TJSP 26/05/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2355
2024
S/a, Na Pessoa do Seu Representante Legal - Contestação de fls.20/56:à parte autora para impugnação no prazo legal.Int.
- ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ITATIANE APARECIDA DA
SILVA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/
SP)
Processo 1000529-91.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jucimar Aparecido Diniz
Rondado - Gram Max Intermediação de Negocios Eireili e outro - Vistos.Intime-se o autor, pessoalmente, nos termos do artigo
485, § 1º do CPC, sob pena de extinção por inércia.Int. - ADV: GILBERTO SILVA PAIVA JUNIOR (OAB 329074/SP), DANIELLA
ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP), GLADYS FRANCISCO (OAB 101532/SP), JÉSSICA CRISTINE ZAMBON
MACHADO (OAB 361695/SP)
Processo 1000537-34.2016.8.26.0352 - Procedimento Sumário - Usucapião da L 6.969/1981 - Rosangela Maria de Souza Manifeste-se o autor requerendo o que de direito.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000574-27.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Cheque - Maria Diana Alves Silva - Há indícios de que a
demandante reúne condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, haja vista sua qualificação de
comerciante, aliado ao fato de ter contratado advogado particular. Saliente-se que a declaração de pobreza, por si só, não
constitui fundamento suficiente para autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. Ela garante ao interessado apenas
uma presunção relativa de veracidade da informação, que deverá se coadunar com os demais elementos dos autos. - ADV:
SERGIO URBANO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 237694/SP)
Processo 1000618-46.2017.8.26.0352 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade.Expeça-se mandado para citação e intimação.Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000624-53.2017.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antônio Barbosa Ferreira Cite-se o executado, por mandado, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação
do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço
a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre
o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o
necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os
endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo
o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO
CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 87.721,42 ( Oitenta e sete mil e setecentos e vinte e
um reais e quarenta e dois centavos).ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na
internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: WILLIAN ALVES (OAB 224823/
SP)
Processo 1000760-21.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Givanildo Almeida Lima Vistos.Intime-se o autor, pessoalmente, nos termos do artigo 485,§ 1º, do CPC, sob pena de extinção.Int. - ADV: LAUDEMIRO
DIAS FERREIRA NETO (OAB 272133/SP)
Processo 1000971-23.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Lucia Freitas Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º