TJSP 25/05/2017 - Pág. 2705 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2354
2705
gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Des. Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u).Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia.
Exigência constitucional não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda,
jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u).ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar
honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do
lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração
da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50
Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.).ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados,
de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os
elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04,
v.u.).ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR
VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO
LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa
de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º
TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.).ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração
de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50,
goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir
a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.),
constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o
Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade
alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos
dando conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel.
Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.).Afastada a presunção de pobreza do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, pelos
elementos constantes nos autos, é de ser indeferida a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante (2º TAC,
Agravo de Instrumento nº 756.683-0/2, Rel. Juiz Gomes Varjão, jul.18/09/02, v.u.), constando no v. acórdão que a declaração
de pobreza constitui presunção relativa, que admite prova em contrário. Logo, a declaração pura e simples do interessado não
constitui prova inequívoca do que foi afirmado nem obriga o juiz a decidir em favor do peticionário se a afirmação de pobreza
não estiver em harmonia com os elementos constantes nos autos.Justiça gratuita. Autora que é advogada. Caso em que, à
míngua de explicação mais detalhada sobre as razões pelas quais entende ser pobre, não prevalece a presunção decorrente da
afirmativa de pobreza (2º TACSP, AI nº 756.587-0/1, Rel. Juiz Dyrceu Cintra, jul. 14/08/02, v.u).Recolha, pois, as custas iniciais,
a taxa previdenciária e as despesas postais, nos termos do disposto no Provimento CG nº 33/2013.2) No mais, emende a parte
autora a petição inicial para: a) especificar o pedido de rescisão contratual de maneira certa e determinada, nos termos do artigo
324, do CPC; b) em consequência do item anterior, atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do
CPC, considerando a cumulação de pedidos e o pleito rescisório.Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP)
Processo 1009200-03.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Wellington Ricardo Pereira de Souza - Vistos.Conforme se verifica (fls. 28/30),
houve ajuizamento de ação entre as partes com a mesma causa de pedir e pedido, de modo que incide o artigo 286, inciso
II, do CPC.Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem
resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados
os réus da demanda;Referido dispositivo legal fora disciplinado pelo artigo 2º, do Provimento 834/2000 do Conselho Superior
da Magistratura. A regra em questão tem por fundamento os princípios do Juiz natural e da prevenção e visa a evitar burla na
distribuição do processo pela parte. Portanto, redistribuam-se os autos à E. 5ª Vara Cível deste Foro Regional, observadas as
formalidades legais.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009251-14.2017.8.26.0007 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0032074-82.2016.8.13.0043 - Secretaria) Banco Bradesco S/A - Genesio M. de Oliveira Marcenaria - Me - - Genesio Mendes de Oliveira - Vistos.Ao Setor de Cartas
Precatórias.Int. - ADV: NAIRO JOSE BORGES LOPES (OAB 129422/MG)
Processo 1009252-96.2017.8.26.0007 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0032066-08.2016.8.13.0043 - Secretaria) Banco Bradesco S/A - Genesio M. de Oliveira Marcenaria - Me - - Genesio Mendes de Oliveira - Vistos.Ao Setor Unificado de
Distribuição de Cartas Precatórias.Int. - ADV: NAIRO JOSE BORGES LOPES (OAB 129422/MG)
Processo 1009288-41.2017.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Laurinda Maria da Silva Barao - Otaviana Francisca Pereira - Vistos.1) Defiro à autora a tramitação prioritária. Anote-se.2)
Emende a parte autora a petição inicial para: a) especificar o pedido de cobrança, nos termos do artigo 324, do Código de
Processo Civil; b) atribuir correto valor à causa, que deve corresponder a doze vezes o valor do aluguel (artigo 58, inciso III,
da Lei nº 8.245/91) acrescido do montante do débito, visto que se trata de pedido de despejo cumulado com cobrança, nos
termos do artigo 292, inciso VI, do CPC (RT 742/398). Outrossim, providencie o recolhimento das despesas postais, da taxa
previdenciária e da diferença das custas iniciais, nos termos do Provimento CG nº 33/2013.Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: ANA PAULA LEAL COELHO (OAB 368802/SP)
Processo 1009361-13.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Valdivio Silva Lisboa - Zurich
Santander Brasil Seguros e Previdência S/A - Visto1) Primeiramente, ao Distribuidor, para correção da classe processual para
Procedimento Comum e, tendo em vista a informação de fls. 33/36, para redistribuição, por dependência, ao MM. Juiz de Direito
Titular I, desta Vara.Int. - ADV: CRISTIANE LOURENÇO (OAB 180129/SP)
Processo 1009361-13.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Valdivio Silva Lisboa - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdência S/A - Vistos.1) Defiro a tramitação preferencial e os benefícios da justiça gratuita. Anotem-se.2)
Emende a parte autora a petição inicial para: a) indicar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação, nos termos
do artigo 319, inciso VII, do CPC; b) trazer comprovante do recebimento da notificação (fls. 23/25) e do pagamento das três
últimas mensalidades do contrato de seguro, tendo em vista que demonstrado pagamento somente até junho de 2016 (fls. 31),
nos termos do artigo 320, do CPC. Outrossim, regularize sua representação processual, trazendo cópias legíveis de fls. 8 e
10.Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: CRISTIANE LOURENÇO (OAB 180129/SP)
Processo 1009394-03.2017.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Mauricio Santos de Oliveira - Vistos.1) Defiro a liminar de busca e apreensão do Veículo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º