicia-se com a efetivação da medida e não a partir da juntada aos autos
do mandado cumprido. Regramento especial que prevalece sobre a regra geral de contagem de prazos prevista no artigo 241
do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP. 28ª Câmara de Direito Privado. Relator
Júlio Vidal. Comarca de São Paulo. Agravo de Instrumento n.º 0247240-84,2012,8.26.0000)Adentrando no ínterim meritório,
erige a procedência do pedido inicial de busca e apreensão. A mora do réu ficara estabelecida pelo inadimplemento de parcelas
vencidas, ao teor do artigo 2º, §2º, do decreto-lei n.º 911/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento
e poderá ser comprovada por carta registrada expedida pro intermediário de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
de título, a critério do credor.”Aplicável à espécie, ademais, o Código Civil; artigo 394: “Considera-se em mora o devedor que
não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”O
inadimplemento informado na peça vestibular não fora elidido, repita-se, por recibos de pagamento ou outros documentos
análogos. Logo, o réu está em mora. Cumpre, por fim, observar que em contratos avençados com cláusula de alienação
fiduciária, a teor do disposto no artigo2ºdo Decreto-lei911/69, eventual cobrança de valores residuais somente se dará após o
credor realizar a venda do bem, aplicar a quantia obtida para pagamento do crédito que lhe é devido, bem como das despesas
decorrentes, apurando-se ao final, se ao devedor remanesce algum saldo ou débito.Com efeito, eventual prosseguimento
de cobrança de saldo devedor se dará em cumprimento de sentença, precedido, se o caso, de regular fase de liquidação.
III - DispositivoNa confluência do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Declaro, portanto, rescindido o contrato indicado na peça vestibular;
consolidando-se, em prol do banco autor, o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo descrito nos presentes autos, cuja
apreensão liminar passa a ser reputada definitiva. Atento à sucumbência, condeno o requerido suportar os ônus das despesas
processuais. Ainda, considerando a ausência de condenação ou proveito econômico, condeno ao pagamento de honorários
advocatícios de dez por cento do valor dado à causa atualizado. Na hipótese de bloqueio do bem por ordem deste juízo, expeçase e/ou proceda ao necessário para o respectivo desbloqueio do bem. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1001143-27.2015.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A Vistos.O feito se encontra parado aguardando a providência da parte exequente.Bem por isso, sob o crivo do art. 485, inciso III,
§1º do Novo Estatuto Processual Civil, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, pelo Diário da Justiça Eletrônico,
para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem a devida manifestação, intime-se a parte exequente,
pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004304-79.2014.8.26.0278 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - DOMINGOS SILVA
DE ANDRADE - TIAGO SILVA BRITO - Vistos.1) Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se em Cartório
pelo prazo de 1 (um) mês.2) Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.3) Se decorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações necessárias junto ao sistema informatizado oficial. Int. - ADV: RAFAEL
FERREIRA DA SILVA (OAB 180976/SP), MARCO AURELIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS (OAB 251329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO LUDOVICO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULA BEATRIZ DIORIO CAVALLINI NARCISO MARQUES CIRILLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2017
Processo 0009268-74.2010.8.26.0278 (278.01.2010.009268) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Imobiliaria
Parque Residencial Scaffidi Ltda - Emerson Brito da Silva - Intimar a parte autora acerca da certidão da serventia, com o
seguinte teor: Certifico ainda que deixei, por ora, de expedir mandado de intimação da parte requerida acerca do requerimento
de seu depoimento pessoal em audiência, uma vez que a parte autora não recolheu as custas de diligência de oficial de justiça. ADV: SILVIA SATIE KUWAHARA (OAB 185387/SP), CRISTIANO DA ROCHA FERNANDES (OAB 204903/SP), HELOINA MARIA
MAXIMIANO (OAB 308237/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
\\\
PROCESSO :0041187-39.2016.8.26.0224
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
BO : 3067/2016 - São Paulo
EXEQTE
: M.P.E.S.P.
EXECTDO
: E.H.F.V.
ADVOGADO : /GR - Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Guarulhos
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0008830-68.1998.8.26.0278
CLASSE
:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
IP
: 878/1997 - Itaquaquecetuba
AUTOR
: Justiça Pública
RÉU : Joao Pereira da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º