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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 2912

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2354

2912

praxe. Int.. - ADV: DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1007020-11.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Wagner Roberto Liberali Junior - Vistos.Designo Audiência de Conciliação para o dia 01 de agosto de 2017, às 16
horas (térreo - sala 17).Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências de praxe. Int.. - ADV: DANIELE
CLARO DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 191864/SP), PEDRO EGBERTO DA FONSECA NETO (OAB 222613/SP)
Processo 1007026-18.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Carlos
de Souza Carvalho - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias para retirar os documentos
que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Transitada em julgado comunique-se a baixa na distribuição.Em caso de
recurso: Valor do preparo = R$ 1.162,04 (Guia DARE-SP, Código 230-6). P.R.I. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS
SANTOS (OAB 205029/SP)
Processo 1007032-25.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Herbert
Viertel Soares - Vistos.Designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de agosto de 2017, às 13 horas e 30 minutos (térreo sala 17).Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências de praxe. Int.. - ADV: AMAURI SOARES (OAB
153998/SP)
Processo 1007059-08.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria do Socorro Cabral Carneiro - Maria do Socorro Cabral Carneiro - Controle nº 2017/001799Vistos.O bloqueio do veículo
junto ao Detran é providência administrativa que independe de provimento jurisdicional. Ademais, a autora tem ciência do
fato potencialmente danoso desde 2000. Logo, não vislumbro risco de dano de difícil reparação, ao menos por ora, pois não
há noticia de cobrança de débito atual referente ao veículo.Cite-se e intime-se para audiência designada as fls. 20, com as
advertências de praxe. Int. - ADV: MARIA DO SOCORRO CABRAL CARNEIRO (OAB 107221/SP)
Processo 1007086-88.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Zilda Lopes
da Silva - - Angélica Vital Teles - Vistos.Designo Audiência de Conciliação para o dia 02 de agosto de 2017, às 13 horas e 30
minutos (térreo - sala 17).Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências de praxe. Int.. - ADV: MARCIO
ALVES DA COSTA (OAB 280481/SP)
Processo 1007100-72.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Denise
Bruni Fernandes - Vistos.Para evitar eventual arguição de cerceamento de defesa pelas partes, intime-se o(a) autor(a) para que
promova a redigitalização e juntada dos documentos contidos nas páginas 20, 24, 25, 26, 30, 31, 34, 37, 41, 42, 43, 48, 51, 52,
53, 54, 55, 60 e 64, uma vez que as mesmas estão ilegíveis. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da peça vestibularInt.
- ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/SP)
Processo 1007102-42.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ana Aparecida Coutinho Controle nº 2017/001804Vistos.*A tutela de urgência, em hipótese de pagamento em dinheiro ou entrega de bens, reveste-se
do caráter de irreversibilidade , não podendo, por isso, ser objeto de concessão. Aguarde-se unicamente pela conciliação. Int.
- ADV: TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP)
Processo 1007103-27.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comodato - Ana Maria Alves Ferreira
Ivanhes Epp - Fica designada a audiência de conciliação para o dia 01 de agosto de 2017, às 16 horas e 30 minutos (térreo sala 17). Fica o(a) autor(a) intimado através de seu/sua advogado(a), devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento
de seu constituinte, sob pena de extinção (art. 51, I, da lei 9.099/95), com a condenação nas custas processuais. Cite-se o(a)
requerido(a) e intime-se a comparecer na audiência, sob pena de ser decretada a revelia. - ADV: EDELCIO BENEDITO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP), LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 1007103-27.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comodato - Ana Maria Alves Ferreira
Ivanhes Epp - Controle nº 2017/001808Vistos.*Há expressa eleição de foro a página 13 (clausula 10), para o foro de MOGI DAS
CRUZES, esclarecendo-se não se tratar de contrato de adesão. Redistribua-se pois a presente ação àquele foro. Int. - ADV:
EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP), LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 1007113-71.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comodato - Ana Maria Alves Ferreira
Ivanhes Epp - Fica designada a audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2017, às 14 horas (térreo - sala 17). Fica o(a)
autor(a) intimado através de seu/sua advogado(a), devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento de seu constituinte,
sob pena de extinção (art. 51, I, da lei 9.099/95), com a condenação nas custas processuais. Cite-se o(a) requerido(a) e intimese a comparecer na audiência, sob pena de ser decretada a revelia. - ADV: LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB
170956/SP), EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP)
Processo 1007113-71.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comodato - Ana Maria Alves Ferreira
Ivanhes Epp - Vistos.Alega autora que em novembro de 2014 firmou com a ré contrato de comodato de bens móveis por prazo
indeterminado. Em junho de 2015 houve a renovação do contrato. Aduz que parou de fornecer os produtos ao réu, em virtude
de consumo irrisório. Alega que o pressuposto da manutenção do contrato era regulado pelo consumo regular do requerido e
requer a busca e apreensão dos bens e a condenação do réu ao pagamento da multa a ser apurada em liquidação de sentença,
nos termos da cláusula 08 da avença.A cláusula 08 fixa multa diária equivalente a 10% do valor do equipamento vigente à época
da mora.O referido pedido não pode ser processado no Juizado Especial Cível, pois o artigo 14, inciso III e 38, § único da Lei
9.099/95 estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, a fim de possibilitar a prolação de sentença líquida. Portanto,
inviável pedido ilíquido. No caso, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesta instância, não há custas.Transitada em julgado,
comunique-se ao Distribuidor.Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 525,35 (Guia DARE-SP, Código 230-6). P.R.I.C. - ADV:
EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP), LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 1007167-37.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ericsson Castro da Silva - Fica designada a audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2017, às 14
horas e 30 minutos (térreo - sala 17). Fica o(a) autor(a) intimado através de seu/sua advogado(a), devendo o(a) patrono(a)
providenciar o comparecimento de seu constituinte, sob pena de extinção (art. 51, I, da lei 9.099/95), com a condenação nas
custas processuais. Cite-se o(a) requerido(a) e intime-se a comparecer na audiência, sob pena de ser decretada a revelia. ADV: ALINE PATRICIA MANDELLI DE MIRANDA (OAB 340977/SP)
Processo 1007167-37.2017.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ericsson Castro da Silva - Vistos.Indefiro o pleito de antecipação de tutela pleiteado na peça vestibular.O bloqueio de
possíveis contas da requerida só seria possível em fase de execução de sentença e, ainda, no caso de eventual procedência da
ação.No caso específico, não há ainda julgamento do mérito, tampouco contraditório da empresa requerida, para que se admita
tal deferimento.No mais, esclareça o autor a inserção da empresa AJC Investimentos Ltda no polo passivo da demanda, visto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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