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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 2215

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

2215

atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado.Int. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB
330400/SP)
Processo 1010877-38.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de
Educação e Assistência Social - Região Administrativa Paulistana - Diante da opção da parte autora pela audiência preliminar,
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias,
(NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a
ser designada após sua concordância.Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo
CPC).ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por
cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art.
334, § 8º, do novo CPC.Não havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia.Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: PRISCILA LIMA FONDELO (OAB 235115/SP)
Processo 1010922-42.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006092-97.2016.8.26.0007 - 5ª VARA CIVEL
DA COMARCA DA CAPITAL FORO REGIONAL VII ITAQUERA) - Liceu Camilo Castelo Branco de Itaquera Ltda - Providencie
o autor, em dez dias, as principais peças dos autos para o cumprimento do ato. No silêncio, devolva-se.Int. - ADV: ELIANE
HENRIQUES DOS SANTOS BRAGA (OAB 247347/SP)
Processo 1010984-82.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta,
e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo
pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no
prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta
ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art.
916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC).Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de
multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC).Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do
STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade
de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente
execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno
que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não
sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do
Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1011048-92.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alpha Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta,
e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo
pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito (art. 827 do novo Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no
prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC).No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta
ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art.
916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC).Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça
procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o
competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de
multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (art. 774 do novo CPC).Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do
STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade
de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente
execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno
que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não
sendo embargada a ação, presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do
Artigo 252 do novo CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1011051-47.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 4001773-95.2013.8.26.0506 - 1ª
VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRAO PRETO) - Diego Alexander Arico Me - Providencie o autor, em dez dias, as principais
peças dos autos para o cumprimento do ato.No silêncio, devolva-se.Int. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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