TJSP 25/05/2017 - Pág. 2704 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2354
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Anote-se.2) Excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 25, itens “b” e
“c”, visto que não especificado o pedido e tampouco atribuído correto valor à causa, sob pena de indeferimento.Int. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1008094-06.2017.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Hermes de Paiva Bernardo - Luiz Antonio Carvalho - Vistos.1) Fls. 14/15: recebo a petição como emenda. Anote-se.2) No mais,
comprove o recolhimento das despesas postais e das custas iniciais, nos termos do Provimento CG nº 33/2013, tendo em vista
que não juntado o Documento Detalhe do DARE-SP (fls. 18).Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SHIRLEI
DE MIRANDA (OAB 185078/SP)
Processo 1008207-91.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Lucas Alberto Domingues Silveira
e Silva - Everaldo Santos da Silva - Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos.1) Retifique-se a classe processual para
procedimento comum.2) Fls. 345: homologo a desistência da oitiva de testemunhas pela parte ré.3) Designo audiência de
instrução para o dia 27 de junho, p.f., às 14:00 horas. Consignado que a testemunha arrolada pela pela parte autora comparecerá,
independentemente de intimação (fls. 209 e 346/347).No mais, declaro preclusa a oitiva de testemunhas pela denunciada, ante
o descumprimento da decisão saneadora de fls. 343 no tocante à apresentação de rol de testemunhas.Int. - ADV: LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), RODNEI MARCELINO DE CARVALHO (OAB 292474/SP), RICARDO JOSE RAIMUNDO
DA COSTA (OAB 330280/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1008322-78.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Duplicata - Telma de Farias Costa - Gilvania Marques do
Nascimento - Vistos.1) Fls. 16: nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o
dia 26 de junho, p.f., às 15:30 horas.2) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento
ao ato (art. 334, § 3º, do CPC).3) Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para comparecer pessoalmente à audiência, que se
realizará no Posto do CEJUSC Fórum de Itaquera situado à Av. Pires do Rio, nº 3915, andar superior, fazendo-se representar
por preposto, se o caso, e Defensor Público ou advogado regularmente constituído.A parte poderá constituir representante,
por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º,
do CPC).4) Ante a opção manifestada pela parte autora pela não realização da audiência, a parte ré deverá indicar eventual
desinteresse na autocomposição para cancelamento da audiência de conciliação, por petição apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência da data da audiência acima designada (art. 334, § 5º, do CPC), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para
oferecer contestação iniciar-se-á a partir da data do protocolo do referido pedido (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 5) Não havendo
pedido de cancelamento da audiência pela parte ré e não havendo composição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. (art. 335, inciso I, do CPC).6) Caso não haja manifestação de
desinteresse pela parte ré, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto da parte autora
quanto da parte ré é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento)
do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Int. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1008357-09.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Joselina Maria da Luz - - Erik
Alexandre de Souza - MICROCOM INFORMÁTICA - Vistos.Fls. 140: ante a certidão acima, dando conta de que foram esgotados
os meios para localização do requerido, defiro a citação por edital com o prazo de trinta dias, observando-se os requisitos do
artigo 257, do CPC. Providencie a parte autora o necessário, expedindo-se.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008357-09.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Joselina Maria da Luz - - Erik
Alexandre de Souza - MICROCOM INFORMÁTICA - Vistos.Fls. 149: ad cautelam, considerando que a citação por edital é ficta
e há endereço da representante da ré não diligenciado (fls. 133), expeça-se carta de citação, nos termos da decisão de fls.
62, conforme requerido, observando-se que é desnecessária expedição de mandado.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008672-03.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Celcat Ferramentaria e Estamparia Ltda - - Luis Fernando de Lima - - Humberto Riva Funicelli Vernilo - Vistos.Manifeste-se a
parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1009103-03.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson
Rodrigues dos Santos - Zema Administradora de Consorcio Ltda - - Amais Consórcios - Vistos.1) Indefiro os benefícios da
gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha
acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada, pois possui profissão definida de motorista, obrigou-se ao
pagamento de prestações mensais no valor de quase R$ 3.000,00 (fls. 21) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando
a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não
recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.A propósito, conveniente trazer à
colação os recentes julgados:Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição
Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e
doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da
Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo
de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des. Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.).Agravo de
instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido
de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos
termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com
a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel.
Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.).Agravo de instrumento. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária
formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus
probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel. Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u).JUSTIÇA
GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão
que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se
constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O benefício há de ser concedido aos que não
têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de
crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º