TJSP 25/05/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
2023
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à exequente.Expeça-se mandado de citação na forma requerida à fl. 32.Int. - ADV:
GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1000133-84.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.G.G. - - A.L.G.G. - - A.M.G.G. A.M.S.G. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as
cláusulas e condições especificadas no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fl. 38/39) e JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado nesta
data, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).
Arbitro os honorários do(s) Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB.Nada mais a ser cumprido, determino a
expedição da(s) certidões.Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa
no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: JOSÉ SIMIÃO DA SILVA (OAB
95651/SP), ANDRÉIA MARIANO DE MEDEIROS FERNANDES (OAB 163204/SP)
Processo 1000169-29.2017.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.D.V.P.O.R.M.A.V.P. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes mediante as cláusulas e
condições especificadas no termo de audiência de conciliação do CEJUSC (fls. 36/37) e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado nesta data,
porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).
Expeça-se ofício ao INSS na forma requerida em audiência.Arbitro os honorários do(s) Patrono(s) nomeado(s) nos termos do
convênio PGE/OAB.Nada mais a ser cumprido, determino a expedição da(s) certidões.Oportunamente, determino ao Cartório
a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as
cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: MARIA REGINA BATISTA (OAB 363708/SP)
Processo 1000357-61.2013.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.A.S.L. - P.A.L. - Vistos. Fl. 160: Ao
assessor para pesquisas RENAJUD e ARISP. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO RAMOS (OAB 291085/SP), WALDIR RODRIGUES
ROMANO (OAB 78755/SP)
Processo 1000392-84.2014.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.A. - Vistos. Primeiramente,
anote a serventia tratar-se de cumprimento de sentença, observando-se o nome da advogada desta fase processual. Defiro à
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela
e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB
91561/SP)
Processo 1000661-60.2013.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Fixação - E.M.S.F. - - L.H.S.F. - R.F. - Vistos.Arbitro
honorários ao defensor nomeado nos termos do convênio OAB/DPE (Anexo IX, art. 3º, inciso III). Expeça-se certidão.Int. - ADV:
ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY (OAB 186996/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP)
Processo 1001015-80.2016.8.26.0695 - Regulamentação de Visitas - Família - G.A.A.S. - V.A.B. - Advogada cadastrada
conforme documento de fls. 81/83. - ADV: GIULIANNE RAMOS LOCASTRO (OAB 269376/SP), TALITA MELINE DE FREITAS
(OAB 327608/SP)
Processo 1001143-33.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum - Família - João Gianfelicce - Fl. 60 - item b: nos termos da
Ordem de Serviço vigente, é permitida a concessão de prazo por até 180 (cento e oitenta) dias, por convenção das partes (art.
313, II, §4º, do CPC) ou para cumprimento de diligências, independentemente de despacho nos autos. Assim, fica deferido o
prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. - ADV: ALEXANDRE SALAS (OAB 142343/SP)
Processo 1001241-22.2015.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - S.B.P. - Sueli Benedita
Pinheiro - Vistos.Fls. 152/153: defiro a realização de pesquisas através do sistema ARISP na forma requerida. Ao assessor
para providências, observando o pagamento da guia referente às custas de impressão do sistema.No mais, indefiro o pedido
referente à retificação do nome da exequente nas folhas do resultado de pesquisa BACENJUD diante da inexistência de prejuízo.
A pesquisa foi realizada para busca de bens existentes em nome do executado e restou infrutífera.Int. - ADV: SUELI BENEDITA
PINHEIRO (OAB 321236/SP), RODRIGO PASSOS JARUSSI (OAB 352916/SP)
Processo 1001332-78.2016.8.26.0695 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.R. - L.R.C. - Vistos.Comprovado
o falecimento do requerido (fl. 52), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
IX, do Código de Processo Civil.Arbitro ao patrono nomeado, honorários no patamar de 100% da Tabela do convênio firmado,
expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Ciência ao
MP.P.R.I.C. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1001554-46.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.B.S. - Vistos. Recebo
o pedido formulado às fls. 29/30 como desistência da ação. Ademais, não há falar em anuência do Réu pela ausência de
resistência direta ao pedido. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da presente ação
manifestada pelo autor. Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo de investigação de paternidade
requerido por E. B. dos S. em face de T. M. T., fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil. Eventuais custas em aberto pelo Autor. Transitada em julgado nesta data, eis que precluso, logicamente, o
prazo de recurso, “ex vi” da disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do(s) Patrono(s)
nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB.Nada mais a ser cumprido, determino a expedição da(s) certidões.Determino ao
Cartório que proceda o arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ.
P.R.I.C. - ADV: TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP)
Processo 1001661-90.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.B. - P.P.F.N. - Diante de todas estas
circunstâncias, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/
SP), LUIZ ANTONIO RAMOS FERREIRA (OAB 93770/SP)
Processo 1001683-51.2016.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.A.L. - Isto posto, JULGO EXTINTO, sem resolução
de mérito, o pedido de divórcio requerido por C. A. L. em face de A. F. de M., fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pelo Autor. Transitada em julgado nesta data, eis que
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