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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 897

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

897

Processo 1004547-43.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Silvio Cleyton Chaves
- - Ana Celma Criscuolo Chaves - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES - Vistos. 1) Designo audiência de conciliação
para o dia 31 de agosto de 2017, às 14h45, no Fórum de Jaú (endereço apontado no cabeçalho - intimados os autores ao
comparecimento por seu advogado, pela publicação desta decisão no D.J.E.).2) Cite-se e intime-se a requerida. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não houver acordo. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Int. - ADV: CARLOS ROGÉRIO MORENO DE TILLIO
(OAB 164659/SP)
Processo 1004550-95.2017.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valdir Rodrigues - Glaucia Andriet Baroni - Vistos.Cite-se a requerida para que conteste a ação, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para que apresente defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou para que efetue o pagamento, mediante depósito judicial,
fixados, então, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma da legislação. ADVERTÊNCIAS: 1 - O(a)(s) locatário(a)(s) deverá(ão) responder aos
pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, e o(a)(s) fiador(a)
(es), somente ao pedido de cobrança retromencionado, nos termos em que dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com
redação dada pela Lei 12.112//2009. 2 - Fica(m) o(a)(s) locatário(a)(s) e o(a)(s) fiador(a)(es) advertido(a)(s) de que poderá(ão)
evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 3 - Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). 4 - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Int. - ADV: VICTOR LUCAS SANDOVAL (OAB 378703/SP)
Processo 1004553-50.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Cesar
Silveira Mancini Me - - César Silveira Mancini - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada, de forma que os executados deverão ser citados para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios, em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial.Arbitro
honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade
na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (Código de Processo Civil, art. 827, caput, e § 1º), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Eventual insucesso
na concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado (CPC, art. 830, § 1.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio (pré-penhora), na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a
advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado
o pagamento pelos executados citados, o Oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem quais
são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos inciso V do art. 774 do Código de Processo
Civil. Ressalto que a inatividade injustificada dos devedores poderá dar ensejo a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 774, parágrafo único).É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação dos
executados acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(CPC, arts. 914 e 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os executados poderão sujeitar-se ao pagamento
de multa. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer autorização do
Juízo para pagarem o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de quaisquer
parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma da legislação. Int. - ADV: MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP)
Processo 1004556-05.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Daniela Cristina Avelino Pinheiro - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada, de forma que a executada deverá ser citada para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios, em três dias, sob pena de penhora de bens, da quantia apontada na petição inicial.Arbitro honorários
advocatícios de 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese
de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §. 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum
eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.826, § 1.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio (prépenhora), na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para
pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pela executada citada, o Oficial
de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade a executada. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará a executada, nos para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos inciso V do art. 774 do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
da executada poderá dar ensejo a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774,
parágrafo único).É defeso ao Oficial devolver o mandado com a mera alegação da executada acerca de eventual composição
amigável. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigos 914 e 915). No caso
de embargos manifestamente protelatórios, a devedora poderá sujeitar-se ao pagamento de multa. No prazo para embargos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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