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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 2310

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

2310

e intime-se, para a audiência, na qual o réu poderá comparecer acompanhado de Advogado, advertindo-se que, caso não seja
obtida a conciliação iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para apresentação de defesa sob pena de revelia.4-A(O)
representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado
dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência.5-Tendo o autor demonstrado através da cópia da certidão de
nascimento do menino Pedro juntada aos autos às fls.15, sua condição de genitor do mesmo e, diante das declarações firmada
pelas testemunhas às fls.25/52, fixo, por ora, em caráter provisório, a possibilidade do mesmo exercer seu direito de visitas
em relação ao filho que, ocorrerá aos sábados no período compreendido das 10:00 às 18:00 horas, ao menos até a realização
da audiência designada acima.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.P e Intime-se. - ADV: MARCOS MOURA DE JESUS (OAB 325095/SP)
Processo 1002392-83.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - G.C.A. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o presente procedimento judicial, a fim de CONCEDER à autora GENI DE CARVALHO ALENCAR a TUTELA definitiva de sua
neta GLEICE VITORIA ALENCAR, ambas devidamente qualificadas nos autos, por ser esta a medida que melhor atende aos
superiores interesses da adolescente, já que esta última se encontra vivendo em sua companhia desde o falecimento de sua
genitora ocorrido no ano de 2015, sem que haja qualquer notícia de que não esteja desempenhando regularmente aquele
“munus”, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil c.c. o art. 1.734 e seguintes do
Código Civil e arts. 32, 36, 37 e 165 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando a autora dispensada, por
ora, de prestar o compromisso de especialização de hipoteca legal. JULGO IMPROCEDENTE, no entanto, o pedido de tutela
formulado pela autora em favor de Gledson Henrique Alencar, posto que, ainda que à princípio fosse possível identificar alguma
legitimidade no pedido aqui deduzido por ela, o fato é que durante o transcorrer da presente ação o mesmo acabou atingindo
a maioridade civil, perdendo assim sua condição de incapaz e, portanto, deixando de existir o fundamento jurídico que havia
alegado inicialmente para fundamentar aquela sua pretensão, pois somente assim estar-se-á dando integral cumprimento à
disposição contida no art. 493 do Novo Código de Processo Civil.8. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.9.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lavre-se o competente Termo de Tutela definitiva,
nos exatos termos previstos pelos artigos 1.740, 1.741 e 1.748 à 1.766 do Código Civil, arquivando-se então os autos. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1002421-36.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.E.N.O. - Y.G.E.O. - O feito
está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia do autor.Intimado a dar andamento ao feito, o autor permaneceu indiferente,
não obstante constasse da última intimação, feita por meio de mandado (fls.93), as advertências sobre as consequências que o
seu silêncio acarretaria.Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública.Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades
legais. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), CARLOS EDUARDO LOBO MORAU
(OAB 204771/SP)
Processo 1002431-46.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - A.C. - Vistos.1- Recebo a petição de fls.27/28 e
38 como aditamento à inicial.Anote-se junto ao sistema informatizado, devendo ser incluído no polo passivo da presente ação
os genitores Maria dos Santos Vieira e Fernando do Carmo.2-Trata-se de pedido de guarda do menor Danilo Vieira do Carmo
formulado pela requerente Amanda do Carmo em face de Maria dos Santos Vieira e Fernando do Carmo, alegando, em síntese,
que a guarda do menor foi concedida a avó paterna em anterior ação de guarda que tramitou perante a 1ª Vara da Família desta
Comarca, sob o nº 0047484-43.2012. Ocorre que a avó paterna veio a falecer em 26.01.2017 e, desde então a requerente, ora
tia paterna, vem cuidado do menor.Por esta razão, a requerente ajuizou a presente ação, a fim de ver regularizada a situação de
seu sobrinho, inclusive com pedido de antecipação de tutela nesse sentido.3- Diante do parecer favorável do Ministério Público
(fls. 23) e considerando que os fatos alegados na inicial estão devidamente corroborados pelas declarações das testemunhas
de fls.29/36, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora em sua inicial, a fim de conceder-lhe a guarda
unilateral provisória do sobrinho Danilo, durante o transcurso da presente ação.Lavre-se, pois, o respectivo termo de guarda
provisória, intimando-se a requerente, em seguida, para vir subscrevê-lo em Cartório no prazo de 05 dias.4- Citem-se e intimemse os réus a respeito do teor da presente ação, como também de seu prazo de 15 dias para oferecimento de contestação, desde
que o façam através de Advogado, sob pena de revelia.5-Expeça-se mandado de constatação no endereço da autora a fim de
apurar as condições de morada do menor, bem como se ele está sendo bem cuidado e demais impressões que o Oficial de
Justiça julgar necessárias.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. Int.Osasco, 07 de março de 2017. - ADV:
ARNALDO DE SOUZA PRADO (OAB 197608/SP)
Processo 1002580-42.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Milton Gonçalves da Silva Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Fls.
29 e 30/31. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1002580-42.2017.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Milton Gonçalves da Silva
- Diante das renúncias dos herdeiros Selma Aparecida Gonçalves dos Santos (fls.17), Silvana Aparecida Gonçalves da Silva
Cavalcante (fls. 19) e Silvia Cristina Gonçalves da Silva (fls.21), e dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido formulado
na inicial e determino a expedição de alvará autorizando o requerente Milton Gonçalves da Silva a proceder ao levantamento
dos valores depositados em nome da falecida a título de PIS e, em consequência JULGO EXTINTO o pedido de alvará nos
termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Certifique a serventia o trânsito em julgado, o qual se opera, desde logo, pela falta de
interesse recursal.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1002624-61.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - K.M.S.S. - Fls. 96: Os herdeiros poderão
comparecer em cartório em dias diferentes, no prazo de trinta dias, para assinatura do termo de renúncia. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1002697-67.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.C.S.A. L.S.V. - Vistas dos autos ao autor para:( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias,
sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANTONIO DE CASTRO MORAES (OAB 83718/SP),
FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR (OAB 281674/SP)
Processo 1002795-18.2017.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - O.R.R. - - M.E.R.R.
- Vistos.1- Recebo a petição de fls. 18 como aditamento à inicial.Anote-se.2-Trata-se de Ação Execução de Alimentos com
fundamento no art. 528 do novo Código de Processo Civil.3-Estando em termos a petição inicial e seu aditamento, cite-se o
devedor, nos termos do artigo 528 do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em
atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do §7º do
art.528 do NCPC, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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