TJSP 25/05/2017 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2354
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classificado, perde o direito ao Bolsa Universidade, o Educador Universitário que:(...)7. Não for celebrado novo convênio entre
sua Instituição de Ensino Superior e a Secretaria de Estado da Educação/Fundação para o Desenvolvimento da Educação.”
(Fl. 30 dois autos.)Logo, verifica-se no próprio regulamento que a hipótese dos autos era plenamente possível de ocorrer a
qualquer tempo, sendo que a requerente deveria estar ciente e preparada para tal possibilidade.Deste modo, percebe-se que a
ré apenas exerceu um direito: o de permanecer ou não vinculada ao programa em questão, não havendo qualquer irregularidade
ou descumprimento contratual de sua parte. Outrossim, no documento de fls. 18/20, mais precisamente à fl. 19, observa-se
que consta a Faculdade Nossa Cidade como uma das instituições em que os educadores universitários estariam suspensos
temporariamente do Programa Bolsa Escola da Família. Assim, a demandante foi, de fato, cientificada de tal circunstância
antes do início das aulas.Ainda, se o cancelamento havido resultará na troca de instituição e eventualmente prolongamento do
curso dada a alegada incompatibilidade de currículos, tal fato constituiu-se mero dissabor da vida, não se podendo olvidar que
a requerente já foi beneficiada por estar cursando o ensino superior na qualidade de bolsista integral, e, se para permanecer
nesta qualidade deve trocar de instituição, assim deve agir em nome de sua formação e conclusão de curso. Destarte, inviável
se mostra a pretensão da requerente, quer seja, compelir a ré a manter a bolsa integral até o final do curso, uma vez que
viola o art. 5º, inciso II, da Lei Maior que prega que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”, não havendo no caso em apreço qualquer lei, regulamento, contrato ou princípio que obrigue a requerida a se
manter vinculada ao convênio em questão.Ante ao exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, suspendendo exigibilidade por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária
Gratuita.Revogo a liminar concedida. P.R.I. - ADV: DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB 127580/RJ), VIVIAN
DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 320073/SP), LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 1010386-31.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Cristiane Alves Ladell - Vistos.A parte
autora é domiciliadaem Jacareí/SP e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o estado/território nacional, por
meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali
praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado,
de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica
em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública,
caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e
a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando
de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada
no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC
106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio
de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp
609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.Além disso, o propósito de distribuição da lide nesta
Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que fere o direito básico do consumidor de facilitação e
acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VII e VIII).Ante o exposto, para se evitar eventual
futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da
Comarca de Jacareí-São Paulo.Intime-se. - ADV: MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB 363318/SP)
Processo 1010546-56.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Camila Faria de Oliveira - Vistos.
Defiro a gratuidade, anote-se.Há prova documental da inserção do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito
(f. 24/25).A parte autora comprovou, ainda, que requereu o(s) documento(s) referente(s) ao(s) débito(s) administrativamente
(f. 23).O pedido de acesso aos documentos/informações que deram origem a inscrição é direito legítimo.Não há perigo de
ausência de reversão da medida.Presentes, assim, os requisitos que autorizam a concessão da medida tutela cautelar de caráter
antecedente (liminar) requerida.Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de exibição do(s) documento(s)/informação(ões)
referente(s) ao contrato indicado (f 24/25 ) em cinco (05) dias contados da intimação desta decisão.Cite(m)-se, com as
advertências legais do art. 306 do Código de Processo Civil.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA NOGUEIRA BATISTA (OAB 391158/SP)
Processo 1010553-48.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Alceone Gonçalves de Sousa - Vistos.
Defiro a gratuidade, anote-se.Há prova documental da inserção do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito
(f. 26/28).A parte autora comprovou, ainda, que requereu o(s) documento(s) referente(s) ao(s) débito(s) administrativamente
(f. 24).O pedido de acesso aos documentos/informações que deram origem a inscrição é direito legítimo.Não há perigo de
ausência de reversão da medida.Presentes, assim, os requisitos que autorizam a concessão da medida tutela cautelar de caráter
antecedente (liminar) requerida.Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de exibição do(s) documento(s)/informação(ões)
referente(s) ao contrato indicado (f. 26/28) em cinco (05) dias contados da intimação desta decisão.Cite(m)-se, com as
advertências legais do art. 306 do Código de Processo Civil.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA NOGUEIRA BATISTA (OAB 391158/SP)
Processo 1010562-10.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Cicero Queiroz da Silva - Vistos.
Defiro a gratuidade, anote-se.Há prova documental da inserção do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito
(f. 25/27).A parte autora comprovou, ainda, que requereu o(s) documento(s) referente(s) ao(s) débito(s) administrativamente
(f. 24).O pedido de acesso aos documentos/informações que deram origem a inscrição é direito legítimo.Não há perigo de
ausência de reversão da medida.Presentes, assim, os requisitos que autorizam a concessão da medida tutela cautelar de caráter
antecedente (liminar) requerida.Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de exibição do(s) documento(s)/informação(ões)
referente(s) ao contrato indicado (f. 25/27) em cinco (05) dias contados da intimação desta decisão.Cite(m)-se, com as
advertências legais do art. 306 do Código de Processo Civil.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA NOGUEIRA BATISTA (OAB 391158/SP)
Processo 1010671-24.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Anderson Felix da Silva - Vistos.Defiro a
gratuidade , anote-se.Há prova documental da inserção do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito (f. 16).A
parte autora comprovou, ainda, que requereu o(s) documento(s) referente(s) ao(s) débito(s) administrativamente (f. 18).O pedido
de acesso aos documentos/informações que deram origem a inscrição é direito legítimo.Não há perigo de ausência de reversão
da medida.Presentes, assim, os requisitos que autorizam a concessão da medida tutela cautelar de caráter antecedente (liminar)
requerida.Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de exibição do(s) documento(s)/informação(ões) referente(s) ao contrato
indicado (f. 2) em cinco (05) dias contados da intimação desta decisão.Cite(m)-se, com as advertências legais do art. 306 do
Código de Processo Civil.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: LOURENCO ROCHA
BORBA DIAS DE CASTRO (OAB 383176/SP)
Processo 1010767-39.2017.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Carla Rosa de Jesus - Tratando-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º