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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 2212

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

2212

de compra e venda da unidade apartamento 2, bloco 4, do Condomínio Vila Boa Vista, localizado na Rua Manoel Gregório
Sobrinho, Cajamar,São Paulo.Presentes os requisitos legais, ANTECIPO os efeitos da tutela para suspender a exigibildade das
prestações vincendas do contrato celebrado entre as partes, bem como para determinar à parte ré que se abstenha de praticar
qualquer ato de cobrança, inclusive lançar o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no
valor de R$ 200,00 limitada ao período de trinta dias.Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139,
VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização
de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.Ademais,
à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no
prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do
Novo CPC).Int. - ADV: VINICIUS ALEXANDRE PINTO (OAB 346589/SP), BRUNO LARANGEIRA GOMES (OAB 347977/SP)
Processo 1010027-81.2017.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Neusa Silva Cardoso - Defiro a gratuidade.Aceito a distribuição por dependência e suspendo o curso da ação principal, no que
tange ao bem embargado.Anote-se e certifique-se.Cite-se (CPC, art. 679).Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado.Int - ADV: EDUARDO MINGORANCE DE FREITAS GOUVEA (OAB 374422/SP)
Processo 1010050-27.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Resolve Transportes e Logistica Ltda
- EMENDA INICIAL - ADV: CATARINA RIBEIRO FRANCO (OAB 257852/SP)
Processo 1010050-27.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Resolve Transportes e Logistica Ltda
- Nos termos do art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil, esclareça a parte autora, em quinze dias, sua opção quanto
à realização de audiência de tentativa de conciliação / mediação.Com a manifestação, tornem os autos conclusos para que
seja determinada a citação.No silêncio, retornem-me conclusos para extinção.Int. - ADV: CATARINA RIBEIRO FRANCO (OAB
257852/SP)
Processo 1010068-48.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Alessandra Beatriz Miranda - Vistos.A
parte autora é domiciliadaem Itaquaquecetuba/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território
nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para
os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o
Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33,
daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer
que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício
e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Além disso, o propósito de distribuição
da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que fere o direito básico do consumidor de
facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e VIII).Ante o exposto, para se
evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas
Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba-São Paulo.Intime-se. - ADV: SAMIRA MARIA GUIMARAES (OAB 388264/SP)
Processo 1010146-42.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Isaque
Pereira da Silva - A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a parte autora deve juntar documento que comprove a
insuficiência de recursos para custear a demanda, em quinze dias ou providenciar o recolhimento das custas.Int. - ADV: JOSUE
LOPES SCORSI (OAB 95573/SP)
Processo 1010146-76.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - MARLENE ARCANJO
DOS SANTOS - Defiro a produção de prova pericial médica, que será realizada por Lígia C.L.F. Gonçalves, em trinta dias,
contados de intimação própria e respeitado o disposto no artigo 474 do Novo Código de Processo Civil.Arbitro os honorários
periciais em R$ 560,00.Intime-se pessoalmente o réu para, em cinco dias, efetivar o depósito garantidor do pagamento da
remuneração do Sr. Perito.Faculto a indicação de assistentes e a formulação de quesitos, no prazo legal.Int. - ADV: RICARDO
PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 1010193-50.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Kelly de Araujo Pereira Martins Centro Educacional Nossa Cidade Ltda - Vistos.KELLY DE ARAUJO PEREIRA MARTINS ingressou com a presente ação de
obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela contra CENTRO EDUCACIONAL NOSSA CIDADE LTDA, alegando, em
resumo, que participa do programa “Escola da Família” prestando serviços em escolas credenciadas e por isso recebe bolsa
integral em curso superior de Pedagogia na rede privada. Afirmou que no início das aulas compareceu à faculdade requerida e
foi informada de que não havia mais o convênio com o referido programa e que, para prosseguimento dos estudos na instituição
deveria arcar com o montante relativo às mensalidades. Disse não possuir condições de pagar e que não encontrou outra
instituição credenciada com grade curricular compatível. Destacou que deixou de ser informada em tempo hábil da suspensão
do convênio e que ingressar em outra instituição resultaria em prolongar os seus estudos por mais de um ano além do que
já estava previsto, o que lhe prejudicaria.Foi deferida parcialmente a liminar requerida.Citado, o réu apresentou contestação
aduzindo que a adesão ao programa de bolsista e descontos bem como todas as outras determinações necessárias à prestação
de serviços educacionais são atribuições e competência da instituição de ensino, não cabendo exigir que a demandada se
mantenha vinculada ao convênio. Destacou que o regulamento resguarda às instituições realizar o cancelamento do convênio
junto à Secretaria de Estado da Educação. Salientou que considerando que a demandante era beneficiada com bolsa integral,
entende-se por válido todos os esforços desta para que o curso em questão seja concluído, ainda que tenha que mudar de
instituição e levar mais tempo para conclusão, sendo que o cancelamento do convênio poderia ter ocorrido em qualquer tempo.
Requereu a improcedência.Houve réplica.A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera.É o relatório.FUNDAMENTO
E DECIDO.O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Com efeito, trata-se
de matéria de direito e, quanto à matéria de fato, já há documentação suficiente nos autos.A presente ação não encontra
procedência.O regulamento do Programa Escola da Família Bolsa Universidade prevê no Capítulo IX, item 7 o seguinte:”Mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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