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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 1827

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

1827

o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35);se houver condenação, 1% sobre o
valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da condenação
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e
remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital.4.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Mogi das Cruzes, 19 de maio de 2017. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP)
Processo 1001362-14.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cleuza Maria Cecilio Ellero - Vistos.1. Diante do retro certificado, aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV:
VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP)
Processo 1002419-67.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - Pedro Luiz Silva do Nascimento - Bandeirante Energia S/A - Fica a parte autora intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), CAMILA REGINA SANT’ANNA
(OAB 324256/SP)
Processo 1003535-11.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oswaldo
Lemes Cardoso - Oswaldo Lemes Cardoso - Vistos.1. Fls.59: desconsidere-se a petição de fls.57/58.2. Recebo as petições de
fls.6061 e 62/63 como emenda à inicial.3. Assim, remetam-se os autos ao Cejuc para designação de audiência de conciliação.
Int. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1004152-68.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Odair de Souza
- - Odair de Souza Empreiteira Me - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro
a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em nome do
autor, nos valores de R$ 2.860,68 (dois mil oitocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos) e R$ 2.859,80 (dois mil
oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), descritos nas certidões de folhas 20 e 22.O cumprimento da medida
deverá ser realizado diretamente pelos 1º e 3º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes, sem
necessidade de intervenção da ré.2.Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício
para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento
da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em
face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia.3.Intimese. Citem-se as rés, com as advertências de praxe.Mogi das Cruzes, 18 de maio de 2017. - ADV: ALEXANDRE LEISNOCK
CARDOSO (OAB 181086/SP)
Processo 1004300-16.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Recompensa - David
Manabu Miyashita - Vistos.1. Certifique-se a Serventia o decurso do prazo para pagamento.2. Após, tornemInt. - ADV: PAULO
ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP)
Processo 1004628-09.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Ana Paula Monteiro Guimarães - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça no prazo de 5 dias
(Art. 196, V, das NSCGJ). - ADV: LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB 168259/SP)
Processo 1006523-05.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adriana Rabelo Pereira - 1.Não se mostram presentes, no caso em análise, os requisitos necessários para
a antecipação da tutela requerida.Isso porque, a autora possui outro apontamento negativo, que, por si só, é suficiente para
restrição de crédito e, portanto, inexiste urgência que motive a inversão do curso normal do processo e o deferimento do pedido
sem as prévias oitivas das rés.Dessa forma, o pedido deve ser indeferido.2.Intime-se. Citem-se as rés, com as advertências de
praxe.Mogi das Cruzes, 18 de maio de 2017. - ADV: JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO (OAB 30937/SP)
Processo 1006534-34.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Legal - Luis Antonio Alves - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95.Fundamento e decido.O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.A
via eleita é inadequada, porquanto a ação proposta possui rito incompatível com o Juizado Especial e não está prevista no art.
3° da Lei n. 9.099/95, cujo rol é taxativo.Nesse sentido os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais, realizado no
Bonito/MS, de 25 a 27 de maio de 2011:ENUNCIADO 30 É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3° da Lei 9.099/1995.
Neste esteira, como bem anotou a parte autora a ação cabível è aquela prevista na Lei n° 8.245/91 (retomada do imóvel c.c.
Cobrança de aluguéis) a ser processada e julgada perante a justiça comum, pelas razões supracitadas.Diante do exposto, em
se tratando de matéria de ordem pública, bem como diante dos princípios que norteiam os juizados especiais, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51 da Lei n. 0.099/95.No caso de
interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições:
se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35),
mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35); se houver condenação,
1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da
condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor
do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital.Com o trânsito em
julgado, aguarde-se por até 30 dias eventual desentranhamento dos documentos apresentados pela autora, providencia que
desde já defiro; decorrido aludido prazo e em nada sendo requerido, destruam-se os autos, observadas as anotações pertinentes
na ficha-memória.Deixo de condenar o vencido nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, além do
mais não restou comprovada a litigância de má-fé.P.R.I.Mogi das Cruzes, 18 de maio de 2017.Eduardo Calvert Juiz de Direito ADV: JOEL PEREIRA DE NOVAIS (OAB 56053/SP)
Processo 1006563-84.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wright
& B Incorporações Ltda Me - - Luis Eduardo Wright Flosi - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no.
9.099/95.Decido.Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 “não poderão ser partes, no processo instituído por esta
Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente
civil”. Neste diapasão, o § 1º do referido dispositivo acrescenta que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.Imperioso ressaltar, que o
referido dispositivo tem como objetivo, como brilhantemente explica o eminente jurista Ricardo Cunha Chimenti, em sua obra
Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, evitar que os juizados se tornem balcões de cobrança daqueles que dispõem
de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum, em detrimento do cidadão comum.Com efeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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