TJSP 24/05/2017 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte
autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste
juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP)
Processo 1003459-87.2016.8.26.0242 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Geni Cardoso - Manifeste
a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça, lançada às fls. 157. (mandado cumprido negativo) - ADV: LEONARDO
JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1003683-25.2016.8.26.0242 - Monitória - Pagamento - Instituto Corpore para O Desenvolvimento da Qualidade
de Vida - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Vistos.Tendo em vista a petição e os documentos juntados pela parte
demandante fls. 121/137, a fim de evitar posterior argüição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório,
consoante o artigo 437, § 1º do Novo Código de Processo Civil, concedo prazo de quinze dias para manifestação da parte
adversa. Intime. - ADV: JULIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB 252482/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), EDGARD
HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), MARIO HENRIQUE DE BARROS DORNA (OAB 315746/SP)
Processo 1003973-06.2017.8.26.0242 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marineusa Barbosa dos
Santos - Vistos etc.Concedo ao(a) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se, gerenciando a tarja
respectiva.Mormente as razões expostas na exordial, não vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores para concessão de
tutela de urgência, haja vista que, em casos tais, necessário maior instrução probatória, notadamente com a realização de
perícia por médico nomeado por este juízo. Indefiro, pois, o pleito, não se olvidando de que o mesmo poderá ser reapreciado
posteriormente.Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o
condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo
possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores
de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos
e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Dessa forma, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu Procurador, com
endereço na Rua Voluntários da Franca, 1186 - Franca-SP, CEP 14400-490, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar
defesa (artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC).A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato
acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de
contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo
da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade
de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.A parte
autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.Neste
juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta.Intime-se. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÓVIS HUMBERTO LOURENÇO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIVINO DE OLIVEIRA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0286/2017
Processo 1000718-40.2017.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Maria Aparecida Dias Rocha - - Adalberto Suriano
Rocha - Vistos.Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para que promova as alterações necessárias na distribuição do
presente feito, tendo em vista alerta de pendência referente à Resolução 46 do CNJ, procedendo-se, inclusive, à mudança de
competência e/ou classe (Registros Públicos), e inclusão/modificação nos polos da demanda, corrigindo-se, se o caso.Após,
conclusos, com brevidade.Intime-se. - ADV: BETHANIA PAULA OTAVIANO VIEIRA (OAB 223298/SP)
Processo 1003822-74.2016.8.26.0242 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Maria José
Pacini Casadei - - Enio Casadei - - Antonio Carlos Pacini - - David Mussoto Pacini - - Dinorah Vieira Pacini - Certifico e dou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º