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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 2108

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

2108

inércia por prazo superior a 45 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do
mérito.Juntado apenas o protocolo do pedido na esfera administrativa, pratique-se ato ordinatório determinando que a parte
autora promova, em 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do resultado do requerimento ou informe sua não apreciação em
prazo superior a 45 dias, contados do protocolo. Havendo inércia, intime-se-a, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1002510-11.2015.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.R.J.O.V. e outro - Vistas
dos autos ao autor para:(x ) retirar a Carta Precatória de fls. 256, que deverá ser obtida/impressa através do site https://esaj.
tjsp.jus.br/esaj, informando o número do processo supra, instruindo-a com cópias das peças processuais nela mencionadas,
providenciando sua distribuição por meio de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG n. 2290/2016,
comprovando nos autos, em cinco dias. Ainda, retirar a certidão de fls. 254/255, providenciando seu encaminhamento, nos
termos da decisão de fls. 221/223. - ADV: CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP)
Processo 1002573-36.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Auto Posto 2m de Olímpia
Ltda - Vistos.Tendo em vista o bloqueio efetuado, bem como a ausência de impugnação, JULGO EXTINTA a presente execução
de sentença movida por Auto Posto 2m de Olímpia Ltda em face de ALPHA SYSTENS ENGENHARIA E PROJETOS INDUSTRIAIS
LTDA e outro, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.Defiro a imediata expedição de mandado de levantamento do depósito
de fls. 51 em favor do credor.Após, transitada em julgado e procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), BRUNO CESAR SILVA LOPES
(OAB 355488/SP)
Processo 1002582-95.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fernando
Silverio Borges - Vistos.Diante da inércia do(a) exequente, remetam-se os autos provisoriamente ao arquivo, onde aguardarão
ulterior provocação do(a) interessado(a).Intime-se. - ADV: DMITRI OLIVEIRA ABREU (OAB 203407/SP)
Processo 1002654-48.2016.8.26.0400 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Mônica Aparecida Hilário - Monique
de Patrícia Hilário - Vistos.Diante da composição amigável entre as partes (fls. 82/84), cancelo a audiência designada às fls.
74/76. Procedam-se as anotações de praxe, ficando as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.No mais, antes
de homologar o acordo, as partes deverão regularizar a descrição do imóvel residencial que continuará a ser usufruído pela
requerida Monique (terceiro parágrafo de fls. 83), no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP), GEOVANA PIANTA (OAB 238647/SP)
Processo 1002735-94.2016.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Gabriela Barbalho de Queiroz - F.B.
- Diante disto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
VI, c.c. 318, parágrafo único e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Não há custas finais.Sem condenação
em honorários advocatícios, seja por conta da ausência de resistência ao pedido inicial seja pelo fato de que, em réplica, a
exequente não se insurgiu em relação às justificativas apresentadas pelo executado, a indicar que a elas anuiu.P.R.I. - ADV:
DANIELLE CAMAZANO SILVA (OAB 264440/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA
(OAB 309160/SP)
Processo 1002788-75.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.C.M. - F.A.B.F. - Vistas
dos autos à autora para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GENTIL PIMENTA
NETO (OAB 119386/SP), GRACY ADRIANA DA CRUZ (OAB 351872/SP)
Processo 1003080-60.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Franquia - João Francisco Simoes - Sibele Oliveira Vaz
de Lima Me - Vistas dos autos à requerida para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, §
1º do CPC). - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), DAIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 351092/SP),
PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1003091-26.2015.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Maria Aparecido Paro - INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se sobre laudo pericial juntado, no prazo de 15 dias. - ADV:
ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP)
Processo 1003657-38.2016.8.26.0400 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Antonio Martinez - Dolores da
Silva Martinez - - Antonia Isabel Martinez - - Maria Luzia Martinez Lucas - - Mirian Martinez - - Gilmar Aparecido Martinez
- Vistos.Recebo a petição de fls. 138/140 como pedido de processamento conjunto do arrolamento dos bens deixados por
Antônio Martinez e seu herdeiro, Sr. Gilmar Aparecido Martinez, falecido anos depois, acolhendo-o. Providencie a serventia as
anotações pertinentes para inclusão do herdeiro falecido no pólo passivo do feito.Isto posto, nomeio arrolante do Espólio de
Gilmar Aparecido Martinez, independentemente de compromisso nos autos, o requerente Luiz Antônio Martinez.E considerando
que a Fazenda Estadual já se manifestou acerca da regularidade do ITCMD relativo à referida transmissão causa mortis (fls. 153),
determino a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, solicitando informações acerca da existência
de testamento ou escritura de inventário em nome do de cujus Gilmar Aparecido Martinez, em cumprimento ao artigo 218 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.Sem prejuízo do disposto acima, determino que o
arrolante esclareça, em 30 (trinta) dias, a divergência verificada com relação ao tamanho do imóvel inventariado, considerando
que, às fls. 05 e 139, menciona possuir 198 metros quadrados de área construída, ao passo que a transcrição de fls. 47 faz
menção a uma área de 264 m2 e a transcrição de fls. 48 comprova apenas a alienação de parte do imóvel, sendo que deduzida
esta última área (66m2) da primeira (264m2), não se chega àquele total (198m2).Referida informação deve se fazer acompanhar
de certidão atualizada da transcrição/matrícula do bem.No mesmo prazo, deve juntar aos autos certidão negativa de débitos
federais em nome do de cujus Gilmar e retificar os planos de partilha apresentados (fls. 04/06 e 138/140) no tocante à fração do
imóvel objeto da partilha, considerando que a viúva já é proprietária de 50% do bem, por força da meação a que faz jus. Int. ADV: JOANA D’ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP)
Processo 1004652-51.2016.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Nesse passo, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:a) Com fundamento no Decreto-Lei nº
911/69, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do(a) autor(a) o domínio e a posse
plena e exclusiva do(s) bem(ns) objeto da inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando o depósito judicial e
facultando a alienação do(s) bem(ns) pelo(a) autor(a), que deverá restituir a(o) réu(ré) eventual saldo credor oriundo da venda,
com a devida prestação de constas, na forma estabelecida no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69;b) Determinar a expedição
de ofício ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(a) autorizado(a) a proceder a transferência do(s) bem(ns) a terceiros que
indicar.c) Providencie-se o desbloqueio do(s) veículo(s) através do sistema RENAJUD. Condeno o(a) réu(ré) ao pagamento de
custas processuais, inclusive de notificação extrajudicial, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1005499-53.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aparecido Cigoli - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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