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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017 - Página 1750

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TJSP 26/05/2017 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2355

1750

da diligência para o ato, em 15 dias. Int. - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)
Processo 1006146-85.2017.8.26.0344 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Rita Furriela Dias - Mauricio Dias - - Mauricio Dias - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste Sp - Vistos.Sobre os documentos de fls. 109/121, manifeste-se a embargante em quinze (15) dias.No mais,
versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes, em igual prazo,
se tem provas a produzir em audiência ou fora dela, justificando-as, sob pena de preclusão.Em igual prazo, digam as partes se
tem interesse na designação da audiência de conciliação.Int. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP), TELMO
FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (OAB 250558/SP)
Processo 1006570-30.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Associação de Ensino de Marília Ltda
- Márcio Janato - Vistos.Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes as fls. 40/43, e,
por conseguinte, nos termos do artigo 922 “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO suspensa a execução.Por se tratar
de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo
inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento).P. e I. - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA
(OAB 226125/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/
SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1006838-55.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Pereira
de Andrade - - Ivete Custódio de Andrade - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Scopel SP-58 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - URBPLAN Desenvolvimento Urbano S/A - ISTO POSTO, ACOLHO os presentes embargos para cancelar
o despacho de fls. 681/682, açodadamente lançado, aguardando-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.P. R. e
I.. - ADV: MARCELO JOSE FORIN (OAB 128810/SP), VÂNIA WONGTSCHOWSKI (OAB 183503/SP), MARCOS MARTINS DA
COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), SUELI REGINA DE ARAGÃO GRADIM (OAB 270352/SP), SUELLEN DAIANE CARLOS
ALVES (OAB 335197/SP)
Processo 1007896-25.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - André Luis Gonçalves
Mendes - Walkíria Lopes Magalhães - Vistos.1.Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ) e a vinculação ao presente processo dos recolhimentos
da taxa judiciária e despesas processuais.2.Concedo ao autor os benefícios da assistência juudiciária gratuíta, anotando-se no
SAJ.3.Designo audiência para o dia 30 de junho de 2.017 às 10:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, sito à Avenida Higino
Muzzy Filho nº 1.001, CEP 17.525-902, Campus Universitário, Bloco 06, em Marília. 4. Cite-se e intime-se. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica a parte autora intimada da audiência designada, por meio de seu advogado constituído no processo pelo DJE. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int.. ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 1008279-03.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Domingos
Oléa Aguilar Neto - - Luciane Chequer Olea - Condominio Residencial Edificio Villa Funchal - Vistos, 1)-Recebo a inicial,
procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro
do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º,
das NSCGJ) e a vinculação ao presente processo dos recolhimentos da taxa judiciária e despesas processuais.2)-Pretendem os
autores a rescisão contratual do negócio jurídico firmado com a parte requerida, com pedido de tutela antecipada para que seus
nomes não sejam incluídos ou excluídos do rol dos inadimplentes bem como a suspensão da cobrança das parcelas vencidas
e vincendas.Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela antecipada é necessária a presença dos requisitos
obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).No
caso dos autos, verifico que tais requisitos restaram demonstrados, pois, não tendo interesse em manter o compromisso de
compra e venda firmado, legítimo o interesse dos autores em ver suspensa a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem
como a proibição de inscrição de seus nomes perante os órgãos de proteção ao crédito.Note que se o contrário fosse, acabaria
por onerar os autores que continuariam a arcar com o pagamento das parcelas de imóvel que não mais lhes interessa.Nessa
tessitura, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas
relacionadas ao negócio celebrado, devendo, ainda, a requerida se abster de inscrever o nome da parte autora nos órgão de
proteção ao crédito, até final decisão da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao máximo de 30 dias. Notifiquese.3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5)-A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do
Código de Processo Civil). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo
Civil. Int.. - ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Processo 1009650-07.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - ALZIRA DE OLIVEIRA
SARTI - - ANDREIA CRISTINA DA COSTA - - DOVIR BALDOINO - - NELSON PINEDA DIAS - - SONIA CRISTINA DA SILVA
PONTES - - ERCILIA DE OLIVEIRA PEREIRA - - HELENA APARECIDA DE OLIVEIRA - - MARIA LOPES DE OLIVEIRA
ANTONIO - Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais SA - ‘União - Fazenda Nacional - - Caixa Econômica Federal
- José Roberto de Oliveira - Frederico Stacchini (Assistente Técnico) - - Eduardo Marcondes Stacchini (Assistente Técnico) - Marcus Alcantara de Castro - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação com relação aos autores ALZIRA DE OLIVEIRA SARTI, ANDREIA CRISTINA DA COSTA, DOVIR BALDOINO, ERCILA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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