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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 2110

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

2110

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2017
Processo 0001118-92.2011.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Denir de Oliveira Finotti
- 1. Devidamente comprovados o(s) depósito(s) judicial(is), determino a expedição de alvará(s).2. O(s) alvará(s) se refere(m): (a)
um em favor da parte autora, no valor de R$ 48,253,01, com seus devidos acréscimos legais, ressaltando que deste valor já foi
descontada importância a ser transferida ao INSS; (b) e outro em favor do(a) Advogado(a) referente aos honorários advocatícios
devidos a título de sucumbência, no valor de R$ 4.157,46, com seus devidos acréscimos legais.3. Faculta-se consignar o nome
do(a) patrono(a) visando proceder ao recebimento do numerário junto ao estabelecimento bancário depositante, desde que
lhe tenha sido outorgado poderes para receber e dar quitação devidamente consignados no instrumento de mandato juntado
aos autos. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 30 (trinta) dias contado da data da emissão, conforme disposto
na Resolução nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal.4. No que concerne ao valor a ser pago a autarquia, considerando
o pedido formulado pelo INSSe ainda o disposto no artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil, disciplinando
que “a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em
conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente”, determino a imediata transferência de R$1.008,35, com seus
acréscimos legais, a serem descontados do montante depositado às fls. 241 destes autos, seguindo, para tanto, as orientações
prestadas pela autarquia às pp. 252/253, e independentemente da cobrança de eventuais tarifas decorrentes da transferência
do numerário, quais sejam: GUIA GRU, código de recolhimento 91710-9, número de referência 258, vencimento dia em que for
realizada a conversão em renda, CNPJ ou CPF do contribuinte n. 159.228.748-45, UG/GESTÃO 110060/00001, valor R$ 1.008,35
(um mil e oito reais e trinta e cinco centavos), com seus acréscimos legais.5. Após a comunicação pela instituição financeira da
efetivação da transferência determinada acima, considerando a satisfação do crédito da autarquia, conforme sua manifestação
expressa às fls. 253, considerando que o valor depositado em favor da parte autora e de seu patrono correspondem à quantia
cobrada, o que faz presumir que seus créditos foi(ram) integralmente satisfeito(s) e considerando, finalmente, a expedição do(s)
Alvará(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.6. Com a publicação
desta decisão no DJE fica a parte interessada intimada (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não apenas
após sua liberação nos autos digitais) de que o(s) alvará(s) foi(ram) expedido(s) e está(ão) assinado(s) digitalmente. Assim, a
parte interessada deverá providenciar a sua impressão e comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário,
observando seu prazo de validade de 30(trinta) dias. Poderá, alternativamente, a parte interessada comparecer na Secretaria
Judicial para retirada do documento. Decorrido o prazo de validade do(s) Alvará(s), fica, desde já, autorizado o arquivamento
dos autos, independentemente de eventual comunicação de cumprimento pela instituição financeira.7. Considerando que este
cumprimento se refere a processo de conhecimento e que no sistema consta como “suspenso”, deverá a Secretaria Judicial,
em razão desta decisão, providenciar a devida baixa dos autos principais, lançando o código “extinção”.8. Servirá a presente,
por cópia digitada, como ofício à agência Fórum do Banco do Brasil local, encaminhando cópia do comprovante de depósito
judicial de p. 241, e das informações prestadas pelo INSS às fls. 252/253.P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV:
MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0001475-04.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001475) - Procedimento Comum - Servidão Administrativa - Usina
Vertente Ltda - Antonio Julio Junqueira Franco e outros - Vistos. Fls.453/455: trata-se de pedido formulado pela parte autora,
informando que houve pagamento integral do acordo. Juntou comprovantes de depósitos das quantias de R$57.053,86
(referente à honorários advocatícios) e de R$95.857,49 (diferença entre o valor levantado e o saldo remanescente previsto
para quitação do acordo). Requereu, ainda, a expedição do mandado para registro da servidão administrativa na matrícula do
imóvel de propriedade dos requeridos, bem como a extinção da presente demanda.É o relatório do essencial.FUNDAMENTO
e DECIDO.Considerando que não houve manifestação das partes requeridas quanto às quantias depositadas, presume-se que
houve quitação integral do débito referente ao acordo. Não há que se falar em extinção, uma vez que os autos já encontramse extintos, em razão da sentença de homologação de acordo devidamente transitada em julgado.Considerando os termos do
acordo, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado para averbação da área correspondente à 19,399407 hectares,
localizados na fazenda denominada Santa Cruz do Paiolinho, em Olímpia-SP, objeto da matrícula imobiliária nº 49.106, a qual
deverá ser impressa e devidamente instruída pela parte interessada, com cópia do acordo (fls.416/418, 422/423 e sentença de
fls.446/v.), para providenciar a devida averbação da servidão, mediante o pagamento de custas e emolumentos exigidos pela
serventia extrajudicial. Nada mais havendo a decidir, retornem os presentes autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO (OAB 195934/SP), EDGAR ANTONIO
PITON FILHO (OAB 95428/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE
CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 0001477-67.1996.8.26.0400 (400.01.1996.001477) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - Espolio de Miguel Aparecido Catarucci e outros - Sergio Correia Leite e outro - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196,
ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): recolher, em 05 dias, a diferença
da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). Valor R$ 75,21 (Guia GRD - Ag.0165-1,
conta nº950.000-6, Banco do Brasil). - ADV: WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), CELSO MAZITELI JUNIOR (OAB 22636/
SP), JOSE DOS SANTOS (OAB 72012/SP), RENATA NAOMI ARATA ZANOTTI (OAB 326627/SP), MARIA ISABEL FERREIRA
CARUSI (OAB 96918/SP)
Processo 0003345-89.2010.8.26.0400 (400.01.2010.003345) - Procedimento Comum - Arrendamento Rural - Araré Renato
Claudino e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados
para:(X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo (art.186 das NSCGJ). - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP)
Processo 0006249-48.2011.8.26.0400 (400.01.2011.006249) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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